Com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente
as Serventias Notariais e de Registro, alguns Juízes, pelo menos de Primeira
Instância já manifestam entendimento favorável aos pedidos feitos pelos
Tabeliães e Registradores.
Em recente julgado proferido pelo Exmo. Dr. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE,
Juiz de Direito da Comarca de São Pedro, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da
Comarca de São Pedro, entendeu o magistrado que realmente que Tabeliães e
Registradores são reconhecidos como profissionais do Direito, não podendo
ser diferenciados, pelo menos em matéria tributária, de todos os demais que
se encontram nesta categoria.
Por esta razão a exação imposta aos Tabeliães e Registradores deverá ser
feita na mesma forma como aos advogados, com uma base de cálculo fixa, nos
ditames da Lei Municipal.
É certo que, pela natureza e pela parte adversa envolvida certamente será a
matéria levada ao conhecimento do Tribunal de 2ª Instância, seja através de
Apelação interposta pela Municipalidade, seja através de Recurso de Ofício.
Embora a questão ainda demande o conhecimento e julgamento pelos Tribunais
Superiores, qualquer decisão favorável, mesmo que em Primeira Instância, é
positiva, no sentido de se repercutir cada vez mais o entendimento favorável
aos Cartórios.
Segue abaixo a decisão:
"Processo nº 399/09 Vistos. GLADYS ANDRÉA FRANCISCO CALTRAM, Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Comarca de São Pedro,
impetrou ação de mandado de segurança, com pedido liminar, em face do
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO, Eduardo Esperança Modesto, suscitando a
ilegalidade da base de cálculo estabelecida para a cobrança de imposto (ISSQN),
bem como a inexigibilidade do crédito tributário anterior à sua investidura.
A liminar foi concedida para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários (ISS) correlatos ao período de 01/01/2004 a 21/10/2007, bem como
os que se venceram e vierem a vencer a partir daquela data, até o deslinde
do presente mandamus (fls. 122/123). Notificada (fls. 128), a autoridade
impetrada prestou informações, sustentando a constitucionalidade da cobrança
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em detrimento dos
notários e registradores, sendo a base de cálculo o preço do serviço, a qual
não se subsume a um valor fixo. Pugnou, ainda, pela reconsideração da
liminar (fls. 130/132). O Ministério Público manifestou pela concessão da
segurança (fls. 134/137).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, importante ressaltar a constitucionalidade da cobrança de imposto
sobre os serviços notariais e de registro público, a teor da própria decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da ADIN nº 3089/DF.
Entretanto, o tributo é exigível a partir da ocorrência dos fatos geradores
que se sucederem à delegação do notário ou registrador. No caso, a
impetrante está obrigada ao recolhimento dos impostos (ISSQN) devidos
somente a partir da sua investidura, a qual ocorreu em 21 de outubro de
2007. Esclarecidos os aspectos da constitucionalidade e exigibilidade do
imposto sobre serviço em detrimento dos notários e registradores públicos,
passo à análise do principal objeto da impetração, qual seja, a base de
cálculo do referido imposto (ISSQN). Nessa esteira, oportuno salientar que
os tabeliães e registradores são particulares que, investidos em concurso de
provas e títulos, exercem serviço em caráter privado, a teor do disposto no
artigo 236, caput, da Constituição Federal: "Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
Destarte, a serventia extrajudicial é ente despersonalizado, respondendo por
eventuais danos o próprio titular do tabelionato e, nesse espeque, é lícito
aos registradores e notários pleitearem junto ao município o seu
enquadramento como pessoa física, recolhendo o ISSQN sobre valor fixo na
forma do §1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, cuja legislação foi
recepcionada pela nova Ordem Constitucional: "STF-ISS-SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL - Parâmetros. A Constituição Federal de 1988 implicou a
recepção do Decreto-Lei n° 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo
9º, parágrafos 1º e 3º, rege o Imposto sobre Serviços devido pelas
Sociedades Uniprofissionais - parágrafo quinto do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988.
Precedente. Recurso Extraordinário n° 200.324-7 RJ. por mim relatado perante
o Plenário em 4.11.1.999" (STF - RE n° 237.689 - 2a T. - Rei. Min. Marco
Aurélio - DJU 04.08.2000). Nesse prisma, para efeitos da incidência
tributária, há de se equipará-los aos profissionais do direito, precisamente
aos advogados, tendo em vista a natureza do serviço. Até porque, segundo
dispõe o artigo 3º, da Lei nº 8.935/94, "os notários e oficiais de registro
são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro" - grifei. Entendimento outro
implicaria em evidente afronta aos ditames da isonomia tributária, tendo em
vista que os sujeitos se encontram em situação equivalente. Assim entendo,
pois a isonomia deve se pautar em critério da similar natureza jurídica
entre os profissionais do direito. Afinal, essa posição me parece mais
equânime, pois diferenciar os notários e registradores dos demais
profissionais do direito (advogados) pela remuneração, exigiria do ente
público a utilização de critério seletivo dentro da própria classe dos
advogados, tributando de forma diferenciada aqueles mais bem sucedidos,
cujas remunerações até mesmo ultrapassem a renda dos tabeliães locais, fato
que certamente não ocorre pela exegese da Lei Complementar Municipal. No
caso, portanto, deve-se considerar a base de cálculo para o imposto (ISSQN)
não o preço do serviço, como dispõe o artigo 11 da Lei Complementar
Municipal nº 23 (fls. 105), mas sim um valor fixo, nunca inferior ao
estabelecido no item "I", do artigo 14, da mesma legislação municipal (fls.
108). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e concedo a segurança para
conferir à impetrante o direito de recolher imposto sobre serviço (ISSQN)
com base de cálculo fixa, em equiparação aos profissionais do direito,
notadamente aos advogados, conforme preceitua a Lei Complementar Municipal
nº 23/03 (artigos 13 e 14), mediante pagamento direto à municipalidade,
declarando-se exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos (ISSQN)
incidentes a partir da data de sua investidura (21/10/2007) e, nesse
sentido, revogo parcialmente a decisão liminar de fls. 122/123. Sem
sucumbência em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº
512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Não havendo recurso, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. São Pedro,
05 de maio de 2009 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO Adv. EDSON
DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 141.891."
Azevedo Frank & Moraes Advogados
Edson de Azevedo Frank
OAB/SP 141.891
Tel/Fax 13 3223-7486
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