O juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto
dos Santos, autorizou o registro de negócio jurídico denominado de promessa
de permuta de imóvel e determinou que o oficial registrador do 6º Serviço de
Registros de Imóveis promova o registro pretendido. Segundo o juiz, “a troca
ou permuta é contrato mais antigo que o de compra e venda, pois o escambo
(troca) se antecipou a esse tipo de conduta pessoal para a transferência de
titularidade dos bens”.
A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo
Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por
meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao
negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da
Circunscrição.
O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a
promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de
transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. “Todas as coisas
disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da
mesma espécie ou valor”, afirma.
O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se
trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem
procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do
espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova
modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo
proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área
construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, “encontrou-se a
solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento
adequado para formalizar o negócio jurídico – promessa de permuta -,
definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita
a realidade da relação pactuada pelas partes”.
O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno
vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma
fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento
do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades
autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que
materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se
cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do
terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por
acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta
modalidade de aquisição imobiliária.
Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos
Registros Públicos ser de 1973, “quando não era de conhecimento público, no
Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a
ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra
lei - 4.591 – de 1964”.
Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um
contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o
negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa
em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado
ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de
aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de
promessa de permuta.
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