Por ter atingido a maioridade civil – 18 anos, a jovem N.B.F. poderá
acrescentar ao seu os sobrenomes de seus pais de criação. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade,
acompanhou o voto do relator no recurso especial, ministro Castro Filho, por
entender que a inclusão não prejudica os sobrenomes da família que constam
em seu registro civil.
A jovem, por ter vivido desde a infância em companhia do casal L.V.L.G. e
D.M.C.G., considera-os seus verdadeiros pais. Por isso, ela desejava
prestar-lhes essa homenagem, passando a assinar N.B.F.C.G.
Em primeira instância, teve seu pedido julgado improcedente. Ela então
apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que negou
provimento ao recurso por considerar que o acréscimo dos sobrenomes
prejudicaria os de família, ainda que estes não fossem suprimidos.
Inconformada, a jovem interpôs recurso especial com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, alegando violação do artigo 56 da Lei n.
6.015/73, que impõe uma única condição para a alteração do nome: que não
sejam prejudicados os apelidos de família. O recurso foi inadmitido na
origem, porém os autos subiram ao STJ por força do provimento dado ao agravo
de instrumento.
No entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, a simples incorporação do
sobrenome não altera o nome da família. Portanto, ao incluir e não suprimir,
não é causado prejuízo aos apelidos da família, o que atende aos requisitos
expostos no artigo 56 da lei que dispõe sobre os registros públicos. |