Morte do executado - Habilitação do crédito no inventário - Pedido pendente de decisão - Extinção da execução - Impropriedade - Art. 1.018, CPC

APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORTE DO EXECUTADO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO INVENTÁRIO - PEDIDO PENDENTE DE DECISÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - IMPROPRIEDADE - ART. 1.018, CAPUT, DO CPC

- Pendente decisão judicial sobre a habilitação de crédito (autuada por dependência ao inventário do executado), não pode o juízo da execução extinguir o feito, já que, negado o pedido de pagamento por um dos sucessores do devedor, caberá ao credor buscar a materialização de seu direito pela via executiva (art. 1.018, caput, do CPC), já inaugurada, contudo, tendo como parte contrária os interessados em suceder o executado, nos termos do art. 1.055 e ss. do CPC. Deve o magistrado, portanto, determinar seja o processo executivo suspenso até decisão judicial transitada em julgado sobre o pedido de habilitação do crédito formulado pelo exequente.

Apelação Cível n° 1.0702.03.103475-5/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Venture Veículos Ltda. - Apelado: Henoch de Araújo Rocha - Relatora: Des.ª Cláudia Maia

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Cláudia Maia, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2010. - Cláudia Maia - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª CLÁUDIA MAIA - Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Venture Veículos Ltda. em desfavor de Henoch de Araújo Rocha, na qual se pleiteia a satisfação do crédito consignado em quatro cheques emitidos pelo réu em favor do autor.

Sobreveio sentença à f. 41, pela qual a eminente Juíza de Direito Maria das Graças Rocha Santos julgou extinto o processo, determinando sua baixa e arquivamento, em face do falecimento do executado e respectivo pedido de habilitação do crédito no inventário.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação às f. 43/45, alegando, em suma, que o feito não pode ser extinto, haja vista a falta de aceitação dos herdeiros quanto ao requerimento de habilitação, pendente ainda decisão judicial acerca de tal pleito. Nesse sentido, diz que, inexistindo a concordância dos interessados, caberá a ele prosseguir com a execução, providenciando a correspondente penhora no rosto dos autos ou na reserva de bens que o juiz determinar, com fulcro no art. 1.018, parágrafo único, do CPC. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo provido para que se casse a sentença, consoante as razões expostas.

Sem contrarrazões, visto que não houve a substituição processual do apelado, já falecido.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Mérito.

Com razão o apelante.

Conforme explicita o Código de Processo Civil, com a instauração do inventário o credor de dívida vencida e exigível pode requerer ao juízo o pagamento do respectivo débito, ocasião em que, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o crédito, determinará que se proceda à separação de dinheiro ou bens suficientes à sua satisfação (art. 1.017 do CPC). Não havendo concordância entre todas as partes sobre o pedido de pagamento, o credor será remetido para os meios ordinários de cobrança (art. 1.018 do CPC).

Portanto, pendente ainda decisão judicial sobre a habilitação de crédito (autuada por dependência ao inventário do apelado, sob o n° 0126.06.005849-5), não pode o juízo da execução extinguir o feito, já que, negado o pedido de pagamento por um dos sucessores do devedor, caberá ao credor buscar a materialização de seu direito pela via executiva, já inaugurada, contudo, tendo como parte contrária os interessados em suceder o executado, nos termos do art. 1055 e ss. do CPC.

Dessarte, até que se decida acerca do pedido de habilitação de crédito formulado mediante incidente no inventário do devedor, deve a execução ser suspensa nos termos do art. 265, I, do Estatuto Processual.

Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se verifica a seguir:

``Execução por título judicial - Executado - Falecimento - Suspensão do processo - Habilitação do crédito - Possibilidade - Art. 1.017 a 1.021 do CPC. [...]. - As obrigações e débitos do falecido transmitem-se aos herdeiros nos limites da sua herança. Assim, resta previsto procedimento administrativo, paralelo ao inventário, no qual é facultado aos credores receber o débito integral do espólio antes da partilha, desde que promova à habilitação do seu crédito, nos termos dos art. 1.017 a 1.021 do CPC. Tal procedimento assegura maior garantia de recebimento da dívida ao credor, à medida que, uma vez deferida a habilitação do crédito, não poderá ocorrer a partilha sem antes haver a separação de bens para o pagamento ao credor'' (1.0145.01.000725-3/001(1) - Rel. Des. Lucas Pereira - DJ de 20.04.2006).

"Habilitação de crédito em inventário. Discordância dos sucessores, representados pela inventariante. Preexistência de feito executivo direcionado contra o falecido. Extinção determinada, ao fundamento de ausência de interesse. Incidente que, diante da discordância, conduz à determinação de remessa às vias ordinárias. [...]" [Do voto condutor extrai-se: "Com essas considerações, provejo o recurso para, reformando o dispositivo da decisão hostilizada, determinar a remessa da credora interessada para a via ordinária já instalada"] (1.0000.00.218244-2/000(1) - Rel. Des. José Francisco Bueno - DJ de 31.08.2001).

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença hostilizada e, assim, determinar seja o processo executivo suspenso até decisão judicial transitada em julgado sobre o pedido de habilitação do crédito formulado pelo exequente. Se procedente o pleito, a execução poderá ser extinta. Caso contrário, deverá permanecer suspensa até habilitação de interessados (art. 1.055 e ss. do CPC), voltando, após, a tramitar regularmente para os fins do art. 1.018, caput, do Digesto Processual.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Nicolau Masselli e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 04/08/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.