Uma mulher, junto com seu marido, entrou com uma ação de usucapião
contra sua irmã e o marido desta, alegando encontrar-se na posse mansa,
pacífica e ininterrupta por mais de 17 anos de um terreno irregular e
por isso, requerendo o reconhecimento do direito de continuar
permanecendo no local. Mas o juiz da 30ª Vara Cível, Wanderley Salgado
de Paiva, negou o pedido, justificando que a ação não apresenta os
requisitos para configurar usucapião (tomar pelo uso). E ainda
determinou a reintegração da posse aos "antigos" donos, por meio da ação
de reintegração da posse, solicitada pelo segundo casal, que foi anexada
aos autos.
A autora informou que trabalhou durante cinco anos como empregada
doméstica para a irmã, sem que recebesse qualquer quantia e que, após 10
meses de casamento, a irmã doou o terreno para que o casal pudesse
morar. Depois, já em posse da área, decidiram construir uma área maior.
Mas, a partir daí, disse que a irmã começou a praticar atos de violência
para que eles desocupassem o local.
Os réus afirmaram que já haviam notificado, extrajudicialmente, os
autores para desocupação do imóvel, o que pôs fim ao comodato verbal,
que era o vínculo que havia entre as partes, isto é, o contrato por
empréstimo em que a coisa emprestada deve ser restituída tinha
terminado. Comunicam ainda que são proprietários legítimos do imóvel e
que o lapso de tempo em que os autores permaneceram no imóvel foi pela
posse por empréstimo gratuito. Em outro processo, os réus pediram a
reintegração da posse e indenização pelos prejuízos causados como
esbulho (retirada violenta de uma coisa que se encontra na posse do
legítimo possuidor.
O juiz negou o pedido de usucapião, justificando que ficou comprovado no
processo que os autores moravam nos fundos da casa dos réus, que são os
legítimos proprietários. "O que verifica-se nos autos é mero ato de
tolerância que os réus concederam aos autores para que estes morassem em
sua propriedade", afirma o juiz. Ele esclarece ainda que, a partir do
momento em que alguém acha-se em relação de dependência com outro,
conservando a posse em nome deste, "não há que se falar em posse ou
usucapião e, sim, em mera detenção da coisa. Não basta a vontade de ser
dono, mas a real atuação como dono. E tal não a tem a pessoa que mora em
casa dos fundos, haja vista que o real proprietário ali também reside",
explica o juiz. E, de acordo com a lei, para configurar usucapião
urbano, cumpre ao pretendente demonstrar posse contínua e incontestada o
ânimo de dono e o prazo de 20 anos.
Quanto ao pedido de reintegração, este foi deferido, pois o juiz relata
que o comodato verbal encerrou-se com a notificação extrajudicial
ocorrida em junho de 2005. A partir desse momento caracterizou-se o
esbulho, já que, mesmo sendo notificados, negaram-se a tender ao término
co contrato de empréstimo. Mas o juiz negou o pedido de indenização por
danos morais e materiais, uma vez que não foram provados.
Após o trânsito em julgado (quando não couber mais recursos), os réus
deverão desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 24/06/06 e
dela cabe recurso.
|