Processo n. 713.04 035564-4
Impetrante: Roberto Dias de Andrade e outros
Impetrados: Câmara Municipal de Viçosa e outro
Ação: Mandado de Segurança
Vistos, etc
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Diversamente do que se possa atender, cartório não é empresa. Na
hipótese dos autos, não há qualquer tipo de atividade sujeita a uma
contraprestação; mas serviço púbico remunerado por meio de EMOLUMENTOS.
Nesse raciocínio, ante a ausência do alegado objetivo de lucro, o
cartório não pode ser equiparado a uma empresa, seja pública ou privada,
para a aplicação do § 1º do art. 173 da Constituição da República. O
serventuário não é dono da serventia, sendo certo que apenas desempenha
função estatal, delegada pelo Poder Público.
Destarte, ante a manifesta inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01,
do art. 29 da Lei Municipal n. 1.566/2003, configurada a ofensa ao
direito líquido e certo dos impetrantes, não há como negar a concessão
da segurança impetrada.
POSTO ISTO, face ao acima expendido e o mais que dos autos consta,
reconhecendo a inconstitucionalidade e dos itens 21 e 21.02 do art. 29
da Lei Municipal n. 1.586/2003, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
conceder a ordem impetrada e determinar ao Prefeito Municipal de Viçosa
que se abstenha de cobrar ISSQN sobre os serviços notariais e de
registro.
Custas pelo Estado.
P.R.I.
Viçosa, MG, 10 de dezembro de 2004.
(a) José Carlos Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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