DECRETO Ndeg. 44.317, DE 8 DE JUNHO DE 2006
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo
Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................
II- ...................................................
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior.
.......................................................
Art. 3º .............................................
IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união
estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
........................................................
Art. 6º ...............................................
II -.....................................................
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000
(dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;
b) ......................................................
3. com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o
Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31;
..........................................................
Art. 7º A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela
Administração Fazendária mediante despacho na Declaração de Bens e
Direitos apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração
dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII.
..........................................................
SS 2º As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou
isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a
que estiver circunscrita a Administração Fazendária.
SS 3º Para os efeitos do disposto no SS 2º deste artigo, o ato do
titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único,
englobando todos os processos decididos no mês e informados pela
Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da decisão.
Art. 13..................................................
SS 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no
SS 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens,
direitos e obrigações.
............................................................
SS 4º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o SS 1º
deste artigo tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco anos,
mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a
base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado
dos referidos bens imóveis ou direitos.
Art. 16.....................................................
SS 1º Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e
direitos será realizada pela Administração Fazendária e referendada pelo
titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita, exceto nas
situações de que trata o SS 2º deste artigo.
SS 2º A avaliação dos bens e direitos será realizada pela DF, quando:
..............................................................
SS 3º Para os efeitos do disposto no SS 1º deste artigo, o ato do
titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único,
englobando todos avaliações realizadas no mês e informadas pela
Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da avaliação.
Art. 22......................................................
II - ...........................................................
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos
pelo donatário for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos
pelo donatário for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
................................................................
SS 2º Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade ou do domínio
direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada a hipótese do SS 4º
deste artigo, para determinação da alíquota aplicável será considerado o
valor total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.
................................................................
SS 8º Nas hipóteses previstas nos SSSS 1º, 2º e 7º deste artigo, para
efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada
exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este
Estado, observado, no caso de excedente de meação, o disposto no SS 5º
do art. 11.
................................................................
Art. 24. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de
cada ano civil.
SS 1º Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma
doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e
direitos recebidos pelo mesmo donatário.
SS 2º Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a
totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância
originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de
ofício ou de recolhimento espontâneo.
Art. 31........................................................
XIII - Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea "b" do inciso II
do caput do art. 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado,
características, localização, área, logradouro, número de matrícula com
identificação do respectivo cartório de registro.
.................................................................
SS 2º É facultado ao Fisco:
I - exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo,
inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão de ação, quota
ou participação de sociedade dispensada de balanço patrimonial segundo
as regras da Secretaria da Receita federal;
II - determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer
aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
.................................................................
SS 7º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e
recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará
sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da
declaração.
SS 8º Expirado o prazo a que se refere o SS 7º sem que o Estado de Minas
Gerais tenha se pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 37........................................................
I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou
direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o
art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto
devido;
..................................................................
Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento
relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Art. 39..........................................................
SS 2º A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos que lhe são
próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a
revogação da certidão, pela autoridade referendária, por ocasião da
análise do processo, em face de irregularidade.
Art. 41...........................................................
Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública
formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato
gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo,
obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada
ao Fisco, inclusive no processo judicial.
Art. 44. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda
o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha
de bens.
........................................................................."
(nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º e o parágrafo único do art. 39 do
RITCD passam a constituir, respectivamente, o SS 1º dos referidos
artigos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o SS 4º do art. 36 do RITCD, a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2006; 218deg.
da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
|