Juiz de Goiânia interpõe recurso administrativo contra decisão da CGJ-GO sobre escritura pública de reconhecimento de união homossexual

O juiz de Direito Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia, interpôs recurso administrativo contra decisão da Corregedoria-geral da Justiça de GO, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que tornou sem efeito a decisão que havia anulado escritura pública de reconhecimento de união homossexual.

Confira abaixo a íntegra do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÔRTE ESPECIAL E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E SENHORES DESEMBARGADORES QUE A INTEGRAM:

JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, devidamente identificado nos presentes autos como Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia-GO, vem, nos termos do disposto no inc. XXXIV, e alínea a, do art. 5º, da Constituição Federal e inc. II, do art. 2º, da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000 c/c o inc. VIII, do art. 9-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás1, apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra decisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Estado de Goiás, Dra. Beatriz Figueiredo Franco, que ILEGALMENTE avocou autos sob minha jurisdição e tornou sem efeito a decisão judicial proferida ao mesmo tempo que proibiu o exercício de qualquer ato jurisdicional nos autos, pelos fatos e motivos que passa a expor:

DAS RAZÕES DO RECURSO

1. DOS FATOS:

No exercício da função jurisdicional a mim afeta, nos termos do Código de Organização Judiciária, art. 30, inc. V, alínea b, que instituí regra de competência jurisdicional e não meramente administrativa, agindo de ofício, requisitei cópia de ato notarial lavrado nos termos do 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia via de decisão fundamentada o anulei por haver se materializado de forma anticonstitucional e ilegal.

Sublinhe-se que os atos de tal natureza, quando praticados pelo magistrado de ofício, não prescindem de prévio contraditório, diante da supremacia do interesse público, possibilitando, posteriormente o exercício pelo titular do serviço, que praticou o ato, da propositura de eventual recurso considerando que outros interessados não integram a relação procedimental.

Não obstante isto, a eminente Desembargadora Corregedora entendendo ser seu subordinado, avocou os autos com fundamento no inc. XVIII, do art. 14 do Regimento Interno da Corregedoria, norma que não consta tenha sido aprovado pelo Órgão Especial e Publicada na imprensa oficial conforme consta do texto publicado no site oficial do Tribunal.2

A decisão de Sua Excelência pontua:

a) Se limitar a análise formal da decisão, com fundamento no art. 14, XVIII di RICGJ;

b) Diz irrelevante o dissenso doutrinário sobre a natureza jurídica da dúvida por não haver nos autos qualquer indício do instituto, senão a alcunha dada na distribuição

c) Rememora que a oficiosidade da minha atuação revela a natureza administrativa do procedimento;

d) A leitura demonstra vício de competência deste juízo;

e) Afirma que a aludida competência é do Diretor do Foro, que seria o corregedor natural da atividade dos notários e registradores com circunscrição na respectiva comarca ou do próprio Corregedor-Geral;

f) Embora fosse possível validar a minha competência subsiste burla a competência concorrente dos outros magistrados;

g) Diz que a decisão se contamina pela ausência de contraditório no procedimento;

h) Diz negado o contraditório e oportunidade de defesa;

i) Diz que a motivação da decisão é irrelevante, pois não se pode olvidar os efeitos erga omnes e efeito vinculante do acórdão do Supremo Tribunal Federal, de interpretação do art. 1723 do Código Civil;

j) Diz que a exigência de sentença judicial da união estável entre pessoas do mesmo sexo para registro dessa condição importa em patente contrariedade aos comandos do acórdão do STF;

k) Finalmente diz haver insubordinação e recalcitrância em cumprir o ato de avocação, revelando desconhecimento da noção ínsita do instituto da avocação;

l) Torna sem efeito decisão jurisdicional por mim proferida nos autos e por fim proíbe o exercício jurisdicional nos referidos autos;

Estes os tópicos centrais que nortearam a decisão de sua Excelência a Corregedora, impregnados do convencimento de que exerce sobre este magistrado irrestrito poder hierárquico, administrativo e jurisdicional.

2. DOS MOTIVOS DO RECURSO.

Da natureza do procedimento avocado A decisão preliminar por mim lançada nos autos (que depois recebeu autuação como suscitação de dúvida, diante de deficiência do sistema de informática de primeiro grau) inaugurou, ex officio, um procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade (conforme explica Alcalà-Zamora3 esta marca do procedimento de jurisdição voluntária subtraí da relação instrumental a existência de partes e diluí o conceito de ação como direito subjetivo pré-processual ao exercício da jurisdição), nada mais que isto...

Tal procedimento existe quando o órgão jurisdicional desempenha função destinada a tutelar a ordem jurídica mediante a constituição, asseguramento, desenvolvimento ou modificação de estados e relações jurídicas que emergem sem litigiosidade ou contenciosidade.4

Procedimentos de Jurisdição que visam à formação de ato capaz de criar ou alterar um estado jurídico e que estarão sempre passíveis de discussão em procedimento contencioso ou até sujeitos a revisão ou modificação em outros procedimentos da mesma natureza, e que geram apenas coisa julgada formal sem que se afaste da atividade jurisdicional.

Permite o sistema ordenado, por essa natureza não litigiosa, que o procedimento se inicie ex officio, na medida em que o interesse público se sobreponha a regra de inércia do magistrado, não descurando que é certo que se tratando de matéria de Ordem Pública, pode e deve o juiz agir de ofício.

Ressalto que a inércia abstraída do brocardo ne procedat iudex ex officio não se constitui princípio absoluto no sistema processual, admitindo diversas exceções dentre eles a possibilidade do magistrado com competência para as causas de registros público proceder ao controle de legalidade dos atos registrais (concretos) praticados sob a sua jurisdição.

Competência para o controle de ato concreto

Tratando-se o controle de legalidade de ato notarial [e não de correição da atividade notarial] afeto ao juiz de direito competente para decidir as questões concretas de registro público seja por provocação ou de ofício o procedimento daí derivado se constitui em procedimento de Jurisdição Voluntária, que não se encontra sujeito ao controle correcional e hierárquico da Corregedoria de Justiça.5

Pois, é fato, que o inc. V, do art. 30 do Código de Organização Judiciária estabelece regra de competência e não mera atribuição de controle correcional da atividade (serviço) notarial, conferindo ao juiz poder decisório sobre atos concretos, diante das regras e princípios que informam o sistema de registro público e a atividade do notário ou registrador.

Talvez seja este o engano da Corregedora, não percebendo que não se estava a fazer controle do serviço ou correição geral do Cartório, mais sim ato judicial individualizado, apreciando a legalidade e constitucionalidade da escritura lavrada.

Sem se pautar pelos limites de suas funções de Corregedora, açodadamente, a nobre Desembargadora, AVOCOU os autos do processo, subtraindo a minha competência que fora fixada por prevenção, para tornar sem efeito o que havia decidido e ordenar que não praticasse atos jurisdicionais, isto tudo com fundamento num regimento interno que ao que parece sequer foi submetido ao Órgão Especial, como consta do próprio enunciado da cópia eletrônica postada no site do tribunal (endereço http://www.tjgo.jus.br/docs/publicacoes/regimentos/regimento_corregedoria.pdf disponibilizado para consulta pública), donde consta as informações:

Publicado no Diário da Justiça nº ooooo, de 00 de outubro de 2003.
Aprovado pelo Órgão Especial, em sessão solene realizada em 00 de setembro de 2003. (sic)

O fato é que não se tem notícia de tal aprovação e sequer o mencionado regimento recebeu numeração e registro no tribunal, pelo que se saiba como Resolução do Órgão Especial e, portanto, inexiste como norma vinculativa da atividade judicial.

Mesmo que o poder de avocar seja ínsito à função correcional [o que aparenta ser], o exercício desta função deve se pautar em casos excepcionais [quando se trate de ato administrativo], pois como assevera José dos Santos Carvalho Filho: para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis até a pressupostos que a lei estabelece. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhe foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos . (grifos)

Aliás, é o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 15 e 17, quando se trate [o que não é o caso] de atividade administrativa delegada:

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Tal possibilidade excepcional de avocação de competência administrativa da autoridade superior somente tem guarida em caráter excepcional (somente para argumentar) exige que a autoridade seja a autoridade delegante e, como se sabe, a delegação da atribuição administrativa deve decorrer de ato concreto de transferência da função que seja originariamente afeta a autoridade de maior hierarquia.

No caso singular, a competência para apreciação da regularidade do ato notarial não é conferida ao juiz de primeiro grau, titular de vara de registro público, por ato da corregedoria.

Tal competência decorre da Lei Estadual que institui o Código de Organização Judiciária, cuja elaboração tem início a partir de propositura do Tribunal de Justiça como órgão autônomo, nos termos do art. 96 da Constituição Federal ao legislativo local.

Desconhecendo tal fato e mal compreendendo o instituto da avocação a Corregedora Geral da Justiça avocou procedimento de jurisdição voluntária iniciado de ofício, que se encontra em sua fase preliminar, e impediu por decisão teratológica e ilegal o curso de tal procedimento no primeiro grau, até mesmo para que os interessados (Notário ou Promotor de Justiça) pudessem exercer seus eventuais recursos ou pedidos.

Ausência de Poder hierárquico jurisdicional Por outra linha, o alardeado poder hierárquico da Senhora Corregedora sobre este órgão jurisdicional como poder de subordinação aos seus ditames não existe na esfera jurisdicional, pois no exercício do poder correcional Sua Excelência não pode ditar decisões para os juízes de primeiro grau, mesmo que o faça estribada em jurisprudência de tribunal superior e de efeito vinculante; até porque a magistratura nacional ainda não adotou o regime medular6.

Da impossibilidade da Corregedora ampliar seus poderes de ofício

Inobstante o poder correcional possa parecer absoluto, tal função encontra limites bem definidos na Constituição da República e na legislação local de organização e distribuição do poder, que sistematizam a atuação do órgão correcional, que pela sua natureza deve se pautar naquilo que dispõe as normas legais.

Dentro das atribuições afetas a Corregedoria, tendo como ponto de ignição o art. 127 da LOMAN e no disposto no Código de Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não se encontra posto o poder da Corregedora mote próprio - reformar decisão de primeiro grau, afeta ao Juiz de Registro Público, mormente quando se trate de ato notarial concreto (individualizado), pois no Brasil é pela via jurisdicional que se resolve as situações singulares de registro, conforme Ricardo Dip.7

Deste modo, havendo o próprio Código de Organização Judiciária, restringido a função jurisdicional do Corregedor na conformidade do que o dispõe o § 1º do art. 24, é certo que "o Corregedor-Geral da Justiça participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor."

Não pode, abandonando sua função eminentemente correcional, o Corregedor Geral avocar processos em curso na jurisdição de juízes de primeiro grau mesmo que iniciados de ofício para monocraticamente tornar sem efeito decisões, o que nos termos do art. 512 do CPC8, somente pode dar-se por julgamento pelo órgão fracionário competente do Tribunal, competente para o recurso.

Violação da independência funcional A Senhora Corregedora, excedendo função eletiva e adjeta ao cargo de Desembargadora, cuja investidura e posse delimita seu proceder à fiscalização, vigilância e orientação dos servidores e órgãos de primeiro grau, atividades intrinsecamente reguladas pelo Regimento Interno do Tribunal e da Corregedoria (desde que regularmente editados pelo órgão competente e publicados).

E, neste norte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 2, de 23 de junho de 1982 - publicada no Diário da Justiça nº 8.906, de 30 de junho de 1982, com posteriores modificações), disciplina exaustivamente tais funções, verbis:

Art. 22. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com denominação de Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos. No Órgão Especial , participará apenas como vogal.

Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - cumprir a pauta anual de correições, elaborada pelo Órgão Especial, na forma prevista no Regimento Interno;

II - realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial;

III - presidir a distribuição dos feitos entre os juízes das comarca de Goiânia, nos dias designados, podendo delegá-la ao Diretor do Fórum;

IV - informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência necessária, quanto à conduta e a capacidade dos juízes em condições de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação;

V - aprovar os projetos dos edifícios do Fórum, da cadeia pública, residência do juiz, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres técnicos;

VI - inspecionar os estabelecimentos penitenciários, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias;

VII - apresentar ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos da Corregedoria;

VIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria submetendo-o a aprovação do Órgão Especial;

IX - participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto;

X - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;

XI - julgar:

a) processo administrativo instaurado contra servidores das comarcas ou de sua secretaria, inclusive de abandono de cargo;

b) recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de custas pelos servidores;

XII - abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato que, em tese, constitua infração penal;

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no último caso, em se tratando de magistrados vitalícios, de determinação do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;

XIV - instaurar, ex officio, processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra servidores das comarcas ou de sua secretaria;

XV - representar ao Órgão Especial sobre a declaração de incapacidade de magistrado, em virtude de invalidez, ou a necessidade de sua aposentadoria por implemento de idade;

XVI - representar ao Conselho Superior da Magistratura sobre a remoção compulsória ou disponibilidade de magistrado, ou remoção compulsória de servidor;

XVII - delegar a juiz de direito ou substituto, em casos excepcionais, a correição parcial que não versar sobre ato de outro magistrado vitalício;

XVIII - delegar poderes aos corregedores auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos processos em curso na Corregedoria;

XIX - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou papéis que lhe forem apresentados;

XX - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, o uso de

livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de reconhecimento de firmas; a distribuição e o disposto do bem de valor inferior a um valor de referência ou imprestável;

XXI - dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;

XXII - propor a designação de juiz como auxiliar de vara ou de comarca;

XXIII - inspecionar estabelecimentos prisionais;

XXIV - inspecionar estabelecimentos de internamento de menores;

XXV - propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria;

XXVI - apresentar ao Órgão Especial, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;

XXVII - visar relatório de juiz, alusivo a substituição de mais de dez dias, para fim de pagamento de gratificação;

XXVIII - arbitrar o valor da caução real ou fidejussória ou seguro de fidelidade funcional, a que estiver obrigado o depositário público;

XXIX - informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, pormenorizadamente, sobre o assunto;

XXX - abrir e encerrar os livros da Corregedoria; XXXI - apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada ou vaga;

XXXII - requisitar para si, juízes e funcionários que servirem na Corregedoria, passagem, leito ou transporte;

XXXIII - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz, o corregedor ou corregedores permanente, fixando-lhes, neste caso, as atribuições;

XXXIV - autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros;

XXXV - fixar o número de escreventes, suboficiais, oficias de justiça não remunerados pelos cofres públicos, comissários voluntários de vigilância de menores e empregados de cartórios;

XXXVI - aprovar a cota de participação do escrevente ou suboficial nas custas do cartório;

XXXVII - apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções convenientes;

XXXVIII - examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;

XXXIX - rever a conta de tutores e curadores;

XL - assinar prazo dentro do qual deve ser:

a) dado tutor ao menor ou curador ao interdito;

b) removido o que for inidôneo ou ilegalmente nomeado ou que não tiver hipoteca legalmente inscrita, se necessária;

XLI - providenciar:

a) naquilo que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausente e de herança jacente;

XLII - verificar, determinando providências:

a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores se revestem das formalidades legais;

b) se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o afastamento que houver;

c) se a posse, assunção de exercício e afastamento têm sido comunicados ao Tribunal;

d) se existe acumulação de cargos proibida;

XLIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições poderá o corregedor dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca e, se não tiver, requisitar a condução por via terrestre, aquática e aérea.

Art. 25. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas.

Art. 26. Os atos do Corregedor-Geral são expressos:

a) por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional;

b) por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento;

c) através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da justiça em geral , sobre a prática da atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.

Parágrafo único. Os provimentos do Corregedor serão publicados no Diário da Justiça e distribuídos entre os magistrados."

Ora, no leque de atribuições da Corregedoria, como posto no Regimento, não se observa qualquer competência para que o órgão funcione como revisor de decisão de juiz de registro público, quando a função se encontra afeta ao exercício jurisdicional [mesmo que a decisão se dê de ofício e em procedimento de jurisdição voluntária]; tal modo de agir da Senhora Corregedora não se subsume ao limites da função que exerce, configurando exorbitância dos limites do poder correcional.

Quando o juiz singular se pronuncia sobre um caso [particular] e não abstratamente criando normas ou preceitos jurídicos ou seja, quando decide uma questão concreta, como ensinava Pedro Lessa, o juiz exerce função judicial, que pode ser afeta a processo de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária, pois nas suas palavras no commentario alle Pandette, vol. 2º, § 193, faz Glück uma clara distinção entre a jurisdição contencionsa e a voluntaria, ou administrativa, que divide em voluntaria mera e voluntaria mixta, para concluir que somente a jurisdição contenciosa constitue funcção propria do poder judiciário. Os actos de jurisdicção voluntária, ou administrativa, non sono di competenza del giudice como tale, ma si riferiscono piuttosto alle attribuzioni del potere de polizia, che nelle stesso tempo è al giudice affidato.

Esse poder de polícia (fiscal) atribuído ao juiz quando exerce voluntariamente a jurisdição, entretanto não se confunde com atividade/função de administração correcional função que se evidencia na organização do serviço judicial ou expedição de normas próprias para regular sua atividade, pois decisões voluntárias individualizam comandos para casos particulares.

Embora a jurisdição contenciosa resulte na atividade própria do juiz a jurisdição voluntária também lhe é afeta, como atividade jurisdicional e não meramente administrativa tanto que o controle dos atos notarias ou registrais suscitam na atual sistemática processual recursos próprios que são interpostos para o Tribunal de Justiça9.

Neste aspecto, por não se ater a nobre Corregedora aos limites funcionais que lhe são impostos pelas normas de organização judiciária e na pretensão de exercitar suplementarmente e de forma direta o controle de atos jurisdicionais de primeiro grau, como já tentara fazer junto aos juízes das Varas de Família e Sucessões desta Capital, por conta de decisões em que aqueles magistrados declinaram de suas competências em processos de assistência judiciária, é que a Senhora Corregedora violou a independência funcional deste magistrado, atentando contra predicativo do exercício do cargo de Juiz de Direito o que se for necessário poderá ser provado.

Monopólio da primeira palavra

O art. 96, inc. I e alínea a,, da Constituição Federal, estabelece que os tribunais disporão sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, para distribuírem de um núcleo base a competência derivada da Constituição Federal, e, assim limitar a jurisdição de cada órgão, disto resultando um processo natural de distribuição dos feitos nos juízos de primeiro grau em decorrência da competência em razão da matéria, do local ou da função.

Com a definição da competência de cada um dos órgãos criados na estrutura jurisdicional do Estado federado por iniciativa do Tribunal, surge o que JJ. Gomes Canotilho [com base em Paulo Rangel] denomina monopólio da primeira palavra, ou seja, a reserva absoluta da jurisdição. Não só o monopólio da última palavra pertence ao judiciário, quando exista uma razão ou causa necessária de existência de um procedimento judicial, mas também, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), o monopólio da primeira família.

Resulta desta reserva da primeira palavra, repartida à competência a órgãos de primeiro grau sobre determinada matéria se estabelece a reserva da jurisdição, de modo [como explica o Professor Canotilho] que somente em via recursal poderá o tribunal decidir a questão, antes posta ao juiz de primeiro grau10.

Do controle do ato jurisdicional contrário a decisão proferida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O surgimento das súmulas no Brasil [inicialmente incluídas no Regimento Interno do STF por proposta do Ministro Victor Nunes Leal] teve o desiderato de minimizar o número de recursos a Corte Suprema, na tentativa de consolidar o sodalício [de fato] como um Tribunal Constitucional.

Com a Constituição Federal de 1988 surgiu o sistema de controle direito de constitucionalidade que fortaleceu a função de Guardião da Constituição do pretório, permitindo passo a passo o fortalecimento da Corte, como órgão detentor da última palavra em matéria constitucional. As Emendas 3/99 e 45/2004, que introduziram a ação declaratória de constitucionalidade e na Reforma do Judiciário a súmula vinculante e a chamada repercussão geral11, contudo, não alteraram o dever do Supremo de manter a integralidade da Constituição.

Havendo interpretação desconforme a Constituição que altere a substância da norma ou inclua na constituição disposição que não se originou no Parlamento, no processo de reforma da Constituição, mesmo que a Corte Suprema, tenha declarado efeito erga omnes e dado repercussão geral a decisão, os destinatários de tal comando [tribunais inferiores e juízes de primeiro grau] não se encontram obrigados a decidirem também contra a Constituição seria o mesmo que inserir no sistema constitucional o dever de se cumprir ordem ilegal, desde que provindo de determinada autoridade.

Reitero que somente o Parlamento brasileiro, por suas duas Casas Legislativas, em processo legislativo regular pode, por Emenda Constitucional, alterar a Constituição particularmente o art. 226, da CF.

Nessa linha, na temática do que fora decidido quanto ao cancelamento do ato notarial, a abalizada opinião do emérito Professor Ives Gandra da Silva Martins, em parecer jurídico em resposta a consulta feita pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), in verbis:

...E, à união surgida desta forma de opção sexual - que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole -, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe status de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema, e não pode ser considerado inconstitucional, se sua dicção em nada difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que se pretende na ação é um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade.

É que, levando em conta a pretendida distinção entre inconstitucional sem redução de texto e a interpretação conforme, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder

Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma por isto distinguem-na daquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta revelação do não expresso represente

ALARGAMENTO DA HIPÓTESE LEGAL sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

No caso concreto, o texto contém rigorosamente o que deveria conter, e o que se pretende é acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criaria norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como mostrei neste parecer, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Contendo o texto da Constituição exatamente o que deveria conter [definição da Família como núcleo base da sociedade merecedora da especial proteção do Estado, núcleo capaz de gerar prole ou derivada da prole já gerada], não esta o juiz de primeiro grau obrigado a seguir interpretação desconforme da Corte Suprema, resultante de ativismo judicial de seus componentes [uma coisa é o Supremo outra os membros que individualmente o compõe, pois a instituição certamente sobreviverá a essa e próximas gerações de Ministros, pois a Sociedade brasileira continuará a existir nas suas sucessivas gerações com base na Família, como núcleo fundamental].

Disse Sua Excelência o Ministro Fux e a Senhora Corregedora Beatriz a imprensa que este juiz mero juiz de primeiro grau insubordinou-se, contrapondo sua decisão a do Supremo. Admito. . . , que não me insubordinei contra a Constituição!

Entre a Constituição e a interpretação feita pelos atuais membros do STF fico insubordinadamente com a Constituição da República e me submeto pacificamente a qualquer procedimento disciplinador ou disciplinar que me queiram aplicar, mesmo que se o faça em regime de exceção.

Deveras, havendo eu decidido de ofício uma questão de cunho jurisdicional somente no âmbito da atividade jurisdicional tal decisão pode ser revista, via de recurso do Notário (não dos declarantes), pois o ato de controle do ato se encontra correlacionado a atividade notarial, ou do Ministério Público que vela pela regularidade registral.

Em tempo12 que se libera marcha pela descriminalização de substância entorpecente e que causa dependência [porta para outras drogas], sob o argumento de liberdade de expressão e consciência, parece estranho reprimir ou censurar ou punir um juiz que decide conforme sua convicção no exercício do monopólio da primeira palavra e na conformidade da Constituição da República Federativa do Brasil, que verá que um filho seu não foge a luta.

União homossexual não é União Estável

A convivência e relacionamento de pessoas do mesmo sexo, mesmo que sob o mesmo teto e de forma duradoura, resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual, não se configura União Estável, para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento.

Decorre a União Estável, como explica o douto Álvaro Villaça Azevedo do relacionamento havido apenas entre homem e mulher, vez que na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ficou bem claro esse posicionamento, de só reconhecer, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, conforme o claríssimo enunciado do § 3º do seu art. 226.13

Há então, que se fazer diferenciação entre a união de fato (entre um homem e uma mulher), apta a formar família e conceber prole comum, da sociedade de fato entre duas pessoas do mesmo sexo, sendo que a diferença entre os dois tipos de relação é substancial e ontológica.

Álvaro Villaça de Azevedo, pontua que "provada a sociedade de fato, entre os conviventes do mesmo sexo, com aquisição de bens pelo esforço comum dos sócios, está presente o contrato de sociedade, reconhecido pelo art. 1.363 do Código Civil, independentemente de casamento ou união estável, pois celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam, mutuamente, a combinar esforços pessoais e/ou recursos materiais, para obtenção de fins comuns."14

Nada há, portanto, de indigno em diferenciar o núcleo de convivência de duas pessoas do mesmo sexo como sociedade do núcleo familiar de fato, formado por um homem e mulher, tendo em vista que deste relacionamento pode resultar prole comum, o que caracteriza a união como núcleo base da sociedade.

Somente quando e se alterada a Constituição Federal em seu núcleo fundamental [pois a proteção da família é depois da proteção da vida a mais importante função do Estado] é que qualquer órgão jurisdicional pode reconhecer a existência de relações entre pessoas do mesmo sexo como União Estável, nos termos do § 3º do art. 226, da Constituição.

Requerimento

E, assim, com fundamento no art. 9-A, inc. VIII do Regimento Interno do TJGO, tendo em vista a exorbitância e a ilegalidade da decisão de avocação da Corregedora Geral da Justiça e posteriormente o comando de tornar sem efeito a decisão jurisdicional de cancelamento do ato escritural, requer seja revisto o ato da Corregedora de forma ampla e reconhecida a ilegalidade da decisão avocatória, venha os autos serem restituídos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos.

Pede e espera

Deferimento

Goiânia-GO, 27 de junho de 2011.

JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública

Municipal e de Registros Públicos

1 Art. 9-A - São atribuições do Órgão Especial: (...) XVII - julgar os recursos das decisões originárias administrativas do Presidente, do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça, quando fundados na alegação de ilegalidade;

2 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe no seu inc. VIII, do art. 23, que o regimento elaborado pelo Corregedor Geral da Justiça deve ser aprovado pelo Órgão Especial, bem como o disposto no art. 27 do Código de Organização Judiciária, que assim dispõe: Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, Juízes- Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

3 Para o insigne mestre espanhol na jurisdição voluntária não há litígio, mas mero ato unilateral ou negocial como escreve no opúsculo La unidad del Estado y La diversidad de sus legislaciones civiles de 1924, no que foi seguido pelo Professor José Frederico Marques, principalmente nas Instituições de Processo Civil e no seu Manual (1958/1971).

4 Pietro de Castro, in Derecho Concursal, Procedementos Sucessores, Jurisdicción Volontarión, Medidas Cautelares. Madrid Editorial Tecnos, 1947.

5 Os recursos de atos desta natureza são de competência jurisdicional das Câmaras Cíveis do Tribunal.

6 Na expressão de Albert Einstein não merece o cérebro humano se a medula espinhal o satisfaz.

7 In Direito Administrativo Registral. Editora Saraiva, 2010.

8 Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

9 APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. I - A dúvida registrária é um procedimento administrativo de rito sumaríssimo, determinado, em princípio pela Lei de Registros Públicos, e em outras normas extravagantes, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro. II - De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o esgotamento da via administrativa não é requisito para se invocar a atividade jurisdicional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível. Relator DES. ALMEIDA BRANCO)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO PRÓPRIO E TEMPESTIVO. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO. INSTAURAÇÃO COM BASE EM EXPEDIENTE ENTRE SERVENTIAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1 - a apelação e o recurso próprio para atacar sentença proferida no processo de suscitação de duvida, a luz do art. 202 da lei 6.015/73. 2 - revela-se tempestiva a interposição, pelo terceiro prejudicado, se a parte (oficiala suscitante) não foi devidamente intimada da sentença. 3 - cabe ao juízo registral e não ao TJGO processar e julgar a suscitação de duvida, ainda que a matéria de fundo envolva questão territorial de imóveis limítrofes de municípios. 4 - no processo de suscitação de dúvida, cabe apenas a cientificarão do apresentante do titulo, a respeito dos termos da dúvida e a oitiva do Ministério Publico, se houver impugnação (arts. 198, ii e 200 da lei 6.015/73). 5 - a instauração do processo de dúvida com base em expediente entre serventias não tem amparo legal, bem como, não comporta questão de alta indagação, quando se discute localização geográfica de imóveis, dependente de dilação probatória, em especial de prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL 92752-3/188, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CAMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2006, DJe 14858 de 11/10/2006)

10 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. JJ. Gomes Canotilho. Almedina, 2ª Edição. Lisboa: 1998)

11 Ambos os institutos tiveram a intenção primordial de diminuir a quantidade de recursos ao Supremo, devendo ser adotados quando o volume de casos justifica. No caso de união entre pessoas do mesmo sexo tais casos são inexpressivos, como atesta Álvaro Villaça Azevedo, na obra citada.

12 Em homenagem a coragem cívica da jornalista Míriam Leitão, que escreveu em sua coluna no O Globo sobre o Supremo, cito-lhe: (...) Quer saber se é possível casamento entre pessoas do mesmo sexo, se os cientistas podem ou não fazer pesquisas com células-tronco, se os Estados podem dar incentivos fiscais, se um exterrorista italiano deve ou não ficar no Brasil, se uma terra é indígena ou não, se pode haver marchas em favor da maconha? Pergunte aos oráculos. O País chegou a um ponto estranho da nossa democracia em que onze pessoas decidem sobre assuntos aleatórios, substituem o Congresso, confirmam ou negam decisões do chefe do Executivo, submetem os Estados, criam despesas públicas, interferem na vida privada. Na condição de oráculos da vida cotidiana, política e econômica eles deixam o País dependurado em algumas questões e são definitivos em outras. Já se sabe agora, graças a eles, que o órgão sexual é um "plus", mas não se sabe se o imposto reduzido graças a incentivos fiscais já concedidos será um plus no passivo das empresas ou não. Da maneira como as coisas vão não será preciso governo, nem parlamentares, basta consultar os onze detentores desse poder vitalício de tudo arbitrar. Melhor ouvi-los, até porque todas as decisões podem ser revogadas dependendo do entendimento da corte. Claro que o Supremo é para decidir, em última instância, sobre controvérsias nas interpretações constitucionais, mas há um evidente exagero no número de questões levadas pelo País ao tribunal. (Jornal O Globo, edição de 26 de junho de 2011)

13 Estatuto da Família de Fato. Editora Atlas, 3ª Edição, São Paulo: 2011.

14 Op. cit.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen-SP - 28/06/2011.

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