Investigação - Paternidade - DNA |
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Trata-se de ação de investigação de
paternidade de filha resultante de concubinato na qual há a peculiaridade de
que os herdeiros do investigado falecido, depois de obterem anulação de
sentença por ausência de citação dos cônjuges das filhas herdeiras (do
matrimônio) e de frustrarem, por diversas vezes, sua intimação para os atos
processuais, alegam agora um novo defeito processual, ao afirmarem que foram
cerceados de seu direito de defesa porque não foi realizada audiência de
conciliação (art. 331 do CPC), nem aberto prazo para a produção de provas
(exame de DNA). Sucede que, de acordo com a narração do acórdão recorrido,
durante todo o trânsito do processo no primeiro grau, os recorrentes
permaneceram inertes demonstrando desinteresse. Somente depois de inúmeras
tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, é que os
recorrentes foram intimados por edital, e seus advogados, por nota de foro
e, ainda assim, deixaram de comparecer à audiência, sendo então nomeado
curador aos réus recorrentes, só assim se encerrou a instrução após 10 anos.
Consignou-se também, no acórdão recorrido, que o exame de DNA não se
realizou pela resistência dos recorrentes. Diante desses fatos, a Min.
Relatora, entre outras considerações, observa que, superada a fase de
conciliação e julgada a causa, não seria possível, nessa fase processual,
anular o processo para realizar a audiência de conciliação a fim de abrir
prazo para a realização de perícia de DNA. Ademais, a necessidade de
produzir prova ou não é faculdade somente do juiz da causa e, em processo
similar, este Superior Tribunal entendeu que o exame de DNA só pode ser
pleiteado posteriormente pela parte que não deu causa ao obstáculo para sua
realização na fase instrutória. Assim, se o quadro probatório do processo
mostra-se suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar
ainda a entrega da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe
3/4/2009.
REsp 914.429-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009. |
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0420 - 11/02/2010.
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