A ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha
direito de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas,
que lhe havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do
divórcio litigioso do casal. O imóvel pertencia à empresa da qual o marido
era sócio-gerente, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
concluiu que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi
fraudulenta. O sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho
informou à Vara de Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de
quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais. No entanto, o imóvel pertencia à
empresa, e não ao casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a
tentativa frustrada de se regularizar a situação por meio de um contrato de
compra e venda.
De acordo com a relatora na Quarta Turma, o acórdão regional revelou ainda a
existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a
ótica do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento
sobre a ocorrência de fraude. A relatora ressaltou ainda que como o bem
penhorado estava em nome da empresa executada antes do acordo firmado pelo
casal na esfera civil, e não tendo ficado demonstrado que tal procedimento
“não tenha beneficiado a sociedade conjugal enquanto sólida”, os cônjuges
não poderiam se eximir da responsabilidade pelas dívidas constituídas
naquele período.
Para a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não
demonstrou que a decisão regional violou diretamente dispositivo
constitucional e, assim, não poderia ser conhecido, “por força do
dispositivo do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”.
Qualquer decisão contrária demandaria revolvimento de fatos e provas, o que
não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST.
O recurso não foi conhecido, e o mérito não pode ser examinado. O voto da
relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
(Mário Correia)
Processo:
RR-147500-27.2006.5.01.0028
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