RECLAMAÇÃO Nº 6.421 - RS (2011/0159903-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECLAMANTE : EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : KARINA MORAES DE OLIVEIRA SEFRIN E OUTRO(S)
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : GILBERTO MORAIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO : ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI. VIOLAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ADI Nº 3.522.
REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTADA POR ESTE STJ. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMATÓRIA. 1. O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da
modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público,
notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e
registral. 2. Momento seguinte, o Corregedor-Geral de Justiça, na condição
de Presidente da Comissão Permanente de Concursos, noticiou ao Exmo. Sr.
Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº
3.522/RS, que declarou inconstitucionais os arts. 16, I, II, III e X, e 22,
I, da Lei Estadual nº 11.183/98. 3. A essa comunicação, seguiu-se decisão da
lavra do Sr. Ministro Luiz Fux ratificando o mandamento proveniente do
acórdão e salientando a inexistência de repercussão da declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais sobre a determinação judicial,
como se vê: "Tendo em vista a incolumidade da decisão de fls. 448/479,
oficie-se ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos para que cumpra
o inteiro teor da decisão de fls.448/479". 4. Como bem destacado no parecer
ministerial, "consoante o Edital nº 43/2011 - CGJ, que republicou o
resultado final do Concurso de Remoção aberto pelo Edital nº 3/2003-CPCIRSNR
após o julgamento dos recursos interpostos, consta a classificação em 64º
lugar, para a Área Notarial, fls. 58, de Amadeu Ewald da Silva, a quem,
contudo, foi delegado o Serviço Notarial e de Registro de Dunas -
Pelotas/RS, serventia mista, na audiência pública realizada em 7.7.2011". 5.
O aresto em causa não deixou margem de dúvida de que as regras editalícias
não poderiam ser alteradas a posteriori, daí porque, vedada a adoção de
listagem única, deveria ser observada de maneira estrita a norma de que o
candidato que optasse por serviço que cumulasse atividade notarial e
registral deveria necessariamente ser titular de serventia que agregasse
ambas as atividades - o que não é o caso do Sr. Amadeu Ewald da Silva. 6.
Portanto, a Corte Estadual não somente voltou a descumprir a previsão
editalícia - atribuindo serventia notarial e registral a candidato
classificado apenas para a área notarial -, como também agora desrespeitou a
autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº
19.676/RS. 7. Dado que a conclusão do RMS nº 19.676/RS caminhou no sentido
de que é inadmissível a preterição do ora reclamante ao Serviço Notarial e
de Registro de Dunas/RS por candidato que não se inscreveu no concurso para
as áreas notarial e registral, torna-se impositiva a desconstituição da
delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11,
devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento
judicial para preencher a vaga. 8. Não se mostra viável, entretanto, o
acolhimento da pretensão primária do ora reclamante, "revogando-se o ato
perpretrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RS e
publicado no DJe de 14.12.2010. página 3, através do Boletim nº 27.242, no
ponto em que desconstituiu a delegação do serviço notarial e registral de
Dunas/RS ao ora requerente". 9. Com efeito, a garantia emanada da decisão
judicial cinge-se à vedação da listagem única como critério de preenchimento
da vaga em questão, enquanto a primitiva delegação foi desconstituída, na
verdade, por força da necessidade de reclassificação dos candidatos de
acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº
3.522/RS e que alterou a distribuição de pontos e critérios de desempate no
certame, procedimento que, por evidente, não pode ser obstado pela
existência de coisa julgada atinente à controvérsia com pedido e causa de
pedir estranhos à referida reclassificação. 10. Reclamação julgada
procedente em parte, tornando sem efeitos a liminar concedida anteriormente
para suspender o resultado da audiência pública, ressalvada a situação do
reclamante. (STJ - Rcl nº 6.421 - RS - 1ª Seção - Rel. Min. Castro Meira -
DJ 08.11.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação,
revogando a liminar anteriormente concedida para suspender os efeitos da
audiência pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Sustentou, oralmente, o Dr. Rodrigo Moraes De
Oliveira, pelo reclamante.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO CASTRO MEIRA - Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada com amparo no art. 105,
I, "f", da Constituição Federal em face de ato administrativo do Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio do
qual foram desconstituídas as outorgas de delegação dos serviços notariais e
de registro decorrente da habilitação no concurso de remoção aberto pelo
edital nº 03/2003, restabelecendo a situação jurídica anterior em relação às
respectivas antigas serventias.
O ora reclamante almeja assegurar a autoridade da decisão tomada no âmbito
da Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do
RMS nº 19.676/RS - Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado em 12.02.07 - que
acolheu a insurgência e concedeu a segurança denegada pela Corte Estadual,
considerando nula a classificação final dos candidatos obtida por meio da
unificação das listas dos resultados das áreas notarial e registral do
referido concurso, haja vista a violação flagrante do item 4º, §§ 5º e 6º,
do edital.
Eis a ementa então elaborada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA. PARTICIPAÇÃO DO CERTAME. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI.
DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. DESCONFORMIDADE COM A REGRA EDITALÍCIA.
MUDANÇA DA NATUREZA DO CONCURSO PÚBLICO.
1. O Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que,
inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo,
à míngua de permissão editalícia. Nestes termos, já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal: "Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos
no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o
esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas,
implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a
ligada a relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida." (RE
118927-RJ Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão
Julgador: segunda turma).
2. Recurso Ordinário em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça (Presidente da Comissão Permanente
do Concurso de Remoção na Atividade Notarial no Estado do Rio Grande do Sul)
e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, visando a nulidade da classificação final de candidato, obtida
mediante a unificação das listas dos resultados das áreas Notarial e
Registral do referido concurso. O Presidente do Tribunal que se limita à
executar o ato do corregedor, não é autoridade coatora para fins de writ,
porquanto cumpre atividade vinculada. Precedentes: RMS 22559/MT, DJ
13.11.2006 )"
3. In casu, consoante assentado no parecer ministerial: "verifica-se que a
publicação de lista única de classificação acarretou flagrante desrespeito à
regra constitucional básica para o provimento de cargo público, que exige
prévia e regular aprovação em concurso, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, os estritos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88."
(...) "sobretudo porque havia a possibilidade de realização isolada ou
conjunta dos concursos para o Serviço Notarial e Registral, circunstância
que demonstra com mais vigor a indispensabilidade da habilitação do
candidato em relação ao cargo para o qual almeja a remoção, tendo em vista
que havia a possibilidade de investidura em Serventias, Registrais ou
Notariais integradas." (...) "Assiste razão ao recorrente. Os fatos alegados
pelo Recorrente encontram-se provados nos autos da impetração, apropriada,
assim, a via eleita. Cumpre observar que não se trata de questionamento de
mérito do ato administrativo, mas de verificação de ilegalidade praticada
pela Comissão Permanente dos dois concursos de remoção para os serviços
notariais e de registros vagos, no Estado do Rio Grande do Sul, previstos no
Edital nº 03/03, fls. 166/171. Se o Edital nº 03/03, que regulamentou o
referido concurso de remoção, restringiu a inscrição para os dois concursos,
referentes aos serviços notariais e de registros vagos, no Estado do Rio
Grande do Sul, ao candidato que fosse titular de serventia que cumulasse
serviço notarial e de registro, e estabeleceu, ainda, que a ordem
classificatória seria rigorosamente obedecida de acordo com a opção de
preferência feita pelos candidatos, nos termos do itens 1.5 e 4.2, fls.
166/171, a Comissão Permanente não poderia, após iniciado o certame,
modificar a regra de classificação, permitindo que candidatos inscritos em
apenas um concurso pudessem concorrer às vagas relativas aos dois concursos,
sob pena de violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Improcede o argumento de aplicação isonômica da nova reclassificação a todos
os candidatos, a justificar a decisão administrativa ora impugnada."
4. Deveras, sob o ângulo fático, passível de análise em sede de recurso
ordinário, restou comprovado que:
"Na audiência pública da Comissão levada a efeito no dia 28.01.2004, visando
à escolha das serventias vagas pelos candidatos aprovados, o Impetrante
optou pela remoção para o Serviço Notarial e Registral de Dunas, situado na
cidade de Pelotas/RS (Ata da Reunião do dia 28.01.2004 da CPCIRSNR em anexo,
onde consta ao final tabela com a opção do candidato - doc. 4).
Igualmente, na ocasião manifestou opção pelo mesmo serviço, o candidato
Gilberto Moraes do Nascimento. Este, que é titular do Serviço Notarial de
Bossoroca/RS, se inscreveu unicamente para o Concurso de Remoção em Serviços
Notariais. Nesse Concurso veio a ser classificado em 63º lugar, com um total
de 49 pontos (Edital nº 03/04 - CPCIRSNR, que retifica o Edital nº11/03 -
CPCIRSNR, doc. 3).
Na audiência pública antes referida, devido à mudança de orientação da
Comissão, como adiante será explicitado, foi permitido a este último
escolher também o Serviço Notarial e Registral de Dunas (Ata da Reunião do
dia 28.01.2004 da CPCISNR em anexo, onde consta ao final tabela com a opção
do candidato Gilberto - doc. 4).
Com efeito, à última hora, a Comissão de Concursos efetivamente veio a
alterar a orientação que vinha seguindo, para permitir que,
indiferentemente, os aprovados em Concursos para os Serviços Notariais
optassem por Serviços de Registros e vice-versa. Para isso, reelaborou os
editais de classificação, unificando-os em uma única listagem, que ficou
anexada a Ata da Reunião do dia 28.01.2004 da CPCIRSNNR (a aludida ata já
está anexada como doc. 4). Desse modo, passou a haver um único edital, uma
única classificação, que determinou as escolhas.
Mediante esse remanejamento das classificações, foi permitido a Gilberto
Moraes do Nascimento formular opção por Serviço Registral, que é o caso de
Dunas, apesar de ter sido aprovado em Concurso Público para o cargo de
Tabelião somente (como atesta a anexa Certidão nº 188/2003 - CGJ - doc. 5),
e embora, logicamente portanto, não inscrito e muito menos classificado no
atual Concurso para Serviços Registrais (segue no anexo a inscrição do
candidato em debate - doc. 6)"
5. É cediço no STJ que a Remoção para cargo diverso é forma de provimento
derivado, vedado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal porque
fere direito líquido e certo de outros servidores, devidamente aprovados em
concurso público para o cargo. Precedentes: RMS 8784/MA, DJ 10.11.1997; RMS
13720/SE, DJ 13.12.2004; RMS 11851/ RS, DJ 30.06.2003.
6. Outrossim, o concurso sub examine foi de remoção, aplicando-se a regra
editalícia, verbis:
"Art. 4º - A inscrição será feita mediante requerimento dirigido à Comissão
Permanente de Concursos e assinado pelo candidato, ou por procurador,
devendo conter a qualificação completa do candidato, acompanhado do
comprovante de pagamento da taxa de inscrição. (alterada a redação pelo Ato
nº 039/2003-CM). (...)
§ 4º - Na hipótese de concurso de ingresso, o candidato deverá indicar
expressamente em qual das áreas está se inscrevendo. Caso deseje concorrer
em ambos os certames, deverá efetuar duas inscrições, uma para a área
notarial e outra para a área registral.
§ 5º - Na hipótese de concurso de remoção, os notários somente poderão se
inscrever para o concurso de títulos na área notarial, ao passo que os
registradores somente poderão se inscrever para o concurso de títulos na
área registral.
§ 6º - Em se tratando de serviço que cumule atividade notarial e registral,
como os ofícios de sede municipal, terá preferência o candidato do concurso
de ingresso que obtiver a melhor nota, seja no concurso para a área
notarial, seja no concurso para a área registral. (alterada a redação pelo
ato nº 039/2003-CM)
§ 7º - O candidato aprovado em concurso de ingresso que optar por serviço
que cumule atividade notarial e registral, poderá, futuramente, concorrer
para concurso de remoção, seja para a área notarial, seja para a área
registral, independentemente da área do concurso de ingresso para a qual
tenha se inscrito. (redação alterada pelo ato nº 086/2002-CM)"
7. Consectariamente, assiste razão ao impetrante ao pugnar pela aplicação do
§ 5º do Edital, porquanto única norma de regência do concurso de remoção, a
qual restringe as inscrições dos notários e registradores à suas áreas de
atuação específica, in litteris: "Desse modo, no caso de que se trata, se
deve ser observada, na concessão da delegação, a rigorosa obediência à ordem
de classificação no concurso ou na habilitação, a rigorosa ordem de
classificação no concurso, não é admissível a preferência prevista no § 6º
do art. 4º do Ato nº 002-1999-CM. Tendo havido concursos separados para
ambas as áreas, com ordens de classificação distintas, não é possível
inverter ou desvirtuar, misturar ou confundir essas classificações para, sem
previsão legal, instaurar nelas uma terceira situação: a que pretende
resolver o problema do provimento de serviços que abranjam ambas as
modalidades."
8. Recurso Ordinário provido.
Aduz o reclamante que "referido provimento restou descumprido em dois
aspectos, por via de dois atos administrativos, sendo o segundo
desdobramento do primeiro, a saber: a) ato do Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do RS de desconstituição das delegações, publicado no
DJe de 14.12.2010, página 3, através do Boletim nº 27.242; b) audiência
pública de 07.07.2011, na qual o serviço notarial e registral de Dunas/RS,
de titularidade do ora requerente, restou delegado a outro candidato no
mesmo certame, candidato esse que se encontrava nas exatas mesmas condições
do terceiro interessado no Recurso em Mandado de Segurança nº 19.676/RS, o
qual teve reconhecida, na oportunidade, a impossibilidade de concorrer para
aquela serventia, já que titular de serviço exclusivamente notarial" (e-STJ
fl. 10).
O indeferimento da liminar por decisão do ilustre Sr. Ministro
Vice-Presidente foi posteriormente alterado por novel decisum da lavra do
Sr. Ministro Presidente, o qual, a seu turno, determinou "a suspensão dos
efeitos da audiência pública realizada no dia 07 de julho de 2011 até que o
relator volte de férias e possa firmar um juízo a respeito" (e-STJ fl. 339).
A autoridade reclamada foi notificada para apresentar informações, as quais
encontram-se encartadas às e-STJ fls. 347-350, cabendo destacar o seguinte
trecho:
Informo ainda que o requerente pleiteou junto a essa Corregedoria que fosse
excluída da audiência pública de 07.07.2011 a serventia mista de Dunas,
sustentando, em seu favor, existir decisão, com trânsito em julgado, que lhe
garantiria a manutenção da titularidade do ofício. Em decisão por mim
proferida (expediente administrativo nº 0010-11/001578-6 - DOC. 03) assim
restou decidido:
(...)
Bem analisada a matéria, verifica-se que a decisão, em verdade, garante-lhe
a escolha em audiência pública realizada em 28.01.2004, tendo em vista o
critério eleito pela Comissão do Concurso para a escolha de serventias
mistas. Na medida em que a audiência prevista para o dia 07.07.2011 é
resultado da concessão, pelo STF (ADI nº 3522/03), de efeito constitutivo de
nova classificação aos candidatos de concurso de remoção - capaz de gerar a
anulação da audiência realizada em 2004 -, tem-se que todos os atos
posteriores restaram atingidos pela medida, o que inclui a situação jurídica
alcançada pelo requerente de forma particular. Situação nova que, de resto,
atingiu, em caráter geral, todos os concorrentes do concurso.
Pelo exposto, forte no Ato nº 09/11-P, indefiro a pretensão exposta.
(...)
Por fim, esclareço que a audiência foi realizada no dia sete do mês de julho
do ano de 2011, mantidos, a princípio, os critérios estabelecidos pela
Comissão de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e
Registral, conforme ata em anexo (e-STJ fls. 348-349).
Em parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert
Machado Araújo, o Ministério Público Federal opina pela procedência da
reclamação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):
Antes de mais nada, insta registrar a série de manifestações ¿ sete, para
ser mais preciso ¿ de tabeliães que, envolvidos de uma forma ou de outra no
concurso que gerou essa aparentemente infindável querela, arvoraram-se da
condição de terceiros interessados e vieram aos autos manifestar-se sobre a
controvérsia, seja requerendo a manutenção da liminar deferida pelo ilustre
Sr. Ministro Presidente, seja postulando a declaração de nulidade da
audiência pública, ou mesmo pugnando pela cassação em parte do provimento de
urgência.
Em que pesem às substanciais teses articuladas nessas múltiplas petições,
não se pode olvidar que o objeto da reclamação circunscreve-se ao eventual
desrespeito à decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça em
função de dois específicos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, de sorte que a decisão final, qualquer seja o resultado, tem
aptidão de irradiar efeitos para atingir tão somente o reclamante e o outro
candidato que foi designado para a vaga de Dunas/RS na audiência pública de
07.07.11 ¿ o Sr. Amadeu Ewald da Silva, o qual, por sua vez, não faz parte
do referido grupo que veio dos autos.
Com efeito, a reclamação não pode extrapolar os contornos da decisão
supostamente desconsiderada ¿ e que se restringiu a considerar ilegal a
preterição do ora reclamante em favor de outro candidato que não concorrera
para as mesmas vagas no certame ¿ para se tornar um instrumento de
inconformismo sem limitações no aspecto subjetivo.
Assim, por mais que haja interesse de outras pessoas em ter o resultado
dessa medida extraordinária estendido a todo o concurso, não há que se
perder de vista que aqui nem sequer irá se avaliar o acerto ou desacerto do
aresto proferido no RMS nº 19.676/RS, mas apenas se investigará a ocorrência
ou não de desrespeito à decisão deste Superior Tribunal de Justiça por conta
dos dois atos indicados na petição inicial: (i) desconstituição da delegação
do reclamante em 14.12.10 e (ii) candidatura e subsequente delegação do
serviço notarial de Dunas/RS ao candidato Sr. Amadeu Ewald da Silva.
Qualquer elemento ou pretensão que ultrapassar esses limites, tanto
subjetivos quanto objetivos, não é compatível com a reclamação, devendo ser
perseguida pelo interessado por meio das vias adequadas.
No mais, mesmo que, a princípio, o interesse de terceiro esteja sendo
provisoriamente satisfeito pela liminar concedida, essa circunstância não
tem o condão de alterar os lindes subjetivos da reclamação para que seja
admitido no polo ativo, cabendo-lhe, caso assim deseje, ingressar com ação
judicial própria para obter provimento jurisdicional que assegure o direito
vindicado.
Feitas esses esclarecimentos, principio o exame propriamente dito da
reclamação.
O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de
Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, cerne da controvérsia,
deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da
modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público,
notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e
registral, com fundamento nos princípios da legalidade e da isonomia, visto
que "o Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que,
inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo,
à míngua de permissão editalícia", o que tornaria impositiva a estrita
observância à ordem de classificação no concurso de acordo com os critérios
inicialmente estipulados, vedando-se a adoção de lista única em substituição
àquelas em que notários e registradores seriam separados de acordo com suas
áreas de atuação específica.
Volto a reproduzir a ementa desse julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA. PARTICIPAÇÃO DO CERTAME. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI.
DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. DESCONFORMIDADE COM A REGRA EDITALÍCIA.
MUDANÇA DA NATUREZA DO CONCURSO PÚBLICO.
1. O Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que,
inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo,
à míngua de permissão editalícia. Nestes termos, já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal: "Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos
no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o
esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas,
implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a
ligada a relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida." (RE
118927-RJ Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão
Julgador: segunda turma).
2. Recurso Ordinário em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça (Presidente da Comissão Permanente
do Concurso de Remoção na Atividade Notarial no Estado do Rio Grande do Sul)
e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, visando a nulidade da classificação final de candidato, obtida
mediante a unificação das listas dos resultados das áreas Notarial e
Registral do referido concurso. O Presidente do Tribunal que se limita à
executar o ato do corregedor, não é autoridade coatora para fins de writ,
porquanto cumpre atividade vinculada. Precedentes: RMS 22559/MT, DJ
13.11.2006 )"
3. In casu, consoante assentado no parecer ministerial: "verifica-se que a
publicação de lista única de classificação acarretou flagrante desrespeito à
regra constitucional básica para o provimento de cargo público, que exige
prévia e regular aprovação em concurso, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, os estritos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88."
(...) "sobretudo porque havia a possibilidade de realização isolada ou
conjunta dos concursos para o Serviço Notarial e Registral, circunstância
que demonstra com mais vigor a indispensabilidade da habilitação do
candidato em relação ao cargo para o qual almeja a remoção, tendo em vista
que havia a possibilidade de investidura em Serventias, Registrais ou
Notariais integradas." (...) "Assiste razão ao recorrente. Os fatos alegados
pelo Recorrente encontram-se provados nos autos da impetração, apropriada,
assim, a via eleita. Cumpre observar que não se trata de questionamento de
mérito do ato administrativo, mas de verificação de ilegalidade praticada
pela Comissão Permanente dos dois concursos de remoção para os serviços
notariais e de registros vagos, no Estado do Rio Grande do Sul, previstos no
Edital nº 03/03, fls. 166/171. Se o Edital nº 03/03, que regulamentou o
referido concurso de remoção, restringiu a inscrição para os dois concursos,
referentes aos serviços notariais e de registros vagos, no Estado do Rio
Grande do Sul, ao candidato que fosse titular de serventia que cumulasse
serviço notarial e de registro, e estabeleceu, ainda, que a ordem
classificatória seria rigorosamente obedecida de acordo com a opção de
preferência feita pelos candidatos, nos termos do itens 1.5 e 4.2, fls.
166/171, a Comissão Permanente não poderia, após iniciado o certame,
modificar a regra de classificação, permitindo que candidatos inscritos em
apenas um concurso pudessem concorrer às vagas relativas aos dois concursos,
sob pena de violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Improcede o argumento de aplicação isonômica da nova reclassificação a todos
os candidatos, a justificar a decisão administrativa ora impugnada."
4. Deveras, sob o ângulo fático, passível de análise em sede de recurso
ordinário, restou comprovado que:
"Na audiência pública da Comissão levada a efeito no dia 28.01.2004, visando
à escolha das serventias vagas pelos candidatos aprovados, o Impetrante
optou pela remoção para o Serviço Notarial e Registral de Dunas, situado na
cidade de Pelotas/RS (Ata da Reunião do dia 28.01.2004 da CPCIRSNR em anexo,
onde consta ao final tabela com a opção do candidato - doc. 4).
Igualmente, na ocasião manifestou opção pelo mesmo serviço, o candidato
Gilberto Moraes do Nascimento. Este, que é titular do Serviço Notarial de
Bossoroca/RS, se inscreveu unicamente para o Concurso de Remoção em Serviços
Notariais. Nesse Concurso veio a ser classificado em 63º lugar, com um total
de 49 pontos (Edital nº 03/04 - CPCIRSNR, que retifica o Edital nº11/03 -
CPCIRSNR, doc. 3).
Na audiência pública antes referida, devido à mudança de orientação da
Comissão, como adiante será explicitado, foi permitido a este último
escolher também o Serviço Notarial e Registral de Dunas (Ata da Reunião do
dia 28.01.2004 da CPCISNR em anexo, onde consta ao final tabela com a opção
do candidato Gilberto - doc. 4).
Com efeito, à última hora, a Comissão de Concursos efetivamente veio a
alterar a orientação que vinha seguindo, para permitir que,
indiferentemente, os aprovados em Concursos para os Serviços Notariais
optassem por Serviços de Registros e vice-versa. Para isso, reelaborou os
editais de classificação, unificando-os em uma única listagem, que ficou
anexada a Ata da Reunião do dia 28.01.2004 da CPCIRSNNR (a aludida ata já
está anexada como doc. 4). Desse modo, passou a haver um único edital, uma
única classificação, que determinou as escolhas.
Mediante esse remanejamento das classificações, foi permitido a Gilberto
Moraes do Nascimento formular opção por Serviço Registral, que é o caso de
Dunas, apesar de ter sido aprovado em Concurso Público para o cargo de
Tabelião somente (como atesta a anexa Certidão nº 188/2003 - CGJ - doc. 5),
e embora, logicamente portanto, não inscrito e muito menos classificado no
atual Concurso para Serviços Registrais (segue no anexo a inscrição do
candidato em debate - doc. 6)"
5. É cediço no STJ que a Remoção para cargo diverso é forma de provimento
derivado, vedado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal porque
fere direito líquido e certo de outros servidores, devidamente aprovados em
concurso público para o cargo. Precedentes: RMS 8784/MA, DJ 10.11.1997; RMS
13720/SE, DJ 13.12.2004; RMS 11851/ RS, DJ 30.06.2003.
6. Outrossim, o concurso sub examine foi de remoção, aplicando-se a regra
editalícia, verbis:
"Art. 4º - A inscrição será feita mediante requerimento dirigido à Comissão
Permanente de Concursos e assinado pelo candidato, ou por procurador,
devendo conter a qualificação completa do candidato, acompanhado do
comprovante de pagamento da taxa de inscrição. (alterada a redação pelo Ato
nº 039/2003-CM). (...)
§ 4º - Na hipótese de concurso de ingresso, o candidato deverá indicar
expressamente em qual das áreas está se inscrevendo. Caso deseje concorrer
em ambos os certames, deverá efetuar duas inscrições, uma para a área
notarial e outra para a área registral.
§ 5º - Na hipótese de concurso de remoção, os notários somente poderão se
inscrever para o concurso de títulos na área notarial, ao passo que os
registradores somente poderão se inscrever para o concurso de títulos na
área registral.
§ 6º - Em se tratando de serviço que cumule atividade notarial e registral,
como os ofícios de sede municipal, terá preferência o candidato do concurso
de ingresso que obtiver a melhor nota, seja no concurso para a área
notarial, seja no concurso para a área registral. (alterada a redação pelo
ato nº 039/2003-CM)
§ 7º - O candidato aprovado em concurso de ingresso que optar por serviço
que cumule atividade notarial e registral, poderá, futuramente, concorrer
para concurso de remoção, seja para a área notarial, seja para a área
registral, independentemente da área do concurso de ingresso para a qual
tenha se inscrito. (redação alterada pelo ato nº 086/2002-CM)"
7. Consectariamente, assiste razão ao impetrante ao pugnar pela aplicação do
§ 5º do Edital, porquanto única norma de regência do concurso de remoção, a
qual restringe as inscrições dos notários e registradores à suas áreas de
atuação específica, in litteris: "Desse modo, no caso de que se trata, se
deve ser observada, na concessão da delegação, a rigorosa obediência à ordem
de classificação no concurso ou na habilitação, a rigorosa ordem de
classificação no concurso, não é admissível a preferência prevista no § 6º
do art. 4º do Ato nº 002-1999-CM. Tendo havido concursos separados para
ambas as áreas, com ordens de classificação distintas, não é possível
inverter ou desvirtuar, misturar ou confundir essas classificações para, sem
previsão legal, instaurar nelas uma terceira situação: a que pretende
resolver o problema do provimento de serviços que abranjam ambas as
modalidades."
8. Recurso Ordinário provido.
Argumenta o reclamante que "referido provimento restou descumprido em dois
aspectos, por via de dois atos administrativos, sendo o segundo
desdobramento do primeiro, a saber: a) ato do Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do RS de desconstituição das delegações, publicado no
DJe de 14.12.2010, página 3, através do Boletim nº 27.242; b) audiência
pública de 07.07.2011, na qual o serviço notarial e registral de Dunas/RS,
de titularidade do ora requerente, restou delegado a outro candidato no
mesmo certame, candidato esse que se encontrava nas exatas mesmas condições
do terceiro interessado no Recurso em Mandado de Segurança nº 19.676/RS, o
qual teve reconhecida, na oportunidade, a impossibilidade de concorrer para
aquela serventia, já que titular de serviço exclusivamente notarial" (e-STJ
fl. 10).
A pretensão deve ser acolhida.
Momento seguinte ao julgamento do RMS nº 19.676/RS, o Corregedor-Geral de
Justiça, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Concursos,
noticiou ao eminente Sr. Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal da ADIn nº 3.522/RS, na qual foram declarados
inconstitucionais os arts. 16, I, II, III e X, e 22, I, da Lei Estadual nº
11.183/98.
A essa comunicação, seguiu-se decisão da lavra do Sr. Ministro Luiz Fux
ratificando o mandamento proveniente do acórdão e salientando a inexistência
de repercussão da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais sobre a determinação judicial, como se observa da íntegra do referido
decisum:
O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça - Presidente da Comissão
Permanente de Concursos por meio do Ofício nº 1200/2007-CGJ, de fls.
519/521, noticia julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
3.522/RS, no qual o STF declarou inconstitucionais os artigos da lei 16,
incisos I, II, III e X e 22, inciso I da Lei 11.183/98, ao fundamento de
"conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de
pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o
concurso público", tema alheio ao decidido por esta Corte.
A decisão deste Tribunal reconheceu a ilegalidade da modificação da regra
editalícia a posteriori pelo Tribunal de origem, mediante unificação das
listas dos resultados das áreas Notarial e Registral do referido concurso,
por violação aos princípios da legalidade e isonomia, vez que, inscrito em
determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo, à míngua de
permissão editalícia, devendo ser observada, na concessão da delegação, a
rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso ou na habilitação,
a rigorosa ordem de classificação no concurso, não sendo admissível a
preferência prevista no § 6º do art. 4º do Ato nº 002-1999-CM.. (fls.
465/466).
Tendo em vista a incolumidade da decisão de fls. 448/479, oficie-se ao
Presidente da Comissão Permanente de Concursos para que cumpra o inteiro
teor da decisão de fls.448/479.
Destarte, eventuais direitos de terceiros devem ser discutidos nas vias
judiciais próprias, por versarem temas posteriormente alegados nos autos, os
quais já não podem mais ser analisados pelo Egrégio STJ, que já cumpriu sua
função jurisdicional.
A propósito, trago à colação o parágrafo final do aresto que se imputa
desrespeitado pela ora reclamada:
Consectariamente, assiste razão ao impetrante ao pugnar pela aplicação do §
5º do Edital, porquanto única norma de regência do concurso de remoção, a
qual restringiu as inscrições dos notários e registradores à suas áreas de
atuação específica, a despeito da ilegal mudança editalícia, que unificara o
concurso, modificando a regra do certame, para fins de classificar o
candidato que obtivesse a melhor nota "global".
(...)
Deveras, para a assunção da serventia de Dunas/RS, objeto de opção em
concurso de remoção tanto do impetrante, quanto do litisconsorte necessário,
configura-se conditio iuris que o candidato cumule tanto o serviço notarial
como o registral, não havendo direito a optar por serventia que não decorre
de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. É dizer que, o
fato do impetrante atuar no Ofício de Morro Redondo/RS como notário e
registrador, lhe confere o direito à participação de concurso de remoção a
ofício "congênere", situação distinta daquela apresentada pelo
listisconsorte GILBERTO MORAES DO NASCIMENTO, titular do Ofício de Bossoroca/RS,
prestador apenas de serviços notariais.
Como se observa, o acórdão proferido no RMS nº 19.676/RS mostrou-se
peremptório em determinar a posse do então recorrente no cargo de oficial
notário e registrador no Serviço Notarial e Registral de Dunas/RS, objeto de
opção pelo ora reclamante no concurso de remoção, prestigiando a regra
editalícia que exigia que o candidato acumulasse tanto o serviço notarial
como o registral para concorrer a tal vaga, rejeitando, portanto, a lista
única formulada anteriormente.
Contudo, como bem destacado no parecer ministerial subscrito pelo ilustre
Subprcurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, "consoante o
Edital nº 43/2011 - CGJ, que republicou o resultado final do Concurso de
Remoção aberto pelo Edital nº 3/2003-CPCIRSNR após o julgamento dos recursos
interpostos, consta a classificação em 64º lugar, para a Área Notarial, fls.
58, de Amadeu Ewald da Silva, a quem, contudo, foi delegado o Serviço
Notarial e de Registro de Dunas - Pelotas/RS, serventia mista, na audiência
pública realizada em 7.7.2011" (e-STJ fl. 552).
Nesse contexto, deve-se rememorar que o aresto em tela não deixou margem de
dúvida em sua conclusão de que as regras editalícias não poderiam ser
alteradas a posteriori, daí por que deveria ser estritamente observada a
norma no sentido de que o candidato aprovado em concurso que optasse por
serviço que cumulasse atividade notarial e registral deveria ser titular de
serventia que agregasse ambas as atividades.
Portanto, a Corte Estadual não somente voltou a descumprir a previsão
editalícia - ao atribuir serventia notarial e registral a candidato que não
preencheu a condição necessária -, como também agora desrespeitou a
autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº
19.676/RS.
Bem resumiu o Parquet Federal: "... restou demonstrado que o TJRS, ao
desconstituir o reclamante da titularidade da serventia notarial e registral
de Dunas-RS e, posteriormente, delegá-la a outro candidato que não havia se
inscrito no concurso de remoção para serviços registrais, conforme regras
editalícias, acabou por descumprir a decisão proferida por esse Egrégio
Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 19.676/RS" (e-STJ fl. 553).
Enfim, dado que a conclusão do RMS nº 19.676/RS decidiu que é inadmissível a
preterição do ora reclamante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS
por candidato que não se inscrevera no concurso para as áreas notarial e
registral, torna-se impositiva a desconstituição da delegação promovida em
07.07.11, devendo a autoridade reclamada observar os limites do mandamento
judicial para preencher a vaga.
Não se mostra viável, entretanto, o acolhimento da pretensão primária do ora
reclamante, "revogando-se o ato perpretrado pelo Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do RS e publicado no DJe de 14.12.2010. página 3,
através do Boletim nº 27.242, no ponto em que desconstituiu a delegação do
serviço notarial e registral de Dunas/RS ao ora requerente" (e-STJ fl. 22).
Isso porque a garantia emanada da decisão judicial cinge-se à vedação da
listagem única como critério de preenchimento da vaga em questão, enquanto a
delegação foi desconstituída, na verdade, por força da necessidade de
reclassificação dos candidatos de acordo com a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.522/RS, que alterou a distribuição de
pontos e critérios de desempate no certame, procedimento que, por evidente,
não pode ser obstado pela existência de coisa julgada atinente à
controvérsia com pedido e causa de pedir estranhos à referida
reclassificação.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação.
No mais, não subsistindo motivos para sua manutenção, torno sem efeitos a
liminar concedida anteriormente para suspender o resultado da audiência
pública, ressalvada a situação do reclamante.
É como voto.
Veja aqui a íntegra do acórdão.
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