Penhora. Competência. Juízo Correicional x Juízo Trabalhista

Decisão. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista em fase de execução.

Refere-se o conflito à competência para decidir sobre o registro de penhora de imóvel, determinada pelo juízo trabalhista e não cumprida pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto exonerado de responsabilidade pelo juízo suscitado.

A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o registro da penhora de bens, não sendo possível ao juízo correicional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista em decisão de cunho jurisdicional.

Neste sentido, transcrevo:

"Competência. Registro de penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca. Não é dado ao Juiz Correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 06/09/99).

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 17/12/99).

"Conflito de competência. Juiz do Trabalho. Juiz Corregedor de cartório extrajudicial. I - Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes. II - Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, o suscitante. Brasília, 13/05/2003. Relator: Ministro Fernando Gonçalves." (Conflito de Competência nº 33.115/SP, DJU de 21/05/2003, p. 239).


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB-ANOREG/SP nº 1.029 - 18/02/2004