LEI Nº 9.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera as Leis nºs 7.378/97; 8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “b” do inciso V do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços -
DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por
declaração. (NR)”.
Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
(...)
“VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições
Financeiras - DES-IF:
a) Módulo Mensal:
1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a
DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal:
R$1.000,00 (um mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$4.000,00 (quatro
mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$8.000,00
(oito mil reais) por declaração;
b) Módulo Anual:
1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a
DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal:
R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez
mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00
(quinze mil reais) por declaração;
c) Módulo Partidas de Lançamento:
1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos
estabelecidos pela autoridade fiscal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por
declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez
mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00
(quinze mil reais) por declaração. (NR)”.
Art. 3º - A alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"d) 10% (dez por cento), se quitado após o início do procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo
devido, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto para a ação
fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e
antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco. (NR)”.
Art. 4º - A alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"c) 20% (vinte por cento), se parcelado após o início do procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo
devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação
específica, ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado
no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação
formal dos créditos apurados pelo fisco. (NR)”.
Art. 5º - O art. 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
(...)
“§ 7º - Os dispositivos previstos na alínea “d” do inciso I e na alínea “c”
do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, não serão aplicados nos casos de
fraude, dolo ou simulação, ressalvados os casos específicos de conflitos de
competência sobre local da incidência do imposto. (NR)”.
Art. 6º - O art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como §
1º:
(...)
“§ 2º - O Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder desconto pelo
pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais autônomos. (NR)”.
Art. 7º - O art.13 da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem
prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio
da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações
profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra
pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que,
embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou
expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade
pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados,
empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte
proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por
profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por
profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por
profissional.
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica
obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação
do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o
número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu
trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)”.
Art. 8º - A Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos
13-B e 13-C:
“Art. 13-B - Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e
4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão
deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores
despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses
planos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais
serviços previstos no item 4 dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente
aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao
Município de Belo Horizonte.
Art. 13-C - Os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10
da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir
da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com
serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos
serviços dos subitens referidos neste artigo, desde que o ISSQN
correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e
recolhido ao Município (NR)”.
Art. 9º - O § 6º do art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
(...)
“§ 6º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de
administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de
administração de frota de veículo, previstos no subitem 17.12 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)”.
Art. 10 - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 12:
(...)
“§ 12 - A alíquota será de 5% (cinco por cento) para os serviços de locação
e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stands ou box em
shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do
proprietário do empreendimento. (NR)”.
Art. 11 - O art. 22 da
Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
(...)
“X - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro
público cartorário e notarial; (grifo nosso)
XI - o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de
serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele
concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de
serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal
correspondente. (NR)”.
Art. 12 - O art. 33 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais
ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias,
instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:
I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam
em unidades gestoras de orçamento;
III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato
e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei
federal aplicável;
V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos,
nos termos de legislação específica;
VI - aos consórcios de empregadores;
VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;
IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art.
4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o
tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.
§ 2º - Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa
natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive
o profissional autônomo isento do ISSQN.
§ 3º - A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de
ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou
jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo. (NR)”.
Art. 13 - Os subitens 15.09 e 15.11 do item 15 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passam a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
“15.09 - Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
(...)
15.11 - Devolução, protesto, manutenção e reapresentação de títulos
executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de protesto, e
demais serviços a eles relacionados. (NR)”.
Art. 14 - O caput e o § 1º do art. 7º, o art. 9º, o caput e respectivos
incisos III e IV do art. 10, e o § 1º do art. 10, todos da Lei nº 7.932, de
30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso,
de crédito tributário ou não tributário, parcelado ou não, inscrito ou não
em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação
legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores.
§ 1º - A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modificada a
natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do
parcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento do parcelamento
ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, de condições mais benéficas
para o contribuinte.
(...)
Art. 9º - O preço mínimo para a cessão de crédito tributário ou não
tributário não poderá ser inferior ao valor do principal do crédito cedido,
atualizado monetariamente pelos índices utilizados pelo Município.
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio econômico e
financeiro do contrato de cessão, caso o crédito cedido ou parte dele seja
objeto de:
(...)
III - suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito;
IV - extinção do crédito, exceto pelo pagamento.
§ 1° - O reequilíbrio econômico e financeiro do contrato poderá ser obtido
mediante a utilização de outros créditos tributários ou não tributários
parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo
aos créditos cujos valores forem reduzidos. (NR)”.
Art. 15 - Fica o Executivo autorizado a converter as multas previstas no
art. 7º da Lei 7.378/97, cominadas às infrações cometidas à legislação
tributária do Município, em medida de ajuste de conduta, nos termos do
regulamento, que poderão ser reduzidas ou canceladas, caso o infrator sane
as irregularidades que motivaram a autuação e não incorra em nova infração a
esta legislação no período mínimo definido no regulamento.
§ 1º - No período mencionado no caput deste artigo, os créditos relativos às
multas cominadas terão sua cobrança suspensa por moratória, sendo
imediatamente exigidos, com os gravames devidos, caso se verifique
inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de
ajuste de conduta firmado entre o infrator e a Administração Tributária do
Município.
§ 2º - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - lançados de ofício, bem como as multas com eles
cominadas, relativos a fatos geradores ocorridos no período de até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e anteriores ao início de
qualquer ação fiscal para apuração do imposto devido, poderão ter sua
cobrança suspensa e serem reduzidos ou cancelados nos termos e nas condições
do ajuste de conduta de que trata este artigo, contanto que se refiram a
valores exigidos sobre a prestação de serviços enquadrados nos subitens
4.07; 4.13; 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que integra a Lei nº
8.725/03, cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo prestador ao
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 3º - As disposições do § 2º deste artigo também se aplicam aos créditos
constituídos pela confissão de dívida do sujeito passivo no âmbito do termo
de ajuste de conduta firmado.
§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de fraude, dolo
ou simulação praticados pelo sujeito passivo.
§ 5º - O ajuste de conduta de que trata esse artigo implica o reconhecimento
dos créditos tributários exigidos e a desistência formal de sua discussão
administrativa ou judicial.
Art. 16 - Visando à extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN,
fica o Executivo autorizado a celebrar transação com as pessoas jurídicas
prestadoras de serviços, para a prevenção ou terminação de litígios em
processos administrativos ou judiciais, que tenham por objeto controvérsia
sobre:
I - a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidente sobre os
serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1º do art. 4º da Lei nº
8.725/03, prestados fora do Município e relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2003, lançado com base nas disposições do art.
12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - a incidência do imposto sobre serviços cujos créditos foram lançados
com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº
406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.
§ 1º - Nas transações de que trata este artigo, poderão ser concedidas, nos
termos do regulamento, reduções do valor do principal e acréscimos legais
incidentes sobre o crédito tributário objeto da controvérsia.
§ 2º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de
processo judicial ou administrativo, a que se refere este artigo, cada parte
responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado, se for o caso.
Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
os engenhos que, cumulativamente:
I - veiculem mensagem indicativa ou institucional;
II - possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m
(três metros) de largura;
III - não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
IV - não possuam estrutura própria de sustentação.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos
de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde
que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso.
Art. 18 - O § 4º do art. 13 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§ 4º - Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o
primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas
características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será
cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de
instalação. (NR)”.
Art. 19 - A Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“13-A - Exclusivamente na hipótese de empena cega, além da TFEP, o Executivo
poderá fixar, mediante decreto, preço público relativo à concessão do
licenciamento. (NR)”.
Art. 20 - O item V da Tabela I que integra a Lei nº 5.641/89 passa a vigorar
com a seguinte redação:
(...)
“V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
5.1 - Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em
outro item desta tabela:
5.1.1 - Engenho de divulgação de publicidade
luminoso............................ R$69,53/m2
5.1.2 - Engenho de divulgação de publicidade não
luminoso....................... R$32,72/m2
5.2 - Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro
item desta tabela:
5.2.1 - Engenho de divulgação de publicidade
luminoso............................ R$92,67/m2
5.2.2 - Engenho de divulgação de publicidade não
luminoso....................... R$46,33/m2
5.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta
(outdoor)..................... R$418,43/engenho
5.4 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou
relógio........ R$186,72/engenho
5.5 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de
pedestre........... R$51,79/engenho
5.6 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte
coletivo:
5.6.1 - Engenho de divulgação de publicidade tipo janela traseira.......
R$40,88/engenho
5.6.2 - Engenho de divulgação de publicidade tipo traseira total.........
R$81,76/engenho
5.6.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo teto...................
R$163,52/engenho
5.7 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade
protetora.................. R$17,71/engenho
5.8 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com indicativo
de
logradouros..............................................................................
R$17,71/engenho
5.9 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de
ônibus............... R$204,44/engenho
5.10 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte
público individual:
5.10.1 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral
ou traseira do
veículo.................................................................
R$16,33/engenho
5.10.2 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado ao
dístico identificador do
serviço................................................... R$69,53/m2. (NR)”.
Art. 21 - A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento - TFLF - e a
Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS -, devida pelos Microempreendedores
Individuais, definidos nos termos da Lei Complementar nº 123/06, serão
devidas no valor mínimo estabelecido na Tabela I que integra a Lei nº
5.641/89.
Art. 22 - O item 1 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº
5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 -
(...)
I -
(...)
a)
1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município,
suas autarquias e fundações públicas. (NR)”.
Art. 23 - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 5.641/89.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto as
disposições estabelecidas pelo art. 7º ao § 3º do art. 13 da Lei nº
8.725/03, que produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 832/09, de autoria do Executivo)
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