- É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, com
base em documento novo. É que a natureza da ação não autoriza a consequência
definitiva da coisa julgada; ademais, quando a decisão anterior não se
baseou, em definitivo, na prova produzida, e sim na ausência dela.
- Com o advento de novos meios de provas evidentes e concretas, como os
exames específicos de DNA, tal se conjuga a busca da verdade real, qual seja
com o direito da investigante de não permanecer em dúvida quanto à sua
filiação ou paternidade.
Apelação Cível n° 1.0433.10.006221-8/001 - Comarca de Montes Claros -
Apelante: A.C.L.M. - Apelado: A.B.S. - Relator: Des. Geraldo Augusto
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de março de 2011. - Geraldo Augusto - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. GERALDO AUGUSTO - Tratam os autos de apelação interposta contra
sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 267, V, do CPC (f. 81/82).
Irresignada, recorre a apelante, alegando, em síntese, que a situação
autoriza a mitigação da coisa julgada. Que não há falar em intangibilidade
da sentença transitada em julgado se o conteúdo decidido atentar contras os
princípios maiores da Constituição e contra a realidade imposta pela
natureza. Que a ação intentada está inserta nas ações de estado, intimamente
atrelada a sua personalidade (f. 84/103).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo,
em síntese, o desprovimento do recurso (f. 106/109).
Examina-se o recurso.
Verifica-se que, em 1992, a apelante ajuizou ação de investigação de
paternidade em desfavor do apelado. Tendo o pedido sido julgado procedente
em primeira instância e, ulteriormente, sido reformado em julgamento de
apelação (f. 56/64), especificamente pela ausência de provas.
Todavia, ulteriormente, a apelante, com o advento do exame pericial genético
(DNA), ajuizou outra ação declaratória de paternidade, uma vez que a
primeira foi reformada por este Tribunal pela ausência de provas,
inexistindo, à época, provas periciais idôneas para tanto.
Dessa forma, ajuizou a autora a presente ação, aduzindo, em síntese, que há
documento novo a autorizar uma nova ação de investigação de paternidade,
qual seja o exame de DNA.
De plano, verifica-se que razão assiste à apelante.
De plano, resulta claro que a ação anteriormente ajuizada foi julgada
improcedente por ausência de provas, conforme o acórdão coligido.
E, como visto, a aqui autora ajuíza outra ação de investigação de
paternidade amparada em documento novo e conjuga a base de sua pretensão no
exame de DNA, prova hábil e idônea para constatar-se ou não a paternidade
alegada, inexistente à época em que ajuizara a primeira ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as decisões de primeiro e
segundo graus anteriores foram proferidas sem contar com o exame de DNA, em
nenhuma delas.
Vale destacar o entendimento deste Tribunal, cuja ementa transcreve-se:
"Ação rescisória - Ação de investigação de paternidade - Exame de DNA -
Documento novo - Busca da verdade real - Relativização da coisa julgada. - A
coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de
investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus, não se
podendo jamais olvidar que numa sociedade de homens livres a Justiça tem de
estar acima da segurança jurídica, uma vez que sem Justiça não há liberdade.
Por força da evolução científica dos meios de prova, tanto doutrina como
jurisprudência admitem, de forma excepcional, a relativização da coisa
julgada material nas ações de investigação de paternidade" (Ação Rescisória
nº 1.0000.00.179777-8/000, j. em 05.10.2005, p. em 28.10.2005).
Como visto, a segurança jurídica apenas sob o aspecto jusfilosófico e
teórico cede preferência à verdade real que privilegia o caso concreto em
evidência.
Tem-se, pois, neste caso específico, que a decisão, no processo original
anterior, não teve por base prova concreta, e sim a mera ausência da mesma,
fundamentando-se, simplesmente, na inexistência de provas.
Ressalte-se, por oportuno, que a natureza da ação não autoriza a
consequência definitiva da coisa julgada nestas circunstâncias, bem como o
advento de novos meios de provas evidentes e concretas, como os exames
específicos de DNA, que se conjugam com o direito da apelante, ora autora,
de não permanecer em dúvida quanto à verdade real, neste caso configuração
pela paternidade ou não do apelado.
No mesmo sentido, foi a decisão unânime no julgamento, dentre outros, do
Agravo nº 247.666-1, de relatoria do eminente Desembargador Francisco Lopes
de Albuquerque, 1ª Câmara Cível, e, ainda, da Ação Rescisória nº 185.364-7,
do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Relator Des. Abreu Leite deste egrégio
Tribunal de Justiça.
Com tais razões, julga-se procedente a apelação para reformar a sentença
recorrida e determinar o regular seguimento da ação de investigação de
paternidade cumulada com ação de alimentos.
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o Relator.
DES. ARMANDO FREIRE - Sr. Presidente. Peço vista dos autos.
Súmula - PEDIU VISTA O VOGAL. O RELATOR E A REVISORA DAVAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE (GERALDO AUGUSTO) - O julgamento deste feito foi adiado na
sessão do dia 22.02.2011, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisora
provendo o recurso.
Com a palavra o Des. Armando Freire.
DES. ARMANDO FREIRE - Senhor Presidente. Neste caso específico, com as suas
particularidades, ponho-me de acordo com os votos que me precederam e também
dou provimento à apelação para que no juízo de origem o feito tenha retomada
a sua marcha processual.
A relativização da coisa julgada, notadamente no campo do direito de
família, não é mais nenhuma novidade, estando consagrada quer na doutrina,
quer na jurisprudência pátria.
Aqui, com todas as vênias, a reiteração do pleito investigatório mais se
justifica, com absoluta consistência jurídica, se atentarmos para a
fundamentação que orientou o v. acórdão de outrora, no feito anterior.
Naquela oportunidade, os eminentes Julgadores concluíram que a prova não
traduzia a segurança que se exige em ações dessa natureza. Pelo sim, pelo
não, deram provimento ao apelo e julgaram improcedente o pedido. Em
situações como essa é que a relativização tem prosperado. Vejamos que,
naquela oportunidade, o em. Des. Roney Oliveira, então Vogal, chegou a
clamar pela ausência de prova pericial, aderindo aos votos precedentes para
julgar improcedente a investigação por falta de provas. Isso se deu em 1995
e, sabidamente, naquela época o exame de DNA não era, ainda, um meio de
prova facilitado aos demandantes, dificuldade que hoje já está superada.
Com essas breves considerações, volto a dizer, neste caso específico,
ponho-me de acordo com os votos precedentes para prover o recurso.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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