Intervenção - Empresa - Revocatória - Bens - Massa falida - Fraude - Credores

 

Trata-se de revocatória ajuizada pelo liquidante de empresa, ora recorrida, à época em liquidação extrajudicial e, hoje massa falida, com objetivos de revogação de sentença homologatória de partilha dos bens, então pertencentes à recorrente e seu esposo (administrador da empresa, já falecido, e representado por seu espólio), bem como a revogação da confissão de dívida celebrada entre o casal. Note-se que restou apurado, nos autos, que a empresa encontrava-se insolvente desde 1986, sem bens suficientes para responder por seus débitos, que o dinheiro em caixa dos consorciados servia para cobrir os gastos pessoais do casal, adquirir bens, tanto móveis como imóveis, em nome deles. Consta ainda que, para manter o patrimônio usurpado da empresa, o casal arquitetou o plano de se separar judicialmente, estabelecendo, na partilha, que todos os imóveis, exceto um, ficariam com a ex-esposa. Para tanto, reduziram o valor dos bens atribuídos a ela em relação ao que ficou com o ex-marido, a fim de criar uma dívida em favor dela, confessada mediante escritura de confissão de dívida. Isso posto, a controvérsia, nesses autos, está em determinar se os atos da recorrente e de seu falecido ex-marido caracterizaram fraude contra os credores da empresa falida, bem como se esses atos são passíveis de revogação. Ressalta a Min. Relatora que, mesmo ante o trânsito em julgado de acórdão proferido no âmbito de ação civil pública, seus efeitos somente afastaram a responsabilidade da recorrente pela administração da empresa. Logo, não comprometem nem colidem com a decisão proferida nessa revocatória, a qual decide se a recorrente em coluio com o ex-marido fraudou os direitos dos credores da massa falida. De acordo com o acórdão recorrido, calcado nas provas dos autos, todo o patrimônio do casal foi adquirido com dinheiro dos consorciados, além de restar demonstrada a ação fraudulenta do casal, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador para burlar a lei, a fim de contornar a indisponibilidade dos bens. Sendo assim, afirma a Min. Relatora que não há como livrá-los da constrição ou tachá-la como injusta, portanto inconteste a possibilidade de, na hipótese, revogarem-se os atos praticados pela recorrente e seu falecido ex-consorte com fulcro no art. 53 da revogada Lei de Falências. Outrossim, destaca que, se a recorrente quisesse combater a indisponibilidade dos bens, deveria tê-lo feito em ação autônoma para anulação do ato administrativo que determinou a indisponibilidade. Anotou, ainda, que tal indisponibilidade não tem nenhuma relevância no deslinde dessa ação revocatória, que se assenta na comprovação de desvio de recurso da empresa em benefício dos réus. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 518.678-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2007.

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência/STJ - Nº 0336 - Out/2007

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