Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a
autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com
base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o
marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime,
seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses,
com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua
esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um
aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o
assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do
contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos
fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que
o casal recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do
Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em
fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma
afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não
pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o
aditamento do contrato sem a assinatura da esposa.
REsp 860795
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