Parecer de Redação Final do Projeto de Lei
Nº 1.584/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.584/2007, de autoria do Governador do Estado, que
altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º
turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
(...)
§ 2º - (...)
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
(...)
Art. 3º - (...)
I - (...)
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem
imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e
oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste
inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total
desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável
não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs,
excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
(...)
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
(...)
§ 2º - (...)
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
(...)
§ 4º - Na transmissão "causa mortis", para obtenção da base de cálculo do
imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a
legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída,
segundo a legislação civil.
§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o §
4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual
será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de
serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(...)
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de
três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(...)
Art. 13 - (...)
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
recebidos em doação ou em face de transmissão "causa mortis".
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do
regulamento:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", de até 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias
contados da abertura da sucessão;
II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil)
Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde
que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.".
Art. 3º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes
reduções:
I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até
doze meses.
§ 1º - As reduções de que trata o "caput" deste artigo não conferem ao
sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do
benefício de que trata o "caput" deste artigo.
Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20%
(vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.
§ 1º - O desconto de que trata o "caput" deste artigo não será acumulado com
os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O desconto de que trata o "caput" deste artigo não concede ao sujeito
passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
Art. 5º - Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art.
4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que
entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Júlio, relator - Gláucia Brandão
- Vanderlei Jangrossi.
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