Apelação Cível n° 1.0456.04.022878-9/001 - Comarca de Oliveira - Apelante:
Município de Oliveira - Apelados: Oficial Serv. do Registro de Imóveis da
Comarca de Oliveira e outros - Relator: Des. Barros Levenhagen
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Nepomuceno Silva,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em reformar a
sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2010. - Barros Levenhagen - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BARROS LEVENHAGEN - Trata-se de apelação aviada contra a sentença de f.
153/157-TJ, sujeita ao duplo grau obrigatório, proferida pela Magistrada
Maria Beatriz de Aquino Gariglio nestes autos de mandado de segurança
impetrado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira e
outros em face de ato indigitado praticado
pelo Prefeito Municipal de Oliveira, que concedeu a ordem.
Inconformado e pugnando pela sua reforma, ressalta o Município de Oliveira
(f. 178/182-TJ) que a decisão atacada contraria a posição do STF no
julgamento da ADI nº 3.089, que julgou improcedente o pedido de declaração
de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lei Complementar nº
116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais pelo ISSQN.
Parecer ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ricardo Emanuel
de Souza Mazzoni, opinando pela confirmação da sentença no reexame
necessário (f. 196/201-TJ).
É o relatório.
Conheço do recurso voluntário e do reexame necessário por atendidos os
pressupostos que regem sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, extrai-se que o objetivo deste writ
é a prevenção de cobrança, pelo Município de Oliveira, de valores devidos a
título de ISSQN relativos à prestação de serviços notariais.
Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, é
oportuno destacar o que estabelece a Constituição da República,
relativamente à imunidade recíproca entre os entes da Federação e as
vedações ao poder de tributar. A propósito, o art. 150, III, da CR/88
estabelece, in verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros; [...]
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes;
§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a Diário do Judiciário
Eletrônico / TJMG Administrativo sexta-feira, 29 de outubro de 2010 dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 198/2010 Página 23 de 25 empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel".
Vê-se, portanto, a toda evidência, que a própria Constituição da República
estabeleceu a imunidade recíproca no que concerne aos respectivos serviços.
O jurista Hugo de Brito Machado, ao analisar a questão da imunidade
tributária recíproca, observou o seguinte:
"As entidades integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas
das outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os
serviços dessas entidades, e de suas autarquias.
A imunidade, entretanto, não se aplica ‘ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel’. É o que está expresso no art. 150, § 3º, da Constituição Federal de
1988.
[...]
Ressalte-se que a imunidade recíproca é uma forma de expressão do princípio
federativo. Não se pode conceber uma Federação sem a imunidade tributária
recíproca" (in Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, p. 283 e 285).
Vale lembrar, contudo, que a imunidade
tributária é regra constitucional de exceção e que deve ser interpretada de
forma restritiva. Não se estende, portanto, aos particulares que executam,
com intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados.
O Tribunal Pleno do STJ, no julgamento da ADI nº 3.089/DF, encerrou a
discussão:
“ADI 3089/DF - Distrito Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade -
Relator: Min. Carlos Britto - Relator(a) p/ acórdão: Min. Joaquim Barbosa -
Julgamento: 13/02/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJe-142
- Divulgação: 31.07.2008 - Publicação: 01.08.2008 - EMENT VOL-02326-02
PP-00265 - LEXSTF v. 30, n. 357, p. 25-58, 2008. - Parte(s): - Reqte.:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR - Adv.(a/s):
Frederico Henrique Viegas de Lima e outro(a/s) - Reqdo.(a/s): Presidente da
República - Adv.(a/s): Advogado-geral da União - Reqdo.(a/s): Congresso
Nacional
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário.
Itens 21 e 21.1. da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação
Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista
Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e
236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto
sobre Serviços de
Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a
prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação
dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da
Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à
tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade
notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de
desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção
prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração
pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A
imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco
intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação
dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades
delegadas. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada
improcedente”.
Com tais considerações, reformo a r. sentença, no reexame necessário, para
denegar a segurança e julgo prejudicado o recurso voluntário.
Custas recursais, ex vi legis.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maria Elza e Nepomuceno
Silva.
Súmula - REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO. |