Para chegar ao preço de um bem cuja
apreciação necessita de conhecimentos técnicos específicos, o julgador
não pode proceder dentro de seus próprios critérios, desprezando a
perícia e chegando a quantia inteiramente nova. Esse foi o entendimento
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por
maioria, atendeu a recurso dos proprietários de uma área no município de
Presidente Olegário (MG). Com isso, deverá ser realizada uma nova
perícia para avaliar o real valor do imóvel, alvo de desapropriação por
interesse social feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra).
A propriedade tem cerca de 8,6 mil hectares. Inicialmente, o Incra
ofereceu como indenização R$ 3,848 milhões, composta pelo valor da terra
nua e benfeitorias. O instituto recebeu a posse do imóvel em fevereiro
de 1997. Em abril de 1999, adotando o laudo do perito oficial, a
sentença fixou indenização em R$ 15,4 milhões, levando em conta a terra
nua, benfeitorias e cobertura florestal, sendo esta avaliada em cerca de
R$ 10,3 milhões.
O Incra apelou, alegando que a avaliação teria sido equivocada, porque
considerou o imóvel produtivo e teria fixado uma indenização
exorbitante. Já os proprietários apelaram pedindo, entre outros, a
majoração do valor da indenização para R$ 60,68 milhões, quantia
sugerida por laudo de um assistente técnico indicado por eles. Na
ocasião, o Ministério Público Federal também apelou, para que fosse
realizada nova perícia a fim de fixar uma indenização justa.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a cobertura
vegetal não poderia ser destacada na avaliação do laudo pericial. Por
isso, acresceu ao valor da terra nua “uma compensação razoável pela
vegetação natural não considerada na sua avaliação”, de 20% do valor do
hectare de terra nua adotado pela sentença.
Os proprietários e o Incra recorreram, então, ao STJ. Seguindo o voto da
ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma não atendeu ao recurso do
instituto, mas acolheu em parte os argumentos dos proprietários. Para a
ministra, o julgador (TRF) acabou por criar um valor inteiramente novo:
ficou com o laudo quanto ao valor da terra nua e, depois de retirar da
indenização o valor da cobertura vegetal avaliada separadamente pelo
perito, aumentou um pouco esse valor.
De acordo com a ministra Eliana, o julgador não poderia ter feito uma
mescla e extrair, ao seu arbítrio, o justo preço de um bem, cuja
avaliação necessita de conhecimentos técnicos. Assim, a ministra votou
para anular a decisão do TRF e para que se proceda a uma nova perícia
capaz de indicar o valor da cobertura florística.
REsp 815191 |