O
juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte,
reconheceu e dissolveu uma união homoafetiva já desfeita, entre duas
mulheres, para poder determinar a partilha de bens entre elas. Mesmo após o
fim da união entre as duas mulheres, com base em depoimentos de testemunhas
e sob o entendimento de que os homossexuais "possuem direito de receber
igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída e
que é inaceitável qualquer forma de discriminação”, o juiz determinou a
partilha de um imóvel adquirido durante o período em que as duas estiveram
juntas.
Na ação, uma das mulher pretendia ter reconhecida e dissolvida a união, de
fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Alegou
que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até
2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um
apartamento, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber
o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua
valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que
inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou
compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação
delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o
objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por
conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que
a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão
trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para
julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu “inexistir
impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo
sexo.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência no
fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram
uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento
homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial
de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela
mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do
imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a
convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda
de outro comprado antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de
partilha desse bem. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TJ-MG. |