INVENTÁRIO - DIREITO SUCESSÓRIO - UNIÃO ESTÁVEL - IGUALDADE SUBSTANCIAL -
COMPANHEIRA - HERDEIROS COLATERAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.790 CC/02 -
EXTENSIBILIDADE - ART. 1.838 CC/02 E ART. 226, § 3º, CF/88 - SUCESSÃO POR
INTEIRO - DIREITO - DESPROVIMENTO
- Faz-se mister, ante o entendimento constitucional de equiparação da união
estável ao casamento como entidade familiar, que todos os direitos
infraconstitucionais assegurados aos cônjuges sejam aos companheiros
estendidos. Destarte, havendo expressa previsão legal (art. 1.838, CC/02) de
que, na ausência de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente, tal direito também assiste à companheira,
sendo despicienda qualquer verificação acerca da data em que os bens foram
adquiridos, uma vez que a norma protetiva consubstanciada no art. 1.838
CC/02 não traz essa menção restritiva quando estiver em jogo o interesse da
cônjuge/companheira em detrimento dos herdeiros colaterais, cabendo àquela,
nesse caso, a sucessão por inteiro.
Apelação Cível n° 1.0024.06.220350-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: João Ferreira de Moura e outro - Apelada: Maria Madalena Temoteo -
Relator: Des. Geraldo Augusto
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2011. - Geraldo Augusto - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Eugênio Guimarães.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO - Sr. Presidente. Peço vista.
Súmula - PEDIU VISTA O RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) - O julgamento deste feito foi adiado na
sessão do dia 28.06.11, a pedido do Relator, após sustentação oral. Com a
palavra o Des. Geraldo Augusto.
DES. GERALDO AUGUSTO - Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua
admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra a homologação da sentença de f.
194/202 que, nos autos da ação inventário/arrolamento, para adjudicar em
favor da apelada todos os bens deixados pelo falecido, bem como reconhecer a
esta o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da
família.
Inconformados, pretendendo a reforma da sentença a quo, recorrem os
apelantes (f. 210/217), argumentando, em síntese, que todos os bens do de
cujus foram por ele adquiridos onerosamente antes da constância da união
estável com a apelada, o que, nos termos do art. 1.725 c/c art. 1.658 do
CC/02, por si só, já retira qualquer direito dela sobre os bens
inventariados. Que o cerne da questão não é a equiparação da união estável
ao instituto do casamento, e sim a existência ou não de bens a serem
partilhados em favor da apelada. Que antes de se discutir a
constitucionalidade ou não do inciso III, art. 1.790, CC/02, deve-se
adentrar o mérito acerca da sua aplicabilidade ou não ao presente caso, uma
vez que a companheira participará da sucessão do outro apenas em relação aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Que, em face da
comprovada inexistência de bens adquiridos na constância da união estável,
não há que se discutir acerca da inconstitucionalidade do suprarreferido
dispositivo legal. Que, caso seja mantida a sentença, requer seja
expressamente limitado o direito real de propriedade de habitação concedido
à apelada do imóvel destinado à residência da família, para que seja
restrito a 1/3 do imóvel, e não a sua integralidade, uma vez que os demais
2/3 são de propriedade dos apelantes, que também ali residem.
Contrarrazões às f. 227/237, em síntese, pela manutenção da decisão
hostilizada.
É o relatório.
De início, vale destacar que a questão posta em debate se resume à discussão
entre as partes sobre a aplicação ou não do disposto no art. 1.790 do CC/02,
em confronto com a disposição dos arts. 1.725 c/c 1.658, e, ainda, com o
estabelecido no art. 226, § 3º, da CR/88 e os arts. 1829 - I, parte final, e
1.838, também do CC/02.
Como consta dos autos, estabeleceu-se oficialmente pela decisão judicial de
f. 65/70 que reconheceu a união estável entre a aqui apelada e o falecido
Jorge Ferreira de Moura, que o período de convivência assim reconhecido
estaria compreendido entre 1º de novembro de 1980 a 21 de agosto de 2006.
Entretanto, a própria sentença informa e anota que foi por ela alegado ser
tal período de aproximadamente de 36 anos (à época da sentença em maio/2009)
e que os requeridos, irmãos do falecido e aqui apelantes, informavam ser
aquele período de apenas 27 anos. A mesma sentença baseou a fixação da
convivência apenas pelo período em que conviveram sob o mesmo teto, deixando
de anotar o período em que mantiveram relacionamento "como namorados" antes
disso (f. 66).
Aqui, não se discute mais e nem se pretende contrariar a sentença em sua
decisão oficial/judicial, entretanto existem elementos bastantes para
concluir por convivência muito maior no tempo, talvez aquela mesma dita pela
autora (desde 1971), embora não convivendo sob o mesmo teto.
Ocorre, contudo, e não se discute, que a convivência entre o casal
ultrapassou o período sob o mesmo teto, antecipando-se a este, com duração,
portanto, muito maior do que os 26 anos apenas sob o mesmo teto, reconhecida
oficialmente até a sua morte. Também não se contraria a dedicação exclusiva,
como companheira/mulher da apelada, sendo ambos solteiros, ela dele
dependente no INSS e sua curadora desde a sua interdição.
Os bens inventariados, também conforme os autos, foram adquiridos em julho
de 1977 (lotes de Lagoa Santa) e em janeiro de 1963, a parte do imóvel
localizado em Belo Horizonte.
Embora a dúvida favorável à apelada sobre o período da convivência em união
estável não sendo sob o mesmo teto (desde 1971), a sentença (específica e
aqui não objeto de apelação, porque proferida na ação de reconhecimento da
união estável), entretanto só a reconheceu oficialmente a partir de 1980.
Não havendo documento formalizado pelas próprias partes sobre o tempo da
união estável e o regime de bens nessa convivência, reclamam os apelantes a
aplicação do art. 1.725, CC/02, que dispõe aplicar-se à união estável o
regime da comunhão parcial de bens.
Dizem que, por via de consequência, nenhum direito teria a apelada como
companheira sobrevivente, visto que os bens não entrariam na comunhão diante
de tal dispositivo, porque sua aquisição se deu antes do inicio do período
reconhecido da união estável.
Entretanto, esse artigo e essa disposição legal estão na parte do direito de
família e da comunhão/meação de bens entre o casal.
Aqui, necessariamente, não se discute a meação, a qual dispensa a
sucessão/morte para seu reconhecimento. Discute-se aqui o direito
sucessório, aquele decorrente da morte. Ainda que a apelada não tivesse
direito à referida meação, por força do art. 1.725 do CC/02, poderia e pode
discutir o seu direito à sucessão, como herdeira do de cujus, concorrendo ou
não com os apelantes, seus herdeiros colaterais.
O art. 1.829-I, parte final, se aplica ao cônjuge sobrevivente casado sob o
regime de comunhão parcial, tendo-o como herdeiro, ainda que concorrendo com
descendentes/ ascendentes.
Já o art. 1.838 é expresso, dispondo que, não havendo ascendentes ou
descendentes, nesse caso, toda a herança (independentemente de discussão
sobre meação) é direito do cônjuge sobrevivente.
Conforme bem se expressou o Juiz a quo, argumento que aqui se robora:
"a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela CF de 1988,
que, em seu art. 226, § 3º, dispõe que, 'para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'".
Por via de consequência, e por óbvio, torna-se inconcebível qualquer
tratamento desigual entre a companheira que vivia em união estável e o
cônjuge.
Isso posto, torna-se incabível a aplicação do caput do art. 1.790, assim
como do seu inciso III, por força da expressa dicção do art. 1.838, CC/02,
que assim dispõe: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".
Destarte, não pode prevalecer a alegação aduzida de que, mesmo neste caso
concreto, deve-se vigorar o caput do art. 1.790 c/c art. 1.765 c/c art.
1.658, todos do CC/02. Isso porque, conforme o claro texto do artigo
supratranscrito, inexistindo descendente e ascendente, independentemente do
regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente, o que se conjuga, também, com o art. 1.829, III, CC/02. Por
via de consequência, com fulcro na igualdade constitucional hoje
contemplada, o mesmo direito assiste à companheira, sendo despicienda
qualquer verificação acerca da data em que os bens foram adquiridos, uma vez
que a norma protetiva consubstanciada no art. 1.838 do CC/02 não traz essa
menção restritiva quando estiver em jogo o interesse do cônjuge/companheira
em detrimento dos herdeiros colaterais, cabendo àquela, neste caso, a
sucessão por inteiro.
A questão é tão grave, englobando o fato concreto destes autos e todos
aqueles oriundos de situações idênticas, que originou, no STJ, a suscitação
do incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 1.790 do
Código Civil pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do AI no
Recurso Especial nº 1.135.354 - PB (2009/0160051-5), entre outras razões,
nos seguintes termos, diante do evidente dissídio jurisprudencial, e o que
vem sendo acatado e originado de manifestações contundentes da melhor
doutrina e da mais atual jurisprudência:
"[...] A tese de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002
tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais
(TJRS, Embargos Infringentes 70027265545; TJSP, Agravo de Instrumento
567.929.4/0-00; TJRS, Agravo de Instrumento 70020389284, entre outros).
Na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal
no âmbito desta Corte, também foi aprovado enunciado nesse sentido:
'É inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, devendo incindir, na
sucessão pelo companheiro supérstite, as mesmas regras aplicadas ao cônjuge
sobrevivente'.
3. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões,
causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo art. 1.790
para regular a sucessão do companheiro sobrevivo.
O atacado dispositivo possui a seguinte redação:
'Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança'.
3.1. De início, já se percebe a inadequação topológica do artigo, que nada
diz respeito a 'disposições gerais' em matéria sucessória.
Quem 'participa da sucessão', como dito pelo dispositivo, não é outro senão
o 'herdeiro', razão por que a localização adequada do preceito seria no
capítulo relativo à 'ordem da vocação hereditária'.
3.2. Também em substância, nesse ponto, não andou bem o legislador de 2002.
O caput do art. 1.790 faz alusão apenas a bens 'adquiridos onerosamente na
vigência da união estável'. É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo
na eventualidade de ter 'direito à totalidade da herança' (inciso IV),
somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens
particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da
união, 'não havendo parentes sucessíveis', terá a sorte de herança vacante.
Essa conclusão somente seria evitada se houvesse interpretação do inciso IV
em total independência com a cabeça do artigo, solução que parece a mais
justa, mas que carece de respaldo técnico adequado [...].
3.4. Indaga-se também acerca da legitimidade da diferenciação do quinhão que
tocaria ao companheiro, a depender se concorrente com filhos comuns do casal
ou com filhos unicamente do de cujus (art. 1.790, incisos I e II).
Concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá direito à quota
equivalente a que fizer jus o filho (inciso I); 'se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a
cada um daqueles' (inciso II). Não há solução dada pelo legislador, todavia,
à hipótese de existirem, a um só tempo, filhos comuns do casal e exclusivos
do autor da herança.
A persistirem as frações diferenciadas dos incisos I e II, a pretexto de
conferir tratamento particular ao companheiro, acabaria o legislador por
tratar de forma discriminatória os próprios filhos do de cujus, o que, em
última análise, poderia ressuscitar o desgastado e odioso estigma dos
'filhos adulterinos', algo explicitamente rechaçado pela ordem
constitucional nascida em 1988 ('Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação' -
art. 227, § 6º, da CF).
Nesse sentido, foi aprovado o seguinte enunciado na IV Jornada de Direito
Civil:
'Enunciado: Na hipótese de o companheiro sobrevivente concorrer com filhos
comuns (inc. I) e descendentes somente do de cujus (inc. II), deve-se
aplicar o disposto no inc. I, dividindo-se igualmente a herança.
Justificativa: Diante do princípio da igualdade entre os filhos, não se pode
conceber sejam estabelecidos quinhões diferentes numa mesma partilha em que
concorrem tanto os filhos comuns do companheiro sobrevivente como os
descendentes só do autor da herança. Entendimento contrário faria com que os
filhos exclusivos do autor da herança tivessem quinhão maior que os filhos
também do companheiro sobrevivente'.
4. Finalmente, analisa-se o disposto no inciso III do art. 1.790 do Código
Civil: 'se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança'".
Depois de prever a concorrência do companheiro com os descendentes do
falecido, o artigo determina a concorrência com 'outros parentes
sucessíveis', o que abarca os ascendentes ad infinitum (art. 1.591) e os
colaterais até o quarto grau (arts. 1.592 e 1.839).
Como é de conhecimento cursivo, os colaterais de quarto grau do falecido são
os primos e os chamados "tio-avô" e "sobrinho-neto".
Ou seja, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que
somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta
daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do
falecido, pela ordem, irmãos (segundo grau); sobrinhos e tios (terceiro
grau); e primos, "sobrinho-neto" e "tio-avô" (quarto grau).
Por exemplo, no caso dos autos, a autora conviveu em união estável com o
falecido durante 26 (vinte e seis) anos, com sentença declaratória passada
em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do
autor da herança (cunhados da autora), ou então com tios, primos ou
"tio-avô" do de cujus.
Tal solução também é pela mencionada doutrina acoimada com a pecha de
inconstitucionalidade, basicamente, por três linhas de raciocínio:
a) a Constituição Federal não diferenciou as famílias havidas a partir do
casamento daquelas cuja matriz é a união estável; a possibilidade de
conversão da união estável em casamento não permite ao legislador conferir
menos direitos à primeira; ambas as formas de família possuem a mesma
dignidade constitucional;
b) ainda que pudesse o legislador infraconstitucional tratar de forma
diferenciada a sucessão do companheiro comparativamente com a sucessão do
cônjuge, o art. 1.790 do CC ofenderia a dignidade da pessoa humana, ao
permitir a concorrência de parentes distantes do de cujus com o companheiro
sobrevivo, junto de quem construiu o patrimônio a ser partilhado; violaria o
direito fundamental à herança e, além do mais, a diferenciação por que optou
o legislador ofenderia os princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade;
c) tendo em vista que a Lei nº 8.971/94 previu a concorrência do companheiro
somente com descendentes e ascendentes do de cujus ("na falta de
descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito
à totalidade da herança, art. 2º, inciso III, da lei"), silenciando quanto
ao tema a Lei nº 9.278/96, as disposições do art. 1.790 violariam o
princípio da proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais,
princípio amplamente sufragado pela doutrina constitucionalista, doméstica e
estrangeira.
No que concerne ao pedido de reembolso, conforme bem expôs o Juiz a quo,
devem os interessados, ora apelantes, utilizarem-se das vias próprias.
Por fim, é ululante que o direito real de habitação no imóvel destinado à
residência da família restringe-se ao 1/3 mencionado expressamente na
inicial (f. 26), não incidindo sobre os demais 2/3 sequer mencionados.
Não fosse por isso, o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/76, que
confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, por sua
vez, não é preceito incompatível com qualquer norma do Código Civil atual e
sobrevive, inclusive porque está de acordo com a determinação expressa pela
Constituição Federal, que reconhece e protege a união estável como entidade
familiar paralela à que é fundada no matrimônio.
Com tais razões, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença
vergastada por seus e por estes fundamentos.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Vanessa Verdolim Hudson
Andrade e Armando Freire.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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