Número do processo:
1.0040.06.048666-5/001(1)
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator do Acórdão: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 03/09/2009
Data da Publicação: 14/10/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REGIME JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ESCREVENTE JURAMENTADO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 48, §2º DA LEI Nº 8.935/94. - A Ação de Consignação em
Pagamento é um meio indireto de o devedor exonerar-se da obrigação assumida,
na ocorrência de hipóteses especiais, que impedem ou dificultam o pagamento.
- Ausente a opção acerca de mudança para o regime jurídico trabalhista, o
servidor cartorário torna-se regido pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante estabelecido
no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0040.06.048666-5/001 - COMARCA DE
ARAXÁ - REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA ARAXÁ - APELANTE(S): IPSEMG -
APELADO(A)(S): 2º TABELIONATO NOTAS MUN ARAXA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO.
SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE MINAS GERAIS contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª
Vara Cível da comarca de Araxá que, nos autos da Ação de Consignação em
Pagamento proposta pelo 2º TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ E
OUTROS julgou procedente o pedido para declarar quitadas as obrigações.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Embargos de Declaração opostos, às fls. 85-86, porém, rejeitados, á fl. 100.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que os serviços prestados pelos
cartórios são oriundos de delegação estatal e não estão incluídos os seus
prestadores como servidores públicos; que não há que se falar em filiar os
cartórios ao Regime Próprio de Previdência, mas sim ao Regime Geral; que o
depósito feito pelos autores não pode ser levantado, tendo em vista que a
Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade; que existe a
possibilidade de compensação dos valores recolhidos pelo IPSEMG com o INSS,
eis que a correta filiação das autoras é ao Regime Geral, nos termos da Lei
nº 9.796/99.
Contra-razões apresentadas, às fls. 107-110, pela confirmação da sentença.
Da análise pormenorizada do caderno processual, tenho que a r. sentença
primeva não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto
se enquadra na exceção disciplinada pelo artigo 475, §2º do Código de
Processo Civil, que assim dispõe:
Art.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução
de dívida ativa do mesmo valor.
Ademais, é de se ressaltar a lição de William Santos Ferreira:
(...) não se aplicará o disposto no art.475 quando a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente ao de 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como nos caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. É claramente uma tentativa de
desafogar os tribunais em casos cuja extensão monetária não justifique o
custo do processo, não só para o ente público atingido como também para o
próprio Poder Judiciário. No projeto encaminhado ao Congresso Nacional o
valor era de 40 salários mínimos que foi majorado para 60 salários mínimos,
conforme consta do novo §2º do art. 475. (...). (Na obra Aspectos Polêmicos
e Práticos da Nova Reforma Processual Civil, Editora Forense, Rio de
Janeiro, 2003).
No mesmo norte, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PREPARO. (...). REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...). Após a edição da Lei
nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor
da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos. (...). (REsp
930248/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2007).
Mediante tais razões de decidir, não conheço do reexame necessário nos
termos do art. 475 §2º do CPC.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que, a Ação de Consignação em Pagamento é,
nas palavras de Serpa Lopes, o processo por meio do qual o devedor pode
libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando
recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer
motivo impeditivo legal. Assim, considera-se pagamento e extingue a
obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
Vê-se, pois, que, a consignação em pagamento, é um meio indireto de o
devedor exonerar-se da obrigação assumida, na ocorrência de hipóteses
especiais, que impedem ou dificultam o pagamento, depositando o valor ou a
coisa em juízo, para não sofrer as consequências da mora, conforme a regra
expressa do artigo 334 do CC/02, ao prescrever que, considera-se pagamento,
e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devido, nos casos e forma legais.
Neste sentido a lição de Fabrício Zamprogna Matiello em sua obra "Código
Civil Comentado", Editora LTR:
Consignar em pagamento significa depositar judicialmente a prestação devida,
seja em dinheiro ou noutra espécie. Como maneira especial e excepcional de
liberação do obrigado, somente estará legitimado a efetuar a consignação
quem se enquadrar em algum dos casos previstos na legislação pertinente.
Feita a consignação com observância das noras pertinentes, ficará o devedor
liberado e será extinta a obrigação. A regular atitude de consignar é
considerada pagamento, ainda que por via oblíqua, e, portanto, produz os
efeitos a este inerentes.
Pois bem, a Lei nº 8.935/94 dispõe sobre a natureza dos serviços notariais e
de registro, trata dos titulares dos serviços e de seus escreventes e
auxiliares, das atribuições, do ingresso na atividade, da responsabilidade
civil e criminal, das incompatibilidades e impedimentos, dos direitos e
deveres, das infrações disciplinares e das penalidades, da fiscalização pelo
Poder Judiciário, da extinção da delegação e da seguridade social.
No caso em exame, os devedores, ora apelados, tinham o objetivo de pagar a
importância de R$2.224,80 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e
oitenta centavos) correspondente às contribuições previdenciárias para fins
de assistência à saúde aposentadoria suspensas desde outubro de 2002, pois o
IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS cancelou as
inscrições dos servidores cartorários do Estado, embasando-se no §2º do art.
3º da LC nº 64/02, vez que os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CR/88; art.
3º da Lei nº 8.935/94).
A Constituição da República de 1988, em seu art.236, afirma que:
Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.
Portanto, como se infere do dispositivo legal mencionado acima, os serviços
notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado
através de delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a
Administração atribui atividade própria a um ente privado ou público.
Todavia, a Lei Federal nº 8.935/94 regulamentou o artigo 236 da Constituição
da República de 1988 e propiciou, em seu artigo 48, aos escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, a opção de
transformar o seu regime jurídico em celetista, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados da publicação da referida Lei, in verbis:
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de
seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta
dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a
partir da publicação desta lei.
Depreende-se, pois, dos autos, que os apelados não formalizaram sua opção
de mudança para o regime jurídico trabalhista, o que os torna regidos pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal
de Justiça, consoante estabelecido no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94.
(grifo nosso)
E neste sentido, trago a pelo os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20,
§§ 3º E 5º DA LEI Nº 8.935/94. EDIÇÃO DE PORTARIA POR OFICIAL DE REGISTRO
PARA NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 2º,
LEI 8.935/94. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...). O § 2º do art. 48, da Lei 8.935/94
é expresso ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou regime especial que não fizerem a opção pelo regime celetista,
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou
pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo interdito à oficial titular
do cartório modificar a situação funcional dos escreventes assim
disciplinados, e que desfrutam de garantias constitucionalmente asseguradas
no respeitante à sua atividade funcional. (...). (STJ - RMS 20423/MG -
Relator: Min. JOSÉ DELGADO - DJ 14/05/2007).
EMENTA: ESCREVENTE JURAMENTADO. LEI Nº 8.935, DE 18.11.1994, PUBLICADA EM
21//11/94. INVESTIDURA ESTATUTÁRIA OU EM REGIME ESPECIAL. NOMEAÇÃO ANTERIOR
A 21 DE NOVEMBRO DE 1994. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA PELO REGIME
CELETISTA NO PRAZO DE TRINTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. PERMANÊNCIA
SOB O REGIME ESTATUTÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º,
DA LEI MENCIONADA. Escrevente juramentado dos Cartórios de Notas ou
Registros, nomeado e empossado antes da entrada em vigor da Lei dos Notários
e Registradores nº 8.925, de 18.11.1994, em vigor na data da sua publicação,
ocorrida em 21 de novembro de 1994, e que não tenha feito expressa opção
pelo regime celetista, continuará regido pelas normas aplicáveis aos
funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo,
não pela CLT, na previsão do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei mencionada, só
podendo ser dispensado mediante processo administrativo, com as garantias
constitucionais ao contraditório e à ampla e legítima defesa. (TJMG -
1.0487.03.004864-8/002 - Relator: Des. ORLANDO CARVALHO - DJ: 17/08/2004).
E conforme a sentença primeva, o regime jurídico dos servidores do foro
extrajudicial, mesmo antes da CR/88 e da Lei nº 8.935/94, já se
caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e
obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a
remuneração paga pelo titular da serventia. Assim, embora os autores não se
enquadrem dentro da categoria de servidores públicos, a Lei ordinária e a
Constituição da República lhe garantem algumas prerrogativas, dentre elas a
escolha do regime jurídico. (grifo nosso)
Ademais, a MMª. Juíza a quo, também afirma que, tal fato restou
patenteado pela vinculação dos autores ao regime do réu, pois somente em
2002 veio notificá-los quanto ao cancelamento da inscrição, sob o fundamento
de que a Lei Complementar nº 64/02 não prevê vinculação por convênio com os
Cartórios. (...). (grifo nosso)
Assim sendo, conclui-se pelo direito dos apelados à permanência no regime
estatutário, em razão da ausência de opção pela transformação de regime
jurídico, e pelo fato de ter a segunda autora admitida pelo regime
estatutário conforme os documentos de fls. 09-10, motivo por que a eles
deve-se aplicar o disposto no art. 48, §2º da Lei nº 8.935/94. (grifo
nosso)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá e Simone Barreto Mota
Alves propuseram Ação de Consignação em Pagamento contra o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter
o deferimento do depósito da quantia de R$2.224,80 (dois mil, duzentos e
vinte e quatro reais e oitenta centavos) relativa às contribuições
previdenciárias, recolhidas desde outubro de 2002.
A sentença de f.128/132-TJ julgou procedente o pedido inicial para "declarar
quitadas as obrigações". O Juiz considerou que, os autores não fizeram a
opção pelo regime celetista, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº 8.935/54,
e por isso, são regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais interpôs
o recurso de f.89/95-TJ. Alega que os funcionários dos cartórios estão
submetidos ao regime celetista e, por isso, devem filiar-se ao regime geral
de previdência.
À análise dos autos, constato que o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais, cancelou a inscrição dos servidores do Segundo
Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá ao fundamento de que não estão
vinculados ao serviço público do Estado e que a Lei Complementar nº 64/2002
não contém disposição prevendo vinculação por convênio com os Cartórios.
O fundamento legal para o cancelamento das inscrições foi o art.3º, §2º da
Lei Complementar nº 64/2002, o qual prevê que:
Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência
Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei
complementar:
I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas
estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como
aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (Inciso com redação
dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007).
II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o
Conselheiro do Tribunal de Contas;
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV - o aposentado.
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de
novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de
30/7/2003.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo
remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma
inscrição correspondente a cada um deles.
§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição
de segurado. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
O cancelamento da inscrição da autora deu-se em julho de 2002, conforme se
vê do documento de f.15-TJ.
Porém, a Lei Complementar nº 70, de julho de 2003, acrescentou, ao art.3º da
Lei Complementar nº 64/2002, o inciso V, que assegurou aos auxiliares da
justiça, que ingressaram até novembro de 1994 e não optaram pelo regime da
CLT, nos termos do art.48, § 2º da Lei Federal nº 8.935/1994, a manutenção
do vínculo com o regime próprio de previdência.
Portanto, há disposição legal, no sentido da manutenção do vínculo com o
regime próprio para aqueles que ingressaram até novembro de 1994 e não
optaram pelo regime da CLT. É o caso das autoras.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados pronunciamento, tem
assegurado a vinculação ao regime próprio àqueles servidores que ingressaram
no extrajudicial antes do advento da Lei nº 8.935/94. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TITULARES DE
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - IPESC OU INSS - INGRESSO NO SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL ANTES DA LEI N. 8.935/94 - DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO
PÚBLICO QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E NÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONFORME A SUA OPÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO.
O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e
AUXILIARES da JUSTIÇA deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição
previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC. Com o advento da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares passaram a ser vinculados à previdência social de
âmbito federal - INSS (art. 40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os
direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da
citada lei. Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já
se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC
nele hão de permanecer" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2005.041849-1, Relator: Des.Jaime Ramos, Órgão Julgador: Segunda Câmara de
Direito Público, Julgado em 20/06/2006)
"ADMINISTRATIVO - IPESC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXILIARES DA
JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL -OPÇÃO PREVISTA NA
LEI Nº 8.935/94 -DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS"
(Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.043014-3, Relator Des. Cid
Goulart, Julgado em 25/04/2006)
Destaco que, em relação ao último julgado citado, há recurso pendente de
julgamento no Supremo Tribunal Federal, em que a relatora, Ministra Cármen
Lúcia, em decisão publicada no DJe de 15.04.2009 considerou a necessidade de
submeter a matéria a julgamento colegiado, uma vez que, "o tema
constitucional suscitado no recurso extraordinário e resolvido pelo acórdão
recorrido não tem precedente examinado por este Supremo Tribunal Federal"
(RE 574505/SC).
Ponho-me de acordo com o voto do Relator para negar provimento ao recurso.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
??
??
??
??
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0040.06.048666-5/001
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