Jurisprudência - Ausente a opção acerca de mudança p/o regime jurídico trabalhista, o servidor cartorário torna-se regido pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelos Tribunais de Justiça

Número do processo: 1.0040.06.048666-5/001(1)
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator do Acórdão: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 03/09/2009
Data da Publicação: 14/10/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REGIME JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCREVENTE JURAMENTADO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 48, §2º DA LEI Nº 8.935/94. - A Ação de Consignação em Pagamento é um meio indireto de o devedor exonerar-se da obrigação assumida, na ocorrência de hipóteses especiais, que impedem ou dificultam o pagamento. - Ausente a opção acerca de mudança para o regime jurídico trabalhista, o servidor cartorário torna-se regido pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante estabelecido no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0040.06.048666-5/001 - COMARCA DE ARAXÁ - REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA ARAXÁ - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(A)(S): 2º TABELIONATO NOTAS MUN ARAXA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Araxá que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo 2º TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ E OUTROS julgou procedente o pedido para declarar quitadas as obrigações. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.

Embargos de Declaração opostos, às fls. 85-86, porém, rejeitados, á fl. 100.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que os serviços prestados pelos cartórios são oriundos de delegação estatal e não estão incluídos os seus prestadores como servidores públicos; que não há que se falar em filiar os cartórios ao Regime Próprio de Previdência, mas sim ao Regime Geral; que o depósito feito pelos autores não pode ser levantado, tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade; que existe a possibilidade de compensação dos valores recolhidos pelo IPSEMG com o INSS, eis que a correta filiação das autoras é ao Regime Geral, nos termos da Lei nº 9.796/99.

Contra-razões apresentadas, às fls. 107-110, pela confirmação da sentença.

Da análise pormenorizada do caderno processual, tenho que a r. sentença primeva não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto se enquadra na exceção disciplinada pelo artigo 475, §2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Ademais, é de se ressaltar a lição de William Santos Ferreira:

(...) não se aplicará o disposto no art.475 quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente ao de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como nos caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. É claramente uma tentativa de desafogar os tribunais em casos cuja extensão monetária não justifique o custo do processo, não só para o ente público atingido como também para o próprio Poder Judiciário. No projeto encaminhado ao Congresso Nacional o valor era de 40 salários mínimos que foi majorado para 60 salários mínimos, conforme consta do novo §2º do art. 475. (...). (Na obra Aspectos Polêmicos e Práticos da Nova Reforma Processual Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003).

No mesmo norte, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. (...). REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...). Após a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos. (...). (REsp 930248/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2007).

Mediante tais razões de decidir, não conheço do reexame necessário nos termos do art. 475 §2º do CPC.

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Inicialmente, é de se ressaltar que, a Ação de Consignação em Pagamento é, nas palavras de Serpa Lopes, o processo por meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo legal. Assim, considera-se pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

Vê-se, pois, que, a consignação em pagamento, é um meio indireto de o devedor exonerar-se da obrigação assumida, na ocorrência de hipóteses especiais, que impedem ou dificultam o pagamento, depositando o valor ou a coisa em juízo, para não sofrer as consequências da mora, conforme a regra expressa do artigo 334 do CC/02, ao prescrever que, considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devido, nos casos e forma legais.

Neste sentido a lição de Fabrício Zamprogna Matiello em sua obra "Código Civil Comentado", Editora LTR:

Consignar em pagamento significa depositar judicialmente a prestação devida, seja em dinheiro ou noutra espécie. Como maneira especial e excepcional de liberação do obrigado, somente estará legitimado a efetuar a consignação quem se enquadrar em algum dos casos previstos na legislação pertinente.

Feita a consignação com observância das noras pertinentes, ficará o devedor liberado e será extinta a obrigação. A regular atitude de consignar é considerada pagamento, ainda que por via oblíqua, e, portanto, produz os efeitos a este inerentes.

Pois bem, a Lei nº 8.935/94 dispõe sobre a natureza dos serviços notariais e de registro, trata dos titulares dos serviços e de seus escreventes e auxiliares, das atribuições, do ingresso na atividade, da responsabilidade civil e criminal, das incompatibilidades e impedimentos, dos direitos e deveres, das infrações disciplinares e das penalidades, da fiscalização pelo Poder Judiciário, da extinção da delegação e da seguridade social.

No caso em exame, os devedores, ora apelados, tinham o objetivo de pagar a importância de R$2.224,80 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) correspondente às contribuições previdenciárias para fins de assistência à saúde aposentadoria suspensas desde outubro de 2002, pois o IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS cancelou as inscrições dos servidores cartorários do Estado, embasando-se no §2º do art. 3º da LC nº 64/02, vez que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CR/88; art. 3º da Lei nº 8.935/94).

A Constituição da República de 1988, em seu art.236, afirma que:

Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Portanto, como se infere do dispositivo legal mencionado acima, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através de delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a Administração atribui atividade própria a um ente privado ou público.

Todavia, a Lei Federal nº 8.935/94 regulamentou o artigo 236 da Constituição da República de 1988 e propiciou, em seu artigo 48, aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, a opção de transformar o seu regime jurídico em celetista, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Lei, in verbis:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Depreende-se, pois, dos autos, que os apelados não formalizaram sua opção de mudança para o regime jurídico trabalhista, o que os torna regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante estabelecido no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94. (grifo nosso)

E neste sentido, trago a pelo os seguintes julgados:

EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 3º E 5º DA LEI Nº 8.935/94. EDIÇÃO DE PORTARIA POR OFICIAL DE REGISTRO PARA NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 2º, LEI 8.935/94. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...). O § 2º do art. 48, da Lei 8.935/94 é expresso ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial que não fizerem a opção pelo regime celetista, continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo interdito à oficial titular do cartório modificar a situação funcional dos escreventes assim disciplinados, e que desfrutam de garantias constitucionalmente asseguradas no respeitante à sua atividade funcional. (...). (STJ - RMS 20423/MG - Relator: Min. JOSÉ DELGADO - DJ 14/05/2007).

EMENTA: ESCREVENTE JURAMENTADO. LEI Nº 8.935, DE 18.11.1994, PUBLICADA EM 21//11/94. INVESTIDURA ESTATUTÁRIA OU EM REGIME ESPECIAL. NOMEAÇÃO ANTERIOR A 21 DE NOVEMBRO DE 1994. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA PELO REGIME CELETISTA NO PRAZO DE TRINTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. PERMANÊNCIA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º, DA LEI MENCIONADA. Escrevente juramentado dos Cartórios de Notas ou Registros, nomeado e empossado antes da entrada em vigor da Lei dos Notários e Registradores nº 8.925, de 18.11.1994, em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 21 de novembro de 1994, e que não tenha feito expressa opção pelo regime celetista, continuará regido pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, não pela CLT, na previsão do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei mencionada, só podendo ser dispensado mediante processo administrativo, com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla e legítima defesa. (TJMG - 1.0487.03.004864-8/002 - Relator: Des. ORLANDO CARVALHO - DJ: 17/08/2004).

E conforme a sentença primeva, o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes da CR/88 e da Lei nº 8.935/94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração paga pelo titular da serventia. Assim, embora os autores não se enquadrem dentro da categoria de servidores públicos, a Lei ordinária e a Constituição da República lhe garantem algumas prerrogativas, dentre elas a escolha do regime jurídico. (grifo nosso)

Ademais, a MMª. Juíza a quo, também afirma que, tal fato restou patenteado pela vinculação dos autores ao regime do réu, pois somente em 2002 veio notificá-los quanto ao cancelamento da inscrição, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 64/02 não prevê vinculação por convênio com os Cartórios. (...). (grifo nosso)

Assim sendo, conclui-se pelo direito dos apelados à permanência no regime estatutário, em razão da ausência de opção pela transformação de regime jurídico, e pelo fato de ter a segunda autora admitida pelo regime estatutário conforme os documentos de fls. 09-10, motivo por que a eles deve-se aplicar o disposto no art. 48, §2º da Lei nº 8.935/94. (grifo nosso)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

O Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá e Simone Barreto Mota Alves propuseram Ação de Consignação em Pagamento contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter o deferimento do depósito da quantia de R$2.224,80 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) relativa às contribuições previdenciárias, recolhidas desde outubro de 2002.

A sentença de f.128/132-TJ julgou procedente o pedido inicial para "declarar quitadas as obrigações". O Juiz considerou que, os autores não fizeram a opção pelo regime celetista, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº 8.935/54, e por isso, são regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais interpôs o recurso de f.89/95-TJ. Alega que os funcionários dos cartórios estão submetidos ao regime celetista e, por isso, devem filiar-se ao regime geral de previdência.

À análise dos autos, constato que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, cancelou a inscrição dos servidores do Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá ao fundamento de que não estão vinculados ao serviço público do Estado e que a Lei Complementar nº 64/2002 não contém disposição prevendo vinculação por convênio com os Cartórios.

O fundamento legal para o cancelamento das inscrições foi o art.3º, §2º da Lei Complementar nº 64/2002, o qual prevê que:

Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007).

II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;

III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;

IV - o aposentado.

V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.

§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

O cancelamento da inscrição da autora deu-se em julho de 2002, conforme se vê do documento de f.15-TJ.

Porém, a Lei Complementar nº 70, de julho de 2003, acrescentou, ao art.3º da Lei Complementar nº 64/2002, o inciso V, que assegurou aos auxiliares da justiça, que ingressaram até novembro de 1994 e não optaram pelo regime da CLT, nos termos do art.48, § 2º da Lei Federal nº 8.935/1994, a manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência.

Portanto, há disposição legal, no sentido da manutenção do vínculo com o regime próprio para aqueles que ingressaram até novembro de 1994 e não optaram pelo regime da CLT. É o caso das autoras.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados pronunciamento, tem assegurado a vinculação ao regime próprio àqueles servidores que ingressaram no extrajudicial antes do advento da Lei nº 8.935/94. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - IPESC OU INSS - INGRESSO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ANTES DA LEI N. 8.935/94 - DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E NÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONFORME A SUA OPÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e AUXILIARES da JUSTIÇA deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. Com o advento da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares passaram a ser vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei. Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC nele hão de permanecer" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.041849-1, Relator: Des.Jaime Ramos, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado em 20/06/2006)

"ADMINISTRATIVO - IPESC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXILIARES DA JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL -OPÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.935/94 -DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS" (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.043014-3, Relator Des. Cid Goulart, Julgado em 25/04/2006)

Destaco que, em relação ao último julgado citado, há recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em que a relatora, Ministra Cármen Lúcia, em decisão publicada no DJe de 15.04.2009 considerou a necessidade de submeter a matéria a julgamento colegiado, uma vez que, "o tema constitucional suscitado no recurso extraordinário e resolvido pelo acórdão recorrido não tem precedente examinado por este Supremo Tribunal Federal" (RE 574505/SC).

Ponho-me de acordo com o voto do Relator para negar provimento ao recurso.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0040.06.048666-5/001


Fonte: Site do TJMG - 16/10/2009.

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