Um homossexual conseguiu provar
na Justiça a existência do relacionamento estável entre ele e seu
companheiro e, assim, ter direito a receber metade do patrimônio deste, que
faleceu em 2003. O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro
Jaques, declarou a sociedade de fato do casal e disse ter ficado comprovada
a “convivência sem restrições ou parâmetros meramente patrimoniais, com
inteira adesão de ambos parceiros na relação, em todos os sentidos,
inclusive naquele consistente no despojamento de planos pessoais, para
eleger a vontade mútua”.
O autor entrou com a ação declaratória de sociedade de fato e conseqüente
partilha de bens contra a mãe de seu parceiro. Tramita na 2ª Vara de
Sucessões o inventário de partilha de bens deixados pelo falecido. Para ter
direito a receber parte deles, teria que comprovar a sociedade de fato.
Segundo o autor, desde abril de 93, mantinha relação homoafetiva com o
companheiro. Durante o relacionamento, que, de acordo com ele, era fixo e
notório, adquiriram um apartamento. Ele conta que dividiam despesas e, com o
advento da enfermidade do parceiro, que teria adquirido HIV, passou a
assisti-lo também na doença, acompanhando-o nas consultas médicas,
domiciliar e internações. Ele esclarece, ainda, que o INSS reconheceu a
união existente entre eles, sendo que já recebe pensão por morte, desde
novembro de 2003.
A mãe do falecido sustentou que a legislação brasileira não faculta direito
da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e que o
apartamento a que se refere o autor foi adquirido exclusivamente pelo seu
filho. Segundo ela, o autor não reunia condições financeiras para colaborar
com a quitação do mesmo. Ela acrescenta que o contrato foi celebrado para
quitação em 240 meses, sendo que, quando do falecimento do filho, apenas 66
parcelas estavam pagas.
O juiz afirmou que “restou sobejamente comprovada” a convivência homoafetiva
e que, neste período, não só adquiriram conjuntamente o apartamento, como o
autor contribuía efetivamente para as despesas inerentes à convivência. A
prova oral e documentação apresentadas provam que, por anos consecutivos, o
autor quitava a taxa de condomínio referente ao imóvel. As alegações de que
o apartamento não havia sido quitado não pode ser considerada, uma vez que,
na época da celebração do contrato com o agente financeiro, contrataram
também apólice de seguro, que garantia que a dívida seria totalmente
liquidada em caso de óbito do titular.
Para o juiz, face à realidade sociocultural, não há mais qualquer razão em
se abordarem temas como o presente, levando-se em consideração tão somente o
aspecto financeiro da relação. Citando o artigo de uma desembargadora do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfatizou que “a partir da nova
definição de entidade familiar, não mais cabe questionar a natureza dos
vínculos formados por pessoas do mesmo sexo. Ninguém pode continuar
sustentando que, em face de omissão legislativa, não é possível
emprestar-lhes efeitos jurídicos”.
Essa decisão foi publicada no diário do Judiciário do dia 24/04/07 e dela
cabe recurso.
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