Decisão SP: Retificação de área. Georreferenciamento. Desnecessidade

Ementa: decisão da corregedoria-permanente da comarca de Araçatuba, São Paulo, em que se enfrentou concretamente a necessidade de apresentação de memorial descritivo com georreferenciamento nos termos da Lei 10.267/2001.

CORREGEDORIA DO C.R.I. DE ARAÇATUBA

Proc. 036/04.

Vistos.

Trata-se de exame do registro de mandado de retificação de área rural, no qual se discute a necessidade de apresentação de memorial com georreferenciamento.

Existe manifestação do CRI e do Dr. Curador de Registro de Imóveis.

DECIDO.

Em princípio, existe necessidade de apresentação do memorial de georreferenciamento, como implantado pela Lei 10.267/01 e decreto regulamentador. Esta sistemática é a que deve imperar, segundo as novas regras.

Ocorre que, como ponderado pelo registrador, houve a edição de norma adiando a entrada em vigor da exigência, fixando cronograma para sua implementação para algumas hipóteses (cfr. Portaria/Incra/P/N. 1.032, de 02 de dezembro de 2002). Ora, trata-se de reconhecimento de que os interessados e proprietários não estavam preparados para a nova providência.

E, nessa conformidade, o legislador concedeu maior prazo, permitindo que se procedesse a transferências, desmembramentos e remembramentos, sem o georreferenciamento. Todavia, omitiu o legislador casos que, no gênero, merecem o mesmo tratamento, tais como retificações de área em curso, usucapião, averbação de reserva legal.

E por analogia, deve se estender a tais casos a suspensão da exigência, aplicando-se o escalonamento do art. 10 do Dec. 4449/2002, também a dispensa do georreferenciamento nos prazos que especifica.

Diante do exposto, acolho o pedido de providências administrativas, para que se faça o registro do mandado de retificação, sem a apresentação do memorial e certificação do INCRA. A presente decisão tem efeito normativo para casos do gênero, lembrando que posteriormente a providência do georreferenciamento deverá ser cumprida de acordo com as orientação e prazos fixados pelo INCRA.

Int.

Araçatuba, 06 de agosto de 2004.

Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB-ANOREG/SP n. 1.314 - 28/09/2004