O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
de norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais (Provimento nº
55/01) que determinava a aposentadoria compulsória de notários e
registradores das serventias extrajudiciais. Por maioria, os ministros
julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg),
vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.
Para o relator, que reafirmou o voto proferido na sessão plenária de 11
de novembro de 2004, a vitaliciedade da função exercida pelos oficiais
de registro e tabeliães não se presume pois deveria ser estabelecida
pela Constituição. “Nenhuma função pode ser exercida eternamente”,
ressaltou o ministro, que defende a submissão desses servidores à
aposentadoria compulsória.
A divergência foi iniciada com o voto do ministro Eros Grau ainda em
novembro de 2004, que julgou procedente a ação. Na ocasião, o julgamento
foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres
Britto. Ao ler seu voto-vista, hoje, Ayres Britto decidiu acompanhar a
divergência. Ele argumentou que a formação de qualquer juízo sobre a
matéria passa pela análise da natureza jurídica da atividade exercida
pelos notários e registradores. Nesse sentido, Britto afirmou que a
Constituição Federal (artigo 236) deixa claro que os serviços são
exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
“Os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais mas
não públicas propriamente”, reforçou Ayres Britto. O ministro concluiu
que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se
traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função
pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.
Já a ministra Ellen Gracie também sustentou, a favor da divergência, que
a Emenda Constitucional nº 20/98 ao alterar o artigo 40 da Constituição
Federal limitou a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de
cargos efetivos.
Veja a íntegra do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2602, julgada pelo plenário do Supremo,
que discutiu a aposentadoria compulsória de notários e registradores das
serventias extrajudiciais.
Íntegra
do voto
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