ITCD - Departamento de Notas disponibiliza orientações sobre a Lei 17.272/07 que alterou a Lei 14.941/03

 

ALTERAÇÕES NA LEI DE ITCD EM MINAS GERAIS

Em 29 de dezembro de 2007, foi publicado no Jornal Minas Gerais a Lei 17.272/2007, que altera a Lei 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o ITCD.

Foram feitas as principais alterações:

1) Não há mais incidência de ITCD na extinção de usufruto não oneroso em nenhuma de suas hipóteses, desde que o fato gerador (morte e renúncia) tenha ocorrido a partir de 29 de dezembro de 2007.

2) Na transmissão causa mortis há isenção de ITCD quando se tratar de imóvel residencial ou fração ideal com valor total de até 40.000 UFEMGs (em 2008: R$72.488,00), desde que seja o único bem imóvel partilhável e o monte não exceda 48.000 UFEMGs (em 2008: R$86.985,60), excetuando-se roupas e utensílios que guarneçam as residências.

3) A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação. Apenas na hipótese de instituição de usufruto, por ato não-oneroso, a base de cálculo será de 1/3 do valor do bem. Nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor total do bem. Havendo, por exemplo, doação com reserva de usufruto, o ITCD será calculado sobre o valor total do bem e não haverá, posteriormente, tributação para a extinção do usufruto. O imposto será pago integralmente no ato da doação com reserva.

4) Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas as transmissões realizadas a esse título no período de 3 anos civis. A nova lei prevê que o imposto será recalculado a cada nova doação adicionando os valores dos bens anteriormente transmitidos.

5) O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota única de 5% (cinco por cento) do valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou transmissão causa mortis. Há hipóteses de desconto, nos termos do regulamento:

- doação cujo valor seja de até 90.000 UFEMG (R$163.098,00 em 2008): 50% do imposto devido.

- Transmissão causa mortis: 20% do imposto devido se recolhido até 90 dias do óbito.

6) Os fatos geradores de ITCD ocorridos até 31 de dezembro de 2004 terão reduções das multas e juros se pagos até 31 de maio de 2008.
 


Fonte: Departamento de Notas da SERJUS/ANOREG-MG - 12/02/2008

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