JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Ementa: Ação investigatória de paternidade - Exame de DNA.
- Preliminares. Não é comum - e nem praxe - realizar o exame de DNA pela
segunda vez. Entretanto, se o primeiro for feito paralelo à Justiça, sem
ordenamento dessa e ao arrepio de qualquer formalidade e presença conjunta
das partes, é o caso de se acolher o pedido. A Justiça deve proporcionar aos
litigantes, qualquer que seja o resultado, confiança e tranqüilidade.
Agravo ndeg. 1.0153.06.049679-8/001 - Comarca de Cataguases - Agravante:
A.C.M. - Agravado: E.A.N. - Relator: Des. Francisco Figueiredo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2007. - Francisco Figueiredo - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Conheço do agravo por próprio e regularmente
processado.
In casu, tendo como processo de fundo uma ação investigatória de
paternidade, a investigante insurge-se, pelo presente agravo, contra o fato
de que não lhe foi autorizada a feitura do exame do DNA, por ter sido
considerada pelo Juiz como repetição de prova, valendo dizer, segundo exame
de DNA, o que não é praxe em nossos julgamentos. Aliás, não me lembro de ter
havido exceção a respeito em nossa Câmara.
Por outro lado, a autora apresenta uma hipótese singular, justificando que
não se trata de segundo exame de DNA, mas de um primeiro, sob a tutela da
Justiça, a obedecer às formalidades legais. O primeiro exame foi realizado,
mas o investigado não compareceu na hora determinada, não se encontrando com
ele a autora, motivo pelo qual paira a dúvida de que a coleta tenha sido,
inequivocadamente, em pessoa que se passou pelo investigado. Exame sem
formalidade alguma...
Certa de que o pai da criança é o investigado, a representante desta propôs
a presente.
Realmente, é dúvida que se aninha na autora e que até se reflete em nós,
julgadores, data venia.
Que se faça um exame, o primeiro sob o crivo da Justiça, em obediência às
formalidades de praxe, sob os auspícios da autora. Se declarada a
paternidade, o cetro dos ônus passaria para o investigado, a quem, pela
qualificação de f. 6, não concedo os benefícios da Lei 1.060.
Com relação ao Laboratório Hermes Pardini, deixo registrado que,
absolutamente, não faço qualquer ressalva ao mesmo. Aliás, nem poderia
fazê-lo, pois sou cliente trimestral dele.
Não obstante, sugiro ao nobre Colega monocrático que o exame não deverá lá
ser feito, para afugentar qualquer preconceito quanto ao procedimento lá
realizado anteriormente. Não se discute a técnica da feitura do exame, mas a
forma como ele foi realizado. A busca da Justiça já é uma caminhada de
apreensão para os postulantes e os postulados, mas a todos esses não podemos
deixar que falte tranqüilidade e confiança neste caminhar. O investigado, em
princípio, nada deve temer se o exame oficioso foi, de fato, corretamente
efetuado.
Com essas razões, com os arestos carreados aos autos e a anuência da douta
Procuradoria de Justiça, dou provimento ao agravo, fixando um prazo máximo
de noventa (90) dias para realização do exame, a partir da data da
publicação do acórdão, observados os arts. 231 e 232 do Código Civil.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilson Reis e Jarbas
Ladeira.
Súmula - DERAM PROVIMENTO. |