Investigação de paternidade com pedido de anulação de 
registro civil não prescreve 


As ações de investigação de paternidade com o objetivo de anular o registro civil não prescrevem, ou seja, a qualquer momento, mesmo decorrido o período previsto no Código Civil de 1916, esse tipo de ação pode ser ajuizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria, rejeitaram o recurso de E.S. contra a ação movida por N.G., que se diz sua filha.

Segundo os ministros, os artigos 178, parágrafo 9º, e 362 do Código Civil anterior (a ação foi movida durante a vigência do Código de 1916), só incidem com relação ao filho natural em pedido de impugnação ao reconhecimento de filiação por mera vontade, sem o objetivo de promover a anulação do registro.

No ano de 1997, N.G. entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade e anulação de registro civil contra E.S. e C.G. Segundo N.G., ela seria fruto do romance quando os dois teriam apenas 17 anos de idade. No processo, N.G., nascida em outubro de 1964, afirmou ter sido registrada civilmente 15 anos depois, em março de 1980, sendo no documento informado que seus pais seriam seus avós maternos, e não E.S e C.G.

O suposto pai, E.S. contestou a ação pedindo a extinção do processo por prescrição Segundo E.S., o direito de N.G. de mover um processo de investigação de paternidade e maternidade estaria prescrito desde 1989, de acordo com o Código Civil (de 1916, vigente à época). Com base nos dados apresentados por N.G. (certidão de nascimento), E.S. destacou que ela teria completado a maioridade, de acordo com o Código Civil de 1916 (21 anos), em outubro de 1985. A partir dessa data, começou a ser contado o prazo previsto no Código Civil para prescrição do seu direito de contestar o reconhecimento da paternidade, o que foi feito somente em 1997.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos de E.S. e acolheu o pedido de N.G. para prosseguir a ação. De acordo com a sentença, o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, teria proibido “qualquer espécie de discriminação contra a filiação, ou seja, hoje o filho tem direito a investigar a paternidade por prazo indefinido”. E.S. apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeiro grau. Para o TJ-RS, a Constituição Federal teria revogado os artigos 178, parágrafo 9ª, e 362 do Código Civil. Por esse motivo, a ação movida por N.G. não teria prescrito. Diante das decisões, E.S. recorreu ao STJ. No recurso, ele afirmou que as decisões teriam contrariado os artigos 178, parágrafo 9º, inciso VI, 362 do Código Civil e 27 da Lei 8.069/90.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, acolheu o recurso para reconhecer a prescrição da ação de investigação de paternidade, proposta por N.G.. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira divergiu do voto do relator. Ele votou mantendo as decisões de primeiro e segundo graus reconhecendo como imprescritível o direito de N.G. de investigar sua filiação e de pedir a anulação de seu registro civil. Sálvio de Figueiredo destacou que, anteriormente, estava decidindo com o mesmo entendimento de Aldir Passarinho Junior, mas mudou seu posicionamento após a decisão da Segunda Seção em outro sentido. 

De acordo com o ministro, “a Segunda Seção desta Corte adotou o entendimento de que o lapso temporal contemplado nos referidos artigos do Código Civil de 1916 se aplica tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, ou seja, quando tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento da filiação, sem pretender criar uma nova relação. Destarte, não alcança as ações ajuizadas pelo filho legítimo, ou legitimado, e nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste”.

O voto de Sálvio de Figueiredo foi acompanhado pelos ministros Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro. Dessa forma, a Turma, por maioria, concluiu que “não há que se reconhecer a decadência do direito da autora (N.G.) de mover a ação de investigação de paternidade e anulação de seu registro civil”. “O apego às normas legais não pode prevalecer a ponto de levar o Judiciário a imobilizar-se em face de uma realidade mais palpitante, à qual o novo Direito de Família, prestigiado pelo constituinte de 1988 e agora pelo novo Código Civil, busca adequar-se”, finalizou Sálvio de Figueiredo.


Fonte: Site do STJ - 14/05/2003