Ementa: Procedimento de
jurisdição voluntária. Retificação de registro civil. Alteração do nome do
genitor no assento de nascimento. Substituição do pseudônimo pelo nome real.
Mera questão de retificação do registro. Desnecessidade de investigação de
paternidade. Apelação a que se dá provimento.
- Uma vez que o nome do pai do requerente consta do assento de seu
nascimento, mediante pseudônimo, a substituição desse nome fantasia pelo
nome real não exige investigação de paternidade, mas mera retificação de
registro civil, porquanto não se trata de identificar a paternidade, mas de
se acertar o registro público, em homenagem ao princípio da veracidade dos
dados registrados.
Apelação Cível ndeg. 1.0518.04.064360-4/001 - Comarca de Poços de Caldas -
Apelante: J.C.L. - Relator: Des. Maurício Barros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2006. - Maurício Barros - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURÍCIO BARROS - Trata-se de recurso de apelação interposto por
J.C.L., de sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de
retificação do registro civil de seu nascimento, indeferiu a inicial, ao
entendimento de que a via processual adequada é a ação de investigação de
paternidade (f. 93/94).
Alega o recorrente, em síntese, que se trata apenas de retificar o nome
constante de seu assento de nascimento como sendo de seu pai, de J.L. para
T.B., já que aquele constitui simples pseudônimo deste. Pede seja feita a
retificação (f. 96/101).
Manifestou-se o Ministério Público de primeira instância às f. 89/91, pelo
provimento do recurso e conseqüente deferimento do pedido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença
(f. 112/113).
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos para sua admissão.
Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária em que se busca a
retificação do registro de nascimento de J.C.L., para alteração do nome de
seu pai, de J.L. para T.B.
Encontram-se nos autos provas suficientes de que J.L. e T.B. são a mesma
pessoa, tendo T.B. utilizado o pseudônimo de J.L. para escrever na coluna
"X" de um jornal local. Tal situação se comprova pelos documentos de f.
24/29, relativos à parte do livro "YZ", bem como nas cartas escritas por
T.B. para a mãe do requerente, em que se identifica também como J.L. (f.
23).
Além disso, o próprio INSS concluiu pela mesma identidade de J.L. e T.B.,
bem como pela união estável deste com a mãe do requerente, para efeito de
concessão de pensão por morte (f. 37/38).
Observa-se que o pai do requerente teve a preocupação de preservar de algum
modo o liame no registro, uma vez que os nomes dos avós paternos do
requerente foram ligeiramente alterados. Com efeito, consta da certidão de
óbito de T.B., como sendo seus pais, L.B. e A.M.J. Na certidão de nascimento
do requerente, seus avós paternos estão assim nomeados: L.L. e B.M.J. (f.
86/87).
Assim, não se trata de confirmar ou identificar a paternidade do requerente,
mas de se fazer constar, em seu assento de registro civil, o nome correto de
seu pai, em substituição ao pseudônimo deste, que lá consta.
Enfim, dos autos emerge a certeza de que o pai do requerente é T.B., e não
J.L., não havendo, portanto, qualquer razão para se exigir a propositura de
ação de investigação de paternidade.
Como bem fundamentou o Ministério Público de primeiro grau, ao opinar pelo
deferimento do pedido, constitui princípio basilar do registro público a
veracidade dos dados ali inscritos.
Assim, utilizando do disposto no SS 3º do art. 515 do Código de Processo
Civil, defiro diretamente o pedido exordial, para determinar a alteração
pretendida no assento de nascimento do requerente, substituindo o nome do
seu pai ali constante, de J.L. para T.B., para que possa ele, inclusive,
pleitear a alteração de seus outros documentos.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação, para cassar a r. sentença
e, com fulcro no art. 515, SS 3º, do CPC, deferir o pedido inicial e
determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
competente que altere, no assento de nascimento de J.C.L., o registro do
nome do seu genitor, de J.L. para T.B., com todos os efeitos dessa alteração
decorrentes, como a alteração dos nomes de seus avós paternos.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Ernane
Fidélis.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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