A ação de imissão de posse é o meio processual utilizado por alguém para
obter a posse de um imóvel. E, se a discussão sobre a posse decorrer de
arrematação de bem que foi penhorado e levado a leilão na Justiça do
Trabalho, é nessa Justiça que a questão tem que ser resolvida. Adotando esse
posicionamento, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a Justiça do Trabalho é
competente para solucionar a disputa entre o arrematante de um imóvel e os
inquilinos que não querem desocupar o prédio.
Os inquilinos alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para
decidir a matéria porque não houve uma relação de trabalho entre as partes e
também porque a posse do imóvel está amparada em um contrato de locação. Mas
o desembargador Paulo Roberto de Castro não concordou com esses argumentos.
Conforme explicou, a ordem de imissão de posse visa assegurar a efetividade
da execução que teve como objetivo o pagamento do crédito trabalhista. O
arrematante comprou o imóvel penhorado no processo e seu acesso a ele
relaciona-se diretamente com o cumprimento de decisão da Justiça do
Trabalho.
Seria incoerente conhecer da competência da Justiça do Trabalho para
promover a arrematação do bem e negar a possibilidade do juízo trabalhista
torná-la efetiva, através da determinação de imissão na posse. A
controvérsia estabelecida entre o arrematante e os ocupantes do imóvel
decorre de uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, sendo, portanto,
esse o juízo competente para dirimir o litígio, enfatizou o relator.
Fazendo referência ao artigo 625 do Código de Processo Civil, que prevê que
a ausência de entrega da coisa autoriza a determinação de imissão na posse,
o desembargador acompanhou, também nesse aspecto, a decisão de 1o Grau. Isso
porque, segundo explicou o relator, a resistência dos inquilinos em entregar
o bem ficou clara, já que, mesmo tendo sido intimados de todos os atos
processuais, alegaram o desconhecimento da realização do leilão. O
magistrado lembrou que a arrematação do imóvel causa a extinção da locação,
pois ocorre a perda de propriedade pelo locador. Logo, se os agravantes não
entregaram o bem arrematado ao arrematante, a determinação de imissão da
posse do imóvel, com a consequente condenação dos réus à sua desocupação
espontânea, sob pena de desocupação forçada, é medida que se impõe, a fim de
se garantir a efetividade da execução, finalizou.
( AP nº 00483-2004-086-03-00-4 )
|