JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PARTILHA - ANULAÇÃO - DESCENDENTE DO AUTOR DA HERANÇA - MORTE ANTES DA
ABERTURA DA SUCESSÃO - VIÚVA - ILEGITIMIDADE ATIVA
Ementa: Ação de anulação de partilha. Viúva de filho pré-morto.
Ilegitimidade ativa.
- Somente os herdeiros e o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para o
ajuizamento da ação anulatória de partilha. Se o falecimento do
herdeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, ocorreu em
data anterior à da morte de sua genitora, sua viúva não tem legitimidade
ativa para pleitear a anulação de partilha já efetivada.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.785012-5/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Relator: Des. Wander Marotta
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 14 de março de 2006. - Wander Marotta - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. WANDER MAROTTA - Geny Pereira Moura ajuizou ação de anulação de
partilha contra Ofélia Moreira Bonfim e Márcio Moreira Moura, alegando,
para tanto, que, em 26.05.73, casou-se com Ronaldo Pereira Moura, filho
de Laura Marques de Moura, sob o regime de comunhão universal de bens;
que a única filha do casal sobreviveu apenas alguns dias após seu
nascimento; que seu marido veio a falecer em 1997; que, por ocasião do
casamento, sua sogra consentiu que o casal construísse uma casinha em
terreno de sua propriedade; que, por ocasião da abertura do inventário
de sua sogra, seus cunhados não a incluíram no rol de herdeiros. Por
tais motivos, pugna pela procedência do pedido, para que se recomece o
inventário com regular partilha, requerendo os benefícios da assistência
judiciária.
A sentença (f. 72/73), considerando que a autora não tem legitimidade
ativa para o ajuizamento da ação, extinguiu o processo sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Inconformada, recorre ela (f. 74/77), sustentando que, casada com o
filho pré-morto da autora da herança, sob o regime de comunhão universal
de bens, tem direito à cota-parte que lhe caberia na herança, nos termos
do art. 1.667 do Código Civil; que o art. 1.852 do mesmo diploma legal,
no qual a r. decisão se fundamentou, não é aplicável ao caso, pois seria
sua meeira, e que tiveram uma filha, que não sobreviveu, herdeira de 1/6
de seus bens, caso fosse viva; que a partilha, beneficiando apenas os
dois filhos da falecida não está correta, motivo pelo qual deve ser
anulada. Esclarece que não efetuou preparo por ter requerido os
benefícios da justiça gratuita.
Defiro à apelante os benefícios da assistência judiciária, requeridos na
inicial, e não apreciados em primeiro grau, sendo o pedido passível de
apreciação em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do
processo, e conheço do recurso.
Das declarações constantes do inventário, retira-se que a falecida
deixou como herdeiros seus filhos.
A prova documental demonstra que a apelante foi casada com um filho da
autora da herança, falecido em data anterior à morte de sua genitora, e
que seria o herdeiro dos bens deixados por ela.
O inventário processou-se, sendo julgada a partilha em 18.08.1999, na
vigência do Código Civil de 1916.
Dispõe a Lei nº 6.515/77:
"Art. 2º A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges".
Assim, quando do falecimento de Laura Marques de Moura, a sociedade
conjugal já se havia dissolvido.
Pontes de Miranda, discorrendo sobre o direito de sucessão e partilha
leciona que "legitimados para a ação de partilha, são, em primeiro
exame, os herdeiros. O cônjuge sobrevivente, se não é herdeiro, tem
pretensão a que se partilhem os bens comuns, ação que não é de direito
hereditário, e sim de direito de família, a que se cumula a de direito
de sucessões, no tocante à parte que constitui a herança" (in
Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. XIV, 1977, p. 198).
Daí a conclusão de que somente os herdeiros e o cônjuge sobrevivente têm
legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória de partilha, assim
prevista no art. 1.029 do CPC, bem como à ação rescisória de partilha
(art. 1.030, CPC).
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"Processo civil. Legitimidade ad causam. Ação de anulação de partilha e
ação rescisória de partilha. - Só os herdeiros ou o cônjuge sobrevivente
têm legitimidade para propor a ação de anulação de partilha e a ação
rescisória de partilha..." (REsp 51539/RS , Rel. Min. Ari Pargendler, j.
em 10.08.99, DJ de 13.09.99, p. 62, RSTJ, v. 130, p. 217).
Ora, se à época da morte da autora da herança, a filha e o marido da
apelante já haviam falecido, é fora de dúvida que não possui
legitimidade para pleitear a anulação de uma partilha da qual não é
herdeira, dada a ausência de qualquer parentesco com a falecida.
Como bem anotado pelo ilustre Juiz, "o herdeiro pré-morto terá a sua
parte passada aos demais herdeiros da sua classe ou da subseqüente,
exceto se tivesse descendentes, que, neste caso, herdariam por direito
de representação" (f. 72).
Em síntese: se o falecimento do herdeiro, casado sob o regime de
comunhão universal de bens, ocorreu em data anterior à da morte de sua
genitora, sua viúva não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação
de partilha já efetivada.
Caso entenda ter o direito de ser indenizada pelas benfeitorias
introduzidas no imóvel, como alegado na inicial, poderá a apelante
pleiteá-lo em ação própria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem custas por estar a apelante sob o pálio da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda
e Pinheiro Lago.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |