Juiz nega pedido de usucapião feito pela irmã da proprietária do imóvel


Uma mulher, junto com seu marido, entrou com uma ação de usucapião contra sua irmã e o marido desta, alegando encontrar-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 17 anos de um terreno irregular e por isso, requerendo o reconhecimento do direito de continuar permanecendo no local. Mas o juiz da 30ª Vara Cível, Wanderley Salgado de Paiva, negou o pedido, justificando que a ação não apresenta os requisitos para configurar usucapião (tomar pelo uso). E ainda determinou a reintegração da posse aos "antigos" donos, por meio da ação de reintegração da posse, solicitada pelo segundo casal, que foi anexada aos autos.

A autora informou que trabalhou durante cinco anos como empregada doméstica para a irmã, sem que recebesse qualquer quantia e que, após 10 meses de casamento, a irmã doou o terreno para que o casal pudesse morar. Depois, já em posse da área, decidiram construir uma área maior. Mas, a partir daí, disse que a irmã começou a praticar atos de violência para que eles desocupassem o local.

Os réus afirmaram que já haviam notificado, extrajudicialmente, os autores para desocupação do imóvel, o que pôs fim ao comodato verbal, que era o vínculo que havia entre as partes, isto é, o contrato por empréstimo em que a coisa emprestada deve ser restituída tinha terminado. Comunicam ainda que são proprietários legítimos do imóvel e que o lapso de tempo em que os autores permaneceram no imóvel foi pela posse por empréstimo gratuito. Em outro processo, os réus pediram a reintegração da posse e indenização pelos prejuízos causados como esbulho (retirada violenta de uma coisa que se encontra na posse do legítimo possuidor.

O juiz negou o pedido de usucapião, justificando que ficou comprovado no processo que os autores moravam nos fundos da casa dos réus, que são os legítimos proprietários. "O que verifica-se nos autos é mero ato de tolerância que os réus concederam aos autores para que estes morassem em sua propriedade", afirma o juiz. Ele esclarece ainda que, a partir do momento em que alguém acha-se em relação de dependência com outro, conservando a posse em nome deste, "não há que se falar em posse ou usucapião e, sim, em mera detenção da coisa. Não basta a vontade de ser dono, mas a real atuação como dono. E tal não a tem a pessoa que mora em casa dos fundos, haja vista que o real proprietário ali também reside", explica o juiz. E, de acordo com a lei, para configurar usucapião urbano, cumpre ao pretendente demonstrar posse contínua e incontestada o ânimo de dono e o prazo de 20 anos.

Quanto ao pedido de reintegração, este foi deferido, pois o juiz relata que o comodato verbal encerrou-se com a notificação extrajudicial ocorrida em junho de 2005. A partir desse momento caracterizou-se o esbulho, já que, mesmo sendo notificados, negaram-se a tender ao término co contrato de empréstimo. Mas o juiz negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não foram provados.

Após o trânsito em julgado (quando não couber mais recursos), os réus deverão desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 24/06/06 e dela cabe recurso.

 


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 03/07/2006

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