O Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia do Estado
do Rio Grande do Sul
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, retomando o julgamento da ADIn
3522, decidiu por não acolher a proposta do Ministro Gilmar Mendes em
aplicar à inconstitucionalidade declarada anteriormente efeitos "ex nunc",
que seria aplicável somente ao concurso que estava em andamento.
Eram necessários oito votos para que fosse emprestado tal efeito, no
entanto apenas seis ministros aceitaram tal proposta. Desta forma,os
dispositivos declarados inconstitucionais serão assim considerados desde
a data da publicação da lei (efeito "ex tunc").
Em 26.10.2005 o STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo
16, e do inciso I do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29 de junho
de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul.
Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público
atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso
I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a
preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou
de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da
isonomia. Essa lei estadual fixa título em concurso público e como
critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e
registros.
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