"Não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de
tratamento tributário e previdenciário."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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DECISÃO
CONCLUSÃO
Conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. RONALDO FRIGINI, em 3 de junho de
2009.
Flávia J. Melo Escrevente-chefe
Processo nº: 053.09.016575-9 Mandado de Segurança
Impetrante: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo Arisp
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a possibilidade dos
associados da autora, todos delegados de cartório extrajudicial, efetuar o
pagamento do ISS de acordo com o regime especial, nos termos do art. 9º do
Decreto-lei 406/68, cc. Art. 15, I, a, da Lei 13.701/2003, ao contrário do
que estabelece a Lei Municipal 14.865/2008.
A medida preventiva é de ser deferida, haja vista que não se pode afastar o
caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e
previdenciário.
Assim, ainda que, no futuro, a sentença decida em desfavor dos autores, a
liminar ora deferida não tem o caráter da irreversibilidade.
Portanto, tendo em conta também os precedentes jurisprudenciais trazidos com
a inicial, tenho por presentes os requisitos legais e concedo a liminar na
forma requerida.
São Paulo, 3 de junho de 2009. |