INVENTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO MÊS A MÊS EM FAVOR DO AUTOR DA HERANÇA -
VALOR PERTENCENTE AO ESPÓLIO - DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA -
MANUTENÇÃO DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A PARTILHA - PROVIMENTO PARCIAL
- A companheira do autor da herança encontra-se dentro de sua linha
sucessória, devendo fazer parte na partilha dos bens.
- Os valores depositados mês a mês em benefício do de cujus pertencem ao
espólio até que se proceda à devida partilha dos bens.
- Sem se ater ao percentual devido à companheira e a cada um dos herdeiros,
que deverá ser decidido no momento oportuno da partilha, o percentual de 20%
do valor depositado a cada mês é suficiente para garantir um mínimo
existencial à agravada, sem, contudo, configurar eventual agressão a direito
dos demais herdeiros.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0525.09.168821-4/001 - Comarca de Pouso
Alegre - Agravante: Lélio Nogueira Granado - Agravada: Marly Pereira da
Silva - Relator: Des. Edilson Fernandes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson
Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento parcial.
Belo Horizonte, 9 de março de 2010. - Edilson Fernandes - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDILSON FERNANDES - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão
de f. 45-TJ, proferida nos autos do inventário de bens deixados por Lélio
Braga Granado, que determinou a liberação de 50% de cada depósito mensal
efetuado na conta do de cujus em favor da agravada.
Em suas razões, sustenta o agravante que a agravada não é pessoa idônea para
figurar como inventariante nos autos. Afirma que o fato de a agravada
encontrar-se em dificuldades financeiras não justifica a liberação de 50%
dos depósitos realizados em conta do de cujus, tendo em vista que os valores
pertencem ao espólio. Alega que a decisão impugnada é capaz de causar ao
espólio e aos demais herdeiros lesão grave ou de difícil reparação. Pugna
pela reforma da decisão impugnada e requer os benefícios da justiça gratuita
(f. 02/12-TJ).
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante,
ressaltando que seus efeitos se restringem ao presente recurso.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta dos autos, o de cujus recebia em sua conta bancária o valor
mensal de R$ 11.448,58, referente a suas cotas no grupo empresarial
parcialmente dissolvido.
Com o falecimento do autor da herança, certo é que tais valores depositados
mês a mês passam a ser pertencentes ao espólio até que se efetue a devida
partilha.
A escritura pública de f. 25/26 comprova a união estável havida entre o
autor da herança e a agravada há mais de 34 (trinta e quatro) anos, o que a
coloca na linha sucessória do de cujus.
No entanto, não cabe, neste momento processual, discutir a nomeação da
agravada como inventariante ou mesmo o valor das cotas cabíveis a cada um
dos herdeiros, tendo em vista que essas matérias não foram solucionadas na
decisão impugnada, devendo ser analisados tais questionamentos,
primeiramente, pelo MM. Juiz da causa, sob pena de supressão de instância,
como bem observou o digno Procurador de Justiça (f. 100/101).
Por outro lado, também não se pode olvidar ser inconcebível deixar a
companheira do de cujus, de quem era dependente, sem qualquer condição de
sustento, até a partilha final no processo. Dessa forma, há que se conciliar
o direito da agravada com os direitos dos demais herdeiros.
Assim, sem se ater ao percentual devido à companheira e a cada um dos
herdeiros, já que, como dito anteriormente, isso deverá ser decidido no
momento oportuno da partilha, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor
depositado a cada mês é suficiente para garantir um mínimo existencial à
agravada, sem, contudo, configurar eventual agressão a direito dos demais
herdeiros, tendo em vista que, qualquer que seja a regra sucessória aplicada
no momento da partilha, o percentual aqui estabelecido deverá ser
considerado na "futura prestação de contas" a cargo da agravada, condição
expressa no pedido de f. 60-TJ (f. 46 - autos de origem), acolhido pela r.
decisão impugnada.
Dou provimento parcial ao recurso para, reformando parcialmente a decisão
impugnada, determinar a liberação à agravada de apenas 20% (vinte por cento)
do valor depositado mês a mês em favor do de cujus.
Custas recursais, pelas partes, em igual proporção, suspensa a exigibilidade
nos termos da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maurício Barros e Antônio
Sérvulo.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL. |