No último dia cinco de março, foi realizado o Seminário do ISS, coordenado
pela Anoreg-BR, sob a orientação do escritório de advocacia Wilfrido Augusto
Marques. Nessa data, estiveram presentes mais de setenta pessoas,
representantes de quatorze estados, de vários municípios, sendo a maioria
notários e registradores, advogados, diretores e presidentes de entidades.
Coordenaram os trabalhos, além do anfitrião, o advogado Wilfrido Augusto e
sua equipe, Rogério Portugal Bacellar e Mauricio Leonardo, presidente e
vice-presidente da Anoreg-BR, e o advogado Frederico Henrique Viegas de
Lima. O objetivo do encontro era receber informações e sugestões dos
associados, discutir as possíveis medidas a serem adotadas, com o propósito
de encontrar a melhor solução para a categoria.
Embasada por decisões de duas Assembléias, a Anoreg-BR impetrou Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº. 3089, contestando a constitucionalidade do art.
3º da Lei Complementar nº. 116, de 21 de julho de 2003, bem como a inclusão
no Anexo 01 da referida norma do item 21 e 21.01, os quais listavam dentre
os serviços submetidos a exigência de ISS os serviços de registro público,
cartorário e notarial.
Embora na referida ação tenha sido formulado requerimento de medida liminar
para suspender a eficácia dos referidos dispositivos, não foi proferida
decisão neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar de existirem
vários pareceres endossando o não recolhimento desse imposto por entender
que os notários e registradores prestam um serviço público. Entre os mais
renomados, podem ser citados os da Casa Civil, da Advocacia Geral da União e
o da Procuradoria Geral da República.
Dado a inexistência de provimento liminar na ADI nº. 3089, à evidência os
referidos dispositivos que impõe aos notários e registradores o dever de
recolher ISS gozam de plena eficácia no universo jurídico e, nesta medida, a
superveniente publicação de legislação de ISS pelo município é suficiente
para autorizar a cobrança do tributo. Assim, a cobrança do tributo ISS
somente poderá ser obstada acaso o contribuinte (notário ou registrador)
tenha obtido, junto a outro órgão jurisdicional, medida judicial que o
impeça.
Após amplo debate com participação dos presentes, surgiram duas vertentes
para serem avaliadas pela equipe jurídica composta para analisar esse
recolhimento. A primeira, propôs dar continuidade nas medidas judiciais
ainda cabíveis no STF, a segunda propôs manter as decisões no âmbito
municipal, individual. Em síntese, entenderam que se deve aguardar o
trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI nº. 3089. Após esse período,
será agendado imediatamente um novo Seminário para apresentar a conclusão
dos assessores jurídicos, seguida imediatamente por uma Assembléia para se
votar e definir a melhor proposta. Nessa oportunidade, a entidade nacional
conclama seus associados para participarem e expressarem suas opiniões.
Em virtude da ausência de provimento liminar que afaste a possibilidade de
cobrança do ISS dos notários e registradores, encontram-se os cartórios
vulneráveis a possível cobrança administrativa ou mesmo execução fiscal. Com
base nesse entendimento, foi proposto pela Anoreg-SP, a contratação de dois
renomados advogados para emitirem pareceres que servirão de subsidio aos
associados. A proposta foi aceita pela maioria dos presentes, e será rateada
proporcionalmente pelas Anoregs Estaduais e demais entidades representativas
da classe.
Assim, e com vistas a melhor aparelhar os notários e registradores dos
municípios na defesa de seus interesses, a Anoreg-BR sugere que seus
associados antes de ingressarem com qualquer nova medida, ou aceitar
qualquer negociação da cobrança do referido ISS, expliquem às prefeituras
que é necessário aguardar a publicação do STF. E que, imediatamente, entrem
em contato com as Anoreg's Estaduais, ou a entidade nacional, e peçam cópias
dos novos pareceres. Os associados NÃO DEVEM TOMAR NENHUMA MEDIDA ANTECIPADA
enquanto não for publicado o referido acórdão da ADI 3089.
A assessoria jurídica da Anoreg-BR está aguardando novas manifestações,
decisões já proferidas nos municípios, assim como qualquer sugestão que
venha a colaborar com a conclusão desse assunto tão importante para a
atividade notarial e de registro.
A Anoreg-Br reitera sua disponibilidade para maiores esclarecimentos perante
seus associados, mantendo seu e-mail do jurídico@anoregbr.org.br e seu
telefone da ouvidoria (61) 3202-0221 ou (61) 3323-1555 ramal 25.
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