Brasília, 20 de junho de 2011.
Aos colegas registradores de imóveis
do Brasil,
Cumprindo a sua missão institucional de
difundir informações de interesse da classe registral, o Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) comunica, com grande satisfação, a
vigência da
Lei 12.424/11,que modificou várias leis,
dentre elas a
11.977/09, do Programa Minha Casa, Minha
Vida e, ainda, a
6.015/73, Lei dos Registros Públicos
Em vigor desde o último dia 17 de junho, a Lei 12.424 representa uma
conquista histórica para nós registradores de imóveis, resultado de um
árduo trabalho empreendido pelo IRIB e demais entidades de representação
junto ao Congresso Nacional e ao governo federal.
Para que você, caro associado, tenha total ciência das alterações
ocorridas, apresentamos a seguir um resumido estudo no qual destacamos as
novas regras a serem observadas em todos os atos relacionados ao Programa
Minha Casa, Minha Vida.
O que
muda com a Lei 12.424/2011
Artigo 1º - Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Artigo 2º - Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Artigo 3º - Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR)
Artigo 4º - Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP)
Artigo 5º - Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP)
Artigo 6º - Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS)
Artigo 7º - Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp)
Artigo 8º - Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss)
Artigo 9º - Modificou o Código Civil
Artigos 10º a 13º - Disposições Finais.
Conceitos que mereceram destaque na
nova lei
Na análise das modificações, entendemos que o Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e
aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com
renda mensal de até R$ 4.650,00 e compreende os subprogramas nacionais de
Habitação Urbana - PNHU e de Habitação Rural - PNHR.
Pela mesma disposição, firmaram-se vários conceitos, que merecem destaque,
por conta da analise do enquadramento dos empreendimentos:
GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas
por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família
unipessoal;
ÍMOVEL NOVO: unidade habitacional COM ATÉ 180 dias de
“habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público
municipal competente ou, nos casos de prazo superior, QUE NÃO TENHA
SIDO HABITADA OU ALIENADA;
REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: aquisição de
imóveis conjugada com a execução de obras e
serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais,
admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de
uso;
AGRICULTOR FAMILIAR: aquele definido no caput, nos seus incisos e
no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho
de 2006; e
TRABALHADOR RURAL: pessoa física que, em propriedade rural, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário.” (NR)
Da leitura das modificações impostas ao artigo 1º da Lei 11.977/09, ainda
destacamos que, para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser
observados requisitos como a comprovação de que o interessado integra
família com renda mensal de até R$ 4.650,00, bem como que deverão ser
priorizados os atendimentos às famílias residentes em áreas de risco ou
insalubres ou que tenham sido desabrigadas; às famílias com mulheres
responsáveis pela unidade familiar; e às famílias de que façam parte
pessoas com deficiência.
Novos
critérios para a cobrança dos emolumentos quanto aos empreendimentos
Vale destacar a nova redação do artigo 42 da Lei 11.977/09, com a
modificação feita pela lei 12.424/11, que alterou o critério de cobrança
de emolumentos pelos atos de registros e averbações dos empreendimentos.
Art. 42 - Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de
matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de
construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e
demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV
serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais
empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
§ 1o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos
emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel
para o FAR e o FDS.
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar
que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos
emolumentos previstos no caput.
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades
habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na
forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos
relativos a essas unidades.” (NR)
Novos
critérios para a cobrança de emolumentos quanto aos contratos
O artigo 43, que trata dos atos decorrentes
do registro de contratos, portanto, dos adquirentes de unidades, sofreu
profunda modificação. Não há mais a gratuidade até então existente para
alguns contratos nem reduções de 90 e 80% como anteriormente. Todas as
reduções serão de 50% sobre o valor dos emolumentos, equiparando-os aos
descontos existentes nos demais atos do SFH.
Art. 43 - Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta
for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido
ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos
do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais
empreendimentos do PMCMV.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
Algumas
observações sobre o registro do parcelamento do solo e das incorporações
O registrador deve observar ainda as modificações ocorridas em vários
artigos, como o 237-A, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento
do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se,
as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a
direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que
envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel
e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de
cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao
mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão
considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de
unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Nos registros
decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação
imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3o O registro da
instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá
ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Existem outras alterações também importantes
para as quais recomendamos aos registradores de imóveis uma leitura atenta
de toda a lei (clique para baixar as íntegras das leis
12.424/11,
11.977/09 e
6.015/73).
Lembramos, ainda, que a nossa equipe de consultoria jurídica está à sua
disposição dos associados para mais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Francisco José Rezende dos Santos
Presidente do IRIB
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