Deferida a tutela antecipada, com dispensa do depósito, em Ação Declaratória
de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com antecipação da tutela.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 08 de abril de 2009 faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de
Direito, abaixo mencionado. Eu, (Ana Lucia) Escrevente-Chefe, lavrei este
termo.
Processo nº: 053.09.011775-4 - Declaratória (em Geral)
Requerente: JOÃO BAPTISTA MARTELLETTO e outros
Requerido: Municipalidade de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior
Pleiteia-se a antecipação de tutela.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, comentando o instituto da tutela
antecipada, sublinhou:
"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a
quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que
descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se
trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure
ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória
conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na
prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no
máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva
e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda
inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade” ("A
Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, págs. 141/142).
São requisitos para a concessão da tutela antecipada a verossimilhança da
alegação, que somente se configurará quando a prova apontar para uma
probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do autor, a
existência de prova inequívoca, que nas palavras de Humberto Theodoro Júnior
é aquela "clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu
respeito não se possa levantar dúvida razoável" (RT 742/44), e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou
caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inciso II).
Humberto Theodoro Jr., em artigo publicado na Revista dos Tribunais 742/44,
traça um histórico do instituto, sua aplicação em legislações de diversos
países, sua conceituação e sua aplicabilidade.
Alerta que "a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples
alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que,
todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá no entanto, que
ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu
respeito não se possa levantar dúvida razoável". E complementa que "é
inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de
autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela
antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo". Este último
ensinamento é muito importante e esclarecedor para decidir o caso em
análise, com se verá adiante.
Prossegue afirmando que "quanto à verossimilhança da alegada, refere-se ao
juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado
pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à
existência de seu direito subjetivo material, mas também, e principalmente,
no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos
atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu".
E conclui: "exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à
tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o
perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de
convencimento absoluto. Apenas por probabilidade são apreciáveis fatos dessa
espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na
situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a
qual somente se configurará quando a prova apontar pra uma probabilidade
muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante".
E, por fim, cuidando do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação lembra que "os simples inconvenientes da demora processual, aliás
inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só
por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do
risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente,
a satisfação do direito subjetivo da parte".
Na espécie, estão presentes a prova inequívoca e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as argumentações contidas na petição inicial afiguram-se
bastante razoáveis, em especial aquelas relacionadas ao caráter pessoal da
atividade delegada, à ausência de personalidade jurídica das serventias
extrajudiciais e à invasão de competência do legislador ordinário municipal,
que, ao aprovar a Lei Municipal nº 14.865/08, invadiu seara própria da lei
complementar.
Também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
mostra-se presente, uma vez que o contribuinte corre o risco de sofrer
fiscalização e estar, pois, sujeito à lavratura de auto de infração, com
imposição de penalidades, e até mesmo sofrer execução judicial, entre outras
consequências.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para o fim de autorizar que se
proceda ao recolhimento do ISS de acordo com o regime especial do § 1º do
art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 c/c o art. 15, I, a, da Lei Municipal nº
13.701/03, proibindo a ré de tomar qualquer providência persecutória ou
punitiva até decisão final.
Cite-se e intime-se.
Int.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
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