Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e
exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se
encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de
Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como
base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e
inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de
“usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião
pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente
ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo
inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao
cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o
divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o
tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo
magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença
grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para
resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos
autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que
deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja
modificado o registro do imóvel.
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