Decisão. Cuida-se de conflito positivo de
competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP,
suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente da 1ª Vara da Comarca de
Penápolis/SP, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista em fase de
execução.
Refere-se o conflito à competência para decidir sobre o registro de
penhora de imóvel, determinada pelo juízo trabalhista e não cumprida
pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto exonerado de
responsabilidade pelo juízo suscitado.
A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o registro da
penhora de bens, não sendo possível ao juízo correicional, no exercício
de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista
em decisão de cunho jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo:
"Competência. Registro de penhora determinado em execução trabalhista.
Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo
Juiz Corregedor Permanente da Comarca. Não é dado ao Juiz Correicional,
no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado
sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado.
Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a
suscitante." (CC 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU
de 06/09/99).
"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo
correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato
jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21.649/SP,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 17/12/99).
"Conflito de competência. Juiz do Trabalho. Juiz Corregedor de cartório
extrajudicial. I - Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa,
recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua
jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes. II -
Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Penápolis/SP, o suscitante. Brasília, 13/05/2003. Relator:
Ministro Fernando Gonçalves." (Conflito de Competência nº 33.115/SP, DJU
de 21/05/2003, p. 239). |