Número do processo:
1.0701.09.276262-7/001(1) Numeração Única: 2762627-47.2009.8.13.0701
Relator: CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão: CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 02/02/2010
Data da Publicação: 10/03/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS
- ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a
forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao
regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre
toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o
serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do
imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0701.09.276262-7/001 - COMARCA DE UBERABA -
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO UBERABA - AGRAVADO(A)(S): YVONNE SALLUM MACHADO E
OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA
, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2010.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
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12/01/2010
2ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0701.09.276262-7/001 - COMARCA DE UBERABA -
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO UBERABA - AGRAVADO(A)(S): YVONNE SALLUM MACHADO -
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto
pelo Município de Uberaba contra a decisão trasladada a ff. 236/238-TJ,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba
que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária movida por Yvonne Sallum Machado e outros, deferiu o
pedido, para declarar devido o pagamento de ISSQN dos autores na forma do
regime especial de alíquota fixa.
Sustenta o agravante que os agravados são titulares ofícios de notas e de
registros públicos na comarca de Uberaba; que o Município tem o dever de
instituir, arrecadar, exigir, fiscalizar e notificar os contribuintes
prestadores de serviços que não estão cumprindo com suas obrigações
tributárias, ou seja, que não estejam pagando o imposto devido (ISSQN); que
até a entrada em vigor da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, o
Decreto-lei 406, de 31/12/68, foi o instrumento que estabeleceu as normas
gerais de direito tributários relativas ao ISSQN; que o item 21.01 da lista
de serviço anexa à lei complementar nº 116/03 prevê a incidência do imposto
municipal sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notários;
que comprovado que os municípios estão autorizados, por lei complementar, a
instituir e a cobrar o ISSQN sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, importa destacar qual a base de cálculo que deverá
ser adotada; que como o fato gerador, cabe à lei complementar, como norma
geral de direito tributário, definir a base de cálculo para fins de
incidência do ISSQN; que os agravados não exercem atividades de
profissionais autônomos, pois estes se caracterizam pela independência do
exercício profissional, sem qualquer subordinação; que as atividades
cartorárias são rigorosamente dependentes das normas legais, sendo o titular
do cartório um mero cumpridor de regras estabelecidas por lei e pela Justiça
do Estado; que caso o Município não cumpra o disposto na Lei Complementar nº
101, corre o risco de ver bloqueado os repasses constitucionais voluntários.
Almeja o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, para
desconstituir a autorização do recolhimento do ISSQN sobre o regime especial
da alíquota fixa e, com a conseqüente reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ff. 274/276-TJ).
Há contraminuta (ff. 286/306-TJ).
Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por entender ser
desnecessária sua intervenção neste tipo de feito.
É, em síntese, o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e
processamento.
Observo que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 116/ 2003 foi
adicionado à lista de serviços tributáveis pelo ISS - Imposto Sobre
Serviços, diversos serviços, dentre eles os de registros públicos,
"cartorários e notariais" - item 21-01 da referida lei, vejamos:
"Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (...)".
Dessa forma, os prestadores de serviços notariais e de registro, quais
sejam, os Tabeliães e Oficiais de Registro, estão no âmbito da nova LC 116/
2003, sujeitos à cobrança de ISS.
Note-se que a mencionada Lei Complementar nº 116/2003 adota alíquota máxima
de até 5%, estabelecendo como base de cálculo a receita bruta auferida em
caso de pessoas jurídicas. No que tange às pessoas físicas que exercem
trabalho pessoal a lei manteve alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho,
tendo em vista a vigência do Artigo 9º, § 1°, do Decreto-Lei 406/68.
O art. 9, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 (ainda em vigor segundo o STJ) fala
em "serviço pessoal" quando se refere ao regime de alíquotas específicas do
ISS. Quer dizer, para ter direito ao tratamento tributário benéfico, deve o
prestador imprimir aos serviços a suas características personalíssimas. Se
outros profissionais interferem nessa pessoalidade, introduzindo novas
habilidades no serviço, então não se poderá mais falar em serviço pessoal.
Nestes termos, importa verificar qual a natureza jurídica dos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais previstos nas listas anexas às
leis supra referidas, e se podem, portanto, estarem sujeitos à tributação
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A Constituição da República de 1988 assim prevê:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses."
A Lei n.º 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CR/88, por sua vez,
dispõe:
"Art. 1º. Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos.
(...)
Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro."
Como se pode inferir dos artigos "supra", os notários e registradores são,
portanto, particulares em colaboração com o poder público, porquanto
prestadores de serviço público, em caráter privado, mediante delegação, e
são remunerados por emolumentos, fixados - nos termos do § 2º do art. 236 da
CR/88 - pela Lei Federal n.º 10.169/2000, que dispõe em seu art. 1º:
À colação, oportuno aresto:
"EMENTA: 1. TRIBUTÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) -
INCIDÊNCIA - ISS incidente sobre serviços prestados por notário e oficial de
registro - Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de
natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo
Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI
3089/DF), julgada em 13/02/2008) - Base de cálculo do ISS - valor destinado
ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo,
custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído
pelo art. 9º do Decreto-lei nº 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da lei
Complementar nº 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço
sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem
direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em
percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de
remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que
administra. Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 406/68. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar
constitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso
oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, §
1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente." (TJ/SP - APELAÇÃO nº 6569345000, Fartura, 15ª Câmara de Direito
Público, Rel. Desª. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, j. 07.08.2008).
Conforme manifestei no despacho que neguei o efeito suspensivo, no que
concerne as atividades notariais, a existência de auxiliares não afasta a
pessoalidade do serviço (art. 3º da Lei nº 8.935/94), pois a
responsabilidade é pessoal, o serviço é executado na pessoa (em nome) do
tabelião (ou substituto).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Custas pelo agravante, observado o disposto na Lei 14.939/03.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA: O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O PRIMEIRO
VOGAL.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. CAETANO LEVI LOPES):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 12.01.2010, a pedido do
Primeiro Vogal, após votar o Relator negando provimento.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
O eminente Desembargador Relator negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo Município de Uberaba asseverando que o recolhimento de ISSQN
dos serviços cartorários deveria ser feito na forma do artigo 9º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 406/68, ou seja, no regime especial de alíquota fixa.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir por entender, ao contrário de
S. Exª. que a existência de auxiliares afasta a pessoalidade do serviço.
Trabalho pessoal do próprio contribuinte é aquele prestado por pessoa física
e resultante da atividade intelectual do próprio autor. Referido trabalho
possui a característica de ser personalizado e individual. Ora, os serviços
notariais e de registro são padronizados, massificados, cujos instrumentos
são delineados em lei e destinados a todos os usuários, de forma
generalizada como observa ROBERTO ADOLFO TAUIL citado por ALEXANDRE GOMES
NUNES:
"c) Característica de empresa
Tauil [03] ensina:
O trabalho pessoal expresso na lei tributária resulta de atividade
intelectual do próprio autor, denotando certa criatividade em sua execução,
o que infunde em seu trabalho características de sua própria personalidade.
Trata-se, portanto, de trabalho personalizado e individual, distinguindo-se
totalmente do trabalho realizado de forma massificada, idêntica para todos
os usuários, característica nitidamente empresária.
Os serviços notariais e de registro são padronizados, massificados, cujos
instrumentos são delineados em lei e destinados a todos os usuários, de
forma generalizada. Não há que se falar em serviços notariais e de registro
de características próprias, praticadas pelo Notário ou Registrador.
Outro aspecto a diferenciar o trabalho pessoal é o fato dele poder ser
exercido livremente, no momento que o desejar e de acordo com sua
conveniência. Ou em outras palavras, pode o profissional autônomo aceitar ou
recusar um serviço, pode fechar o seu escritório, tirar férias, ou
participar de um congresso. O serviço pode parar a seu critério. As
atividades consideradas empresariais, não. Há um ritmo de atuação que
independe da vontade do profissional. Pode até este tirar férias ou viajar,
mas o serviço continua sendo prestado.
Os cartórios se amoldam perfeitamente a situação delineada no parágrafo
antecedente. Devem seguir um horário pré-estabelecido de funcionamento,
conforme determina o art. 4º da Lei 8.935/94, não podendo o titular
livremente decidir sobre a disponibilização do serviço:
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo
eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao
público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também,
nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias
Outrossim, conforme lembrete de Tauil [04], no momento em que o profissional
deixa de ser a referência, a atividade é empresarial. Nesse caso, a
atividade vira referência e o profissional elemento da empresa:
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO - SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS -
MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Prestação de serviços. Laboratório de Análises Clínicas. Imeptração
objetivando o seu enquadramento no item 1 da tabela anexa à Lei Municipal
8230/94 que reproduz o Dec. Lei 406/68. Insuficiência da prova da existência
de relação direta de prestação de serviços entre os sócios da empresa e seus
clientes, como profissionais liberais. Segurança denegada. (1º TACSP - AP
0844353-0 - (48897) - Campinas - 7ª C. - Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos -
J. 20.05.2003) (sem grifo no original)
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS.
1. As sociedades profissionais de prestação de serviços contábeis não têm
direito ao privilégio previsto no art. 9º, § 3º, do DL nº 406/68, quando não
desenvolvem as suas atividades por meio de profissionais autônomos e de
forma individualizada.
2. Se a sociedade presta serviços em seu nome, de modo generalizado,
descaracterizando a maneira pessoal do trabalho do profissional, está
obrigada ao pagamento do ISS.
3. Panorama processual revelador de que não há prestações de serviços
individualizados e com responsabilidade pessoal de cada profissional.
4. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - 1a T. RMS 6136
/ CE. Relator: Ministro José Delgado - j. em 22.09.1998. DJ de 23.11.1998
p.00117) (sem grifo no original)
É exatamente esta a situação dos "Cartórios": ninguém procura o Tabelião ou
Registrador; procura o "Cartório". Se o titular do cartório está impedido de
prestar o serviço, este provavelmente não deixará de existir, pois, conforme
previsto no art. 20 da Lei 8.935/94, os notários e os oficiais de registro
podem "para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados" (sem grifo no
original). Além disso, se o notário ou tabelião falece, a prestação do
respectivo serviço não termina, apenas muda de titularidade.
A mesma Lei 8.935/1994 fornece mais indícios de que o trabalho do notário ou
registrador não necessariamente seja executado pelo próprio, de maneira
pessoal, e até determina uma situação em que a prática pessoal não poderá
ocorrer:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles
e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou
culpa dos prepostos.
(...)
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão
praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de
seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau. (sem grifo no original)
Não raro, alguns cartórios se agigantam a ponto de contarem com faturamento
bastante elevado e diversos funcionários, além de "filiais" (ao arrepio da
Lei, que veda "sucursais" de cartório...). Segundo estudo do Conselho
Nacional de Justiça, no ano de 2006 [05], no Estado do Espírito Santo, 19
serventias extrajudiciais teriam arrecadado acima de 600 mil reais, sendo
que, destas, 11 teriam superado a cifra de 1,2 milhão de reais e uma
ultrapassado a casa dos 6 milhões. Neste caso, totalmente descabido
considerar um trabalho realizado de forma pessoal:
Na hipótese dos autos, a prova pericial patenteou que os sócios da
embargante, pelo próprio gigantismo de sua estrutura empresarial e pelo
volume de serviço prestado, não mais detém condições de exercitar o
atendimento com sua participação pessoal. Deixaram de ser profissionais
liberais, tornando-se, em verdade, empresários (1o TACSP - 8 C. - El.
513.859-8/02 - Relator Juiz Manoel Mattos - m.v. - j. em 17.8.94 - DJSP de
12.9.94) [06]. (sem grifo no original)
ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - ARTIGO 9º, §3º,
DO DL Nº 406/68 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA -
SOCIEDADES PLURIPESSOAIS - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS - ITEM 2 DA
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO
ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO-LEI - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
(...) 5. No caso concreto a existência de filial da sociedade é fato que
demonstra o caráter empresarial, elidindo a possibilidade de concessão da
benesse. (...) (BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. REx-officio,
47970001781, Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Relator Substituto
: Fernando Estevan Bravin Ruy, - j. em 14.02.2006. DJ de 10.04.2006) (sem
grifo no original)
O caput do artigo 966 do Código Civil informa que para ser enquadrado como
empresário, o individuo tem que exercer sua atividade com habitualidade,
objetivando o lucro e ter organização. Os três requisitos são atendidos
pelos notários ou registradores.
A habitualidade é inerente a atividade, como denota o já citado art. 4º da
Lei 8.935/94 que determina atendimento ao público, mínimo, de seis horas
diárias. Ademais, a atividade exercida qualifica-se pelo aspecto da
profissionalidade, isto é, seu exercício não ocorre ocasionalmente, mas com
caráter de continuidade. Vale repetir Asquini, citado por Tauil [07]:
A profissionalidade da atividade empresarial implica o elemento da
constância, no tempo, dessa série de operações e, normalmente, o seu
préordenamento com o fito de lucro, inerente, se não essencial, à empresa
econômica.
A finalidade lucrativa igualmente integra a atividade cartorária a ponto de
ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E
21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à
Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e
236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo
tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a
tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150,
VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos
são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que
exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo
invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento
de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade
contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata
de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a
tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das
atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas
julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142
DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265) (sem grifo
no original)
A natureza organizacional dos serviços notariais e registrais é evidenciada
pela própria Lei que rege suas atividades, a 8.935/94, que em seu art. 1º
observa:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos.
São, portanto, serviços organizados técnica e administrativamente, com todas
as características de gestão empresarial.
Acrescente-se que o aporte de capital, característica comum numa empresa, é
fator vital para o estabelecimento da atividade notarial, como demonstra o
item 8.10.2 do citado Edital 001/2006 expedido pela Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual exige, para exercício da
atividade cartorária, "idoneidade econômico-financeira para arcar com os
investimentos necessários à instalação da serventia".
No Estado do Rio de Janeiro, a necessidade de aporte de capital é legalmente
quantificada sob a cifra de R$300.000,00 (trezentos mil reais) exigidos como
caução para assunção da delegação de serviço extrajudicial (Lei nº. 2.891/98
- art. 11 e item 16.7 do Edital do XLI Concurso Público para Admissão nas
Atividades Notariais e/ou Registrais, realizado pela Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Ou seja, para assumir a atividade
cartorária, o interessado deve dispor de uma capacidade financeira que
supera a necessária para abrir diversas empresas!". (NUNES, Alexandre Gomes.
Cartórios: ISS calculado sobre o preço do serviço . Jus Navigandi, Teresina,
ano 13, n. 2155, 26 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2010).
Como visto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não
são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de
regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o
desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição
empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a
tributação sobre alíquotas variáveis, ou seja, de 5% sobre o preço do
serviço, conforme pretendido pelo Município e de acordo com a Lei
Complementar Municipal nº 298/2003.
Sobre esta questão a jurisprudência tem entendido que não há pessoalidade no
serviço prestado pelos notários e registradores. Veja-se:
"ISS. NOTÁRIOS. REGISTRADORES. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO PESSOAL. Os
serviços notariais e de registros não são prestados pessoalmente pelos
delegatários, os quais podem contratar escreventes e auxiliares para o
desempenho de suas funções. Os escreventes, inclusive, atuam como
substitutos, podendo praticar todos os atos de competência dos tabeliães e
oficiais de registro, à exceção dos testamentos. Sua renda, portanto, não é
fruto apenas do seu trabalho pessoal, mas advém, também, do trabalho, no
exercício da atividade fim, realizado pelos substitutos e escreventes, salvo
a de lavrar testamentos. De regra, tais serviços ostentam feição
empresarial, na qual a sua exploração se dá por meio de uma organização
estruturada para sua realização e não pelo esforço do trabalho pessoal do
notário ou do registrador. Por isso, não se lhes aplicam o § 1º do art. 9º
do Decreto-lei 406/68, cuja ratio é conferir tratamento privilegiado aos
contribuintes que auferem receita com o fruto do seu trabalho pessoal, ou
seja, realizam eles próprios a atividade fim. Recurso provido. Relatora
vencida. (Agravo Nº 70030583256, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
13/08/2009)".
.............................................
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS
E NOTARIAIS. ISS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos
agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de
funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas
funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem
tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a
receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes
jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70033155334,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Silveira Difini, Julgado em 02/12/2009).
Com essas considerações, peço vênia ao eminente Relator para dar provimento
ao recurso e reformar a r. decisão agravada para manter o recolhimento do
ISSQN como previsto na legislação de Uberaba.
É como voto.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
Este caso é uma tese nova em que o titular de serventia extrajudicial está a
entender que o excesso deve ser recolhido em alíquota fixa ao invés de ter
por base de cálculo o faturamento.
Reservo-me para maior aprofundamento, mas, na oportunidade, pedindo vênia ao
eminente 1º Vogal, acompanho o Relator e, também, nego provimento ao
recurso.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0701.09.276262-7/001 |