Ementa: decisão da
corregedoria-permanente da comarca de Araçatuba, São Paulo, em que se
enfrentou concretamente a necessidade de apresentação de memorial
descritivo com georreferenciamento nos termos da Lei 10.267/2001.
CORREGEDORIA DO C.R.I. DE ARAÇATUBA
Proc. 036/04.
Vistos.
Trata-se de exame do registro de mandado de retificação de área rural,
no qual se discute a necessidade de apresentação de memorial com
georreferenciamento.
Existe manifestação do CRI e do Dr. Curador de Registro de Imóveis.
DECIDO.
Em princípio, existe necessidade de apresentação do memorial de
georreferenciamento, como implantado pela Lei 10.267/01 e decreto
regulamentador. Esta sistemática é a que deve imperar, segundo as novas
regras.
Ocorre que, como ponderado pelo registrador, houve a edição de norma
adiando a entrada em vigor da exigência, fixando cronograma para sua
implementação para algumas hipóteses (cfr. Portaria/Incra/P/N. 1.032, de
02 de dezembro de 2002). Ora, trata-se de reconhecimento de que os
interessados e proprietários não estavam preparados para a nova
providência.
E, nessa conformidade, o legislador concedeu maior prazo, permitindo que
se procedesse a transferências, desmembramentos e remembramentos, sem o
georreferenciamento. Todavia, omitiu o legislador casos que, no gênero,
merecem o mesmo tratamento, tais como retificações de área em curso,
usucapião, averbação de reserva legal.
E por analogia, deve se estender a tais casos a suspensão da exigência,
aplicando-se o escalonamento do art. 10 do Dec. 4449/2002, também a
dispensa do georreferenciamento nos prazos que especifica.
Diante do exposto, acolho o pedido de providências administrativas, para
que se faça o registro do mandado de retificação, sem a apresentação do
memorial e certificação do INCRA. A presente decisão tem efeito
normativo para casos do gênero, lembrando que posteriormente a
providência do georreferenciamento deverá ser cumprida de acordo com as
orientação e prazos fixados pelo INCRA.
Int.
Araçatuba, 06 de agosto de 2004.
Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
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