Juiz não pode desprezar laudo pericial para arbitrar preço de desapropriação

 

Para chegar ao preço de um bem cuja apreciação necessita de conhecimentos técnicos específicos, o julgador não pode proceder dentro de seus próprios critérios, desprezando a perícia e chegando a quantia inteiramente nova. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, atendeu a recurso dos proprietários de uma área no município de Presidente Olegário (MG). Com isso, deverá ser realizada uma nova perícia para avaliar o real valor do imóvel, alvo de desapropriação por interesse social feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A propriedade tem cerca de 8,6 mil hectares. Inicialmente, o Incra ofereceu como indenização R$ 3,848 milhões, composta pelo valor da terra nua e benfeitorias. O instituto recebeu a posse do imóvel em fevereiro de 1997. Em abril de 1999, adotando o laudo do perito oficial, a sentença fixou indenização em R$ 15,4 milhões, levando em conta a terra nua, benfeitorias e cobertura florestal, sendo esta avaliada em cerca de R$ 10,3 milhões.

O Incra apelou, alegando que a avaliação teria sido equivocada, porque considerou o imóvel produtivo e teria fixado uma indenização exorbitante. Já os proprietários apelaram pedindo, entre outros, a majoração do valor da indenização para R$ 60,68 milhões, quantia sugerida por laudo de um assistente técnico indicado por eles. Na ocasião, o Ministério Público Federal também apelou, para que fosse realizada nova perícia a fim de fixar uma indenização justa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a cobertura vegetal não poderia ser destacada na avaliação do laudo pericial. Por isso, acresceu ao valor da terra nua “uma compensação razoável pela vegetação natural não considerada na sua avaliação”, de 20% do valor do hectare de terra nua adotado pela sentença.

Os proprietários e o Incra recorreram, então, ao STJ. Seguindo o voto da ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma não atendeu ao recurso do instituto, mas acolheu em parte os argumentos dos proprietários. Para a ministra, o julgador (TRF) acabou por criar um valor inteiramente novo: ficou com o laudo quanto ao valor da terra nua e, depois de retirar da indenização o valor da cobertura vegetal avaliada separadamente pelo perito, aumentou um pouco esse valor.

De acordo com a ministra Eliana, o julgador não poderia ter feito uma mescla e extrair, ao seu arbítrio, o justo preço de um bem, cuja avaliação necessita de conhecimentos técnicos. Assim, a ministra votou para anular a decisão do TRF e para que se proceda a uma nova perícia capaz de indicar o valor da cobertura florística.

REsp 815191


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 13/11/2006

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