Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do
executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base
nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção
do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para
seguir nos atos relativos à execução fiscal.
A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra
empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo
sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram
negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso
especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3).
Conflito positivo
Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos
arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até
agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia
concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção
na posse do imóvel.
Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência
ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da
Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo
estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de
posse.
Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o
conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça
Federal.
Jurisprudência pacífica
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é
no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de
bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da
execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou
precedentes do STJ nessa linha desde 1992.
“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do
bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta
o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente
pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido
julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.
Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento
e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado
pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção
judicial, mas exercício regular de direito.
CC 118185
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