EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
EMENDA nº 1
Dê-se a seguinte redação a alínea "a", do inciso I, do art. 3º, a que se
refere o art. 1º:
"Art. 3º - (...)
I - a transmissão "causa mortis":
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel, com valor total
de até 45.000 Ufemgs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais), ou de fração ideal de imóvel cujo valor total seja de até
45.000 Ufemgs (quarenta e cinco mil unidades fiscais do Estado de Minas
Gerais), desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além
dos previstos na alínea "c" deste inciso;".
Sala das Reuniões, 6 de dezembro 2007.
Elisa Costa
Justificação: A redução do valor total do imóvel de 45.000 Ufemgs para
30.000 Ufemgs é uma elevação significativa na carga tributária que recairá
exatamente sobre os setores de renda mais baixa da população, principalmente
se considerarmos que se trata de um único imóvel, em geral residencial,
portanto essencial para a sobrevivência do grupo familiar de baixa renda.
EMENDA nº 2
Dê-se a seguinte redação ao SS 2º, do art. 10, a que se refere o art. 1º:
"Art. 10 - (...)
SS 2º - Para efeito de determinação das alíquotas, considera-se o valor
total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, em relação
aos bens imóveis situados no Estado.".
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2007.
Elisa Costa
Justificação: A Constituição Federal é explícita, em seu art. 155, em
determinar que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto
sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos,
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos situados no Estado.
A proposta contida neste projeto de lei de considerar o valor total do
quinhão, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis fere
frontalmente essa determinação da Constituição Federal.
Caso a matéria seja aprovada com essa flagrante inconstitucionalidade,
insejará inúmeras ações judiciais com graves prejuízos ao Estado, as quais
deverão ser assumidas pelas futuras administrações.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º, inciso I, alínea "a", a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - (...)
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel ou de fração
ideal, cujo valor total do imóvel somado a outros bens móveis partilháveis,
com exceção daqueles descritos na alínea "b", seja de até 48.000 (quarenta e
oito mil) Ufemgs.".
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2007.
Célio Moreira
Justificação: Esta emenda tem como objetivo corrigir o absurdo instituído
pelo art. 3º, I, "a", do Projeto de Lei nº 1.584/2007.
A Lei nº 14.941/2003, que dispõe sobre o ITCD, atualmente determina que está
isento do imposto de transmissão "causa mortis" o imóvel residencial, urbano
ou rural, cujo valor não ultrapasse 45.000 Ufemgs, desde que os familiares
beneficiados não possuam outro imóvel.
Hoje, 1 Ufemg equivale a R$ 1,6528. Logo, um imóvel com valor de 45.000
Ufemgs corresponde à R$74.376,00; porém, poucos são os imóveis que alcançam
a isenção atualmente prevista, pois o mercado imobiliário tem se valorizado
cada vez mais e os imóveis são avaliados, na maioria das vezes, muito acima
desse valor.
Portanto, em vez de diminuir o valor-base para isenção do ITCD, acredito que
o correto é atualizá-lo de acordo com a inflação e o mercado imobiliário. O
projeto pretende diminuir o valor de 45.000 Ufemgs para 30.000 Ufemgs, ou
seja, para até R$ 49.584,00. Ora, se atualmente poucas são as pessoas que
conseguem isenção do imposto, ao se diminuir o parâmetro base, a isenção
praticamente deixará de existir.
Sabe-se que muitas vezes a população de baixa renda deixa de proceder ao
inventário, porque não tem condições financeiras para pagar o ITCD. Embora
tenham o imóvel, ainda que simples e em condições precárias, ele é avaliado
ao preço de mercado, que só tende a crescer. Assim sendo, os herdeiros,
ainda que não possuam outro imóvel, acabam vendendo-o ou deixando de fazer o
inventário.
O objetivo da concessão da isenção é justamente beneficiar as pessoas mais
carentes, e isto deve ser levado em consideração. A necessidade de ajustar
as contas do Governo não deve ser usada em prejuízo das pessoas mais
carentes. Além disso, o projeto de lei determina que somente será concedida
a isenção, se não houver outro bem a ser transmitido, com exceção de roupas
e utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico
que guarneçam a casa. Assim, se houve um bem imóvel de R$ 35.000,00 e um
carro velho de R$ 5.000,00, não haverá que se falar em isenção. A soma do
monte partilhável nem sequer chegará a 30.000 Ufemgs, mas não poderá fazer
jus à isenção, porque existirá um outro bem a ser transmitido.
Essa anomalia legislativa é, no mínimo, incoerente com o instituto da
isenção.
O ideal é que seja isento de imposto o monte que possuir um único imóvel a
ser partilhado, desde que o valor desse imóvel somado aos bens móveis
partilhados (a exceção dos bens móveis descritos na alínea "b") não
ultrapassem 48.000 Ufemgs, ou seja, R$ 79.334,40. O valor de 48.000 Ufemgs
foi tomado como uma média de correção ao valor atualmente vigente, que é de
45.000 Ufemgs.
Assim, na intenção de contribuir para a população mineira, peço licença ao
autor do projeto para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos
ilustres pares à sua aprovação.
EMENDA Nº 4
Suprima-se do art. 1º o seguinte:
"Art. 3º - (...)
I - a transmissão causa mortis:
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel, com valor total
de até 30.000 Ufemgs (trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais), ou da fração ideal de imóvel cujo valor total seja de até 30.000
Ufemgs, desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além
dos previstos na alínea "c" deste inciso;
(...)
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(...) ";
e do art. 3º suprima-se o seguinte:
"Fica revogada a alínea "b" do inciso I do art. 3º" da Lei nº 14.941, de 29
de dezembro de 2003.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2007.
Carlin Moura
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência encerra a reunião, convocando as Deputadas
e os Deputados para a ordinária de logo mais, às 14 horas, com a ordem do
dia já publicada, e para a especial também de hoje, às 20 horas, nos termos
do edital de convocação. Levanta-se a reunião.
* - Sem revisão do orador.
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