TJMG reconhece a não incidência de ISSQN nos serviços cartorários

ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS - NATUREZA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO-INCIDÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - INFORMAÇÕES

- Se o mandado de segurança é dirigido contra o Secretário da Fazenda Municipal e contra o Chefe de Divisão de Arrecadação de Tributos, tendo o primeiro respondido ao chamamento processual, não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter o sentenciante se manifestado sobre a ausência da outra autoridade coatora, uma vez que a voz daquela é a voz desta, não havendo necessidade de duas informações, exclusão ou inclusão de autoridade coatora. 
- As atividades dos serviços cartorários exercidas pelos oficiais de notas e de registros, devido à sua natureza de serviços públicos, não estão sujeitas à tributação, não podendo, portanto, ser incluídas na lista definidora de "serviços de qualquer natureza" (ISSQN) de competência tributária dos municípios. 
- O cartório não é empresa pública, ou privada, e nem sociedade de economia mista que explora atividade econômica, para se aplicar o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, não havendo nele qualquer tipo de atividade sujeita a contraprestação, mas um serviço público estabelecido em lei e remunerado por meio de emolumentos. 
Apelação Cível nº 211.076-5/00 - Comarca de Betim - Relator: Des. Kildare Carvalho
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar. Confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado no mérito o recurso voluntário. 
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2001. - Kildare Carvalho - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Sr. Des. Kildare Carvalho - Versam os autos sobre mandado de segurança interposto por José Angelo de Assis Eustáquio, contra ato do Secretário Municipal da Fazenda e do Chefe de Divisão de Arrecadação de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Betim. 
Diz o impetrante que o ato praticado pelas autoridades fazendárias se afigura ilegal e lesivo a direito liquido e certo, uma vez que, sendo ele Tabelião de Protesto de Títulos daquela cidade, não está sujeito ao ISSQN; via de conseqüência - aduz - não está obrigado a apresentar ao Fisco municipal os documentos arrolados no TAF. 
O MM. Julgador concedeu a segurança, ao fundamento de que os serviços cartorários não estão sujeitos à tributação, com o que não concorda o Município de Betim. 
Em suas razões de apelo suscita o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve manifestação explícita do MM. Julgador singular sobre a exclusão de uma das autoridades coatoras do presente mandamus. Diz que a ação foi ajuizada contra o Secretário Municipal da Fazenda e o Chefe da Divisão de Arrecadação de Tributos de Betim, e somente o primeiro foi notificado. No mérito, sustenta o enquadramento dos serviços relativos a protesto de títulos e atividades correlatas na lista do ISSQN, por não se aplicar a regra de imunidade intergovernamental recíproca. Diz que estes serviços são prestados pelo particular, e que, por isso, há obrigação do apelado de prestar informações ao Fisco. Alega ainda que não só os contribuintes, mas as pessoas naturais e jurídicas sujeitam-se à fiscalização. 
Conheço da remessa, bem como do recurso de apelação, presentes os pressupostos para sua admissão. 
Ab initio, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, ao argumento de que o douto Sentenciante não teria manifestado sobre a ausência nos autos da outra autoridade coatora apontada na inicial. 
De fato, o mandamus foi dirigido contra o Secretário Municipal da Fazenda e contra o Chefe de Divisão de Arrecadação de Tributos, ambos do Município de Betim, e quem respondeu ao chamamento processual foi o primeiro. Todavia, como entendo que aquele é a voz deste, não há falar em necessidade de duas informações, exclusão ou inclusão de autoridade coatora, como quer fazer crer o apelante. Suficiente, portanto, a peça de informação constante dos autos para os seus fins de direito. 
Rejeita-se, a preliminar. 
Quanto ao mérito estou a entender que a r. sentença deve subsistir. 
Ao que se vê dos autos, contende o Titular do Registro de Protesto de Títulos com o Fisco municipal de Betim. 
É bem verdade que, a teor do art. 236 da Constituição Federal, reproduzido na Constituição Mineira, no seu art. 277, "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". 
Todavia, embora as atividades exercidas pelos oficiais de notas e de registros sejam exercidas pelo particular, por delegação, trata-se de serviço público, estabelecido em lei, cobrado por emolumentos, não podendo, portanto, ser incluídas na lista definidora de "serviços de qualquer natureza" de competência tributária dos municípios. 
Com efeito, o cartório não é empresa pública, e nem sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Não há, no caso dos autos, qualquer tipo de atividade sujeita a contraprestação, mas um serviço público remunerado por meio de emolumentos. 
Desta forma, em face da ausência do objetivo econômico e de risco, o cartório não pode ser equiparado à empresa, quer pública, quer privada, para se aplicar o § 1º do art. 173 da Constituição Federal. 
Como enfatizou o Ministro Garcia Vieira, "o serventuário não é dono da serventia, mas ocupante de cargo público; seus livros, suas anotações, seus registros são de propriedade do Estado, posto que são lavrados e expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função estatal" (Agravo de Instrumento de nº 63.723-MG). 
Importa ressaltar que os serviços praticados pelo apelado não estão incluídos no item 95 da Lei Complementar 56/97, Lista Anexa ao Decreto-lei nº 406/68, porque este se refere a cobrança por conta de terceiros, ou seja, tal item destina-se a tributar os serviços das pessoas que se dedicam a promover a cobrança do crédito por conta de terceiros, e não sobre atividade própria do registrador de protestos, cujos serviços se inserem na administração pública de interesses privados, com intervenção do Estado, em face da preponderância do interesse social, e da própria coletividade. 
Por conseguinte, a atividade dos serviços cartorários não se situa na órbita da competência tributária municipal. 
À luz de tais considerações, afastada a preliminar, confirma-se a r. sentença, em reexame necessário, prejudicado, no mérito, o recurso de apelação. 
O Sr. Des. Isalino Lisbôa - De acordo.
O Sr. Des. Schalcher Ventura - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR. EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO NO MÉRITO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 07/11/2001