APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORTE DO EXECUTADO - HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO JUNTO AO INVENTÁRIO - PEDIDO PENDENTE DE DECISÃO - EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO - IMPROPRIEDADE - ART. 1.018, CAPUT, DO CPC
- Pendente decisão judicial sobre a habilitação de crédito (autuada por
dependência ao inventário do executado), não pode o juízo da execução
extinguir o feito, já que, negado o pedido de pagamento por um dos
sucessores do devedor, caberá ao credor buscar a materialização de seu
direito pela via executiva (art. 1.018, caput, do CPC), já inaugurada,
contudo, tendo como parte contrária os interessados em suceder o executado,
nos termos do art. 1.055 e ss. do CPC. Deve o magistrado, portanto,
determinar seja o processo executivo suspenso até decisão judicial
transitada em julgado sobre o pedido de habilitação do crédito formulado
pelo exequente.
Apelação Cível n° 1.0702.03.103475-5/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante:
Venture Veículos Ltda. - Apelado: Henoch de Araújo Rocha - Relatora: Des.ª
Cláudia Maia
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Cláudia Maia,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2010. - Cláudia Maia - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª CLÁUDIA MAIA - Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Venture
Veículos Ltda. em desfavor de Henoch de Araújo Rocha, na qual se pleiteia a
satisfação do crédito consignado em quatro cheques emitidos pelo réu em
favor do autor.
Sobreveio sentença à f. 41, pela qual a eminente Juíza de Direito Maria das
Graças Rocha Santos julgou extinto o processo, determinando sua baixa e
arquivamento, em face do falecimento do executado e respectivo pedido de
habilitação do crédito no inventário.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação às f.
43/45, alegando, em suma, que o feito não pode ser extinto, haja vista a
falta de aceitação dos herdeiros quanto ao requerimento de habilitação,
pendente ainda decisão judicial acerca de tal pleito. Nesse sentido, diz
que, inexistindo a concordância dos interessados, caberá a ele prosseguir
com a execução, providenciando a correspondente penhora no rosto dos autos
ou na reserva de bens que o juiz determinar, com fulcro no art. 1.018,
parágrafo único, do CPC. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo
provido para que se casse a sentença, consoante as razões expostas.
Sem contrarrazões, visto que não houve a substituição processual do apelado,
já falecido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
conheço do recurso de apelação.
Mérito.
Com razão o apelante.
Conforme explicita o Código de Processo Civil, com a instauração do
inventário o credor de dívida vencida e exigível pode requerer ao juízo o
pagamento do respectivo débito, ocasião em que, concordando as partes com o
pedido, o juiz, ao declarar habilitado o crédito, determinará que se proceda
à separação de dinheiro ou bens suficientes à sua satisfação (art. 1.017 do
CPC). Não havendo concordância entre todas as partes sobre o pedido de
pagamento, o credor será remetido para os meios ordinários de cobrança (art.
1.018 do CPC).
Portanto, pendente ainda decisão judicial sobre a habilitação de crédito
(autuada por dependência ao inventário do apelado, sob o n°
0126.06.005849-5), não pode o juízo da execução extinguir o feito, já que,
negado o pedido de pagamento por um dos sucessores do devedor, caberá ao
credor buscar a materialização de seu direito pela via executiva, já
inaugurada, contudo, tendo como parte contrária os interessados em suceder o
executado, nos termos do art. 1055 e ss. do CPC.
Dessarte, até que se decida acerca do pedido de habilitação de crédito
formulado mediante incidente no inventário do devedor, deve a execução ser
suspensa nos termos do art. 265, I, do Estatuto Processual.
Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o
tema, conforme se verifica a seguir:
``Execução por título judicial - Executado - Falecimento - Suspensão do
processo - Habilitação do crédito - Possibilidade - Art. 1.017 a 1.021 do
CPC. [...]. - As obrigações e débitos do falecido transmitem-se aos
herdeiros nos limites da sua herança. Assim, resta previsto procedimento
administrativo, paralelo ao inventário, no qual é facultado aos credores
receber o débito integral do espólio antes da partilha, desde que promova à
habilitação do seu crédito, nos termos dos art. 1.017 a 1.021 do CPC. Tal
procedimento assegura maior garantia de recebimento da dívida ao credor, à
medida que, uma vez deferida a habilitação do crédito, não poderá ocorrer a
partilha sem antes haver a separação de bens para o pagamento ao credor''
(1.0145.01.000725-3/001(1) - Rel. Des. Lucas Pereira - DJ de 20.04.2006).
"Habilitação de crédito em inventário. Discordância dos sucessores,
representados pela inventariante. Preexistência de feito executivo
direcionado contra o falecido. Extinção determinada, ao fundamento de
ausência de interesse. Incidente que, diante da discordância, conduz à
determinação de remessa às vias ordinárias. [...]" [Do voto condutor
extrai-se: "Com essas considerações, provejo o recurso para, reformando o
dispositivo da decisão hostilizada, determinar a remessa da credora
interessada para a via ordinária já instalada"] (1.0000.00.218244-2/000(1) -
Rel. Des. José Francisco Bueno - DJ de 31.08.2001).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença
hostilizada e, assim, determinar seja o processo executivo suspenso até
decisão judicial transitada em julgado sobre o pedido de habilitação do
crédito formulado pelo exequente. Se procedente o pleito, a execução poderá
ser extinta. Caso contrário, deverá permanecer suspensa até habilitação de
interessados (art. 1.055 e ss. do CPC), voltando, após, a tramitar
regularmente para os fins do art. 1.018, caput, do Digesto Processual.
Custas, ao final.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Nicolau Masselli e Luiz
Carlos Gomes da Mata.
Súmula - DERAM PROVIMENTO. |