AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
2961-4
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS -
SINOREG/MG
ADV.(A/S): PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTROS
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República,
em atendimento à solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais, visando à declaração de inconstitucionalidade do § 2º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de Minas Gerais. É este o teor do dispositivo impugnado:
"Art. 66 - Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios
estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei, os
dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.
§ 1º - Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes
no Estado.
§ 2º - Tornar-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços
notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse
possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República".
Alega o requerente que "o vício de inconstitucionalidade a macular o
dispositivo constitucional mineiro decorre da possibilidade de provimento
de cargo em serventias oficializadas, por aproveitamento de atuais
substitutos, em detrimento da exigência constante no § 2º do art. 236 da
Constituição Federal, qual seja, a realização do devido concurso público
para ingresso na atividade notarial e de registro".
Ademais, afirma que a Lei mineira 13.724/2000, que regulamenta o art.
66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, teve sua eficácia
suspensa por esta Corte por ocasião do julgamento da medida liminar na
ADI 2379 (rel. min. Ellen Gracie).
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nas informações de
fls. 53-60, argúi a carência da ação. Argumenta que a norma impugnada
perdeu sua eficácia antes do ajuizamento da presente ação direta,
porquanto consistia em norma constitucional transitória, cujo conteúdo
foi esvaziado em razão do advento da Lei federal 8.935/1994, a qual
regulamentou o art. 236 da Constituição da República.
Reporta-se, ainda, à elaboração da Lei estadual 12.919/1998, que
estabelece a imprescindibilidade de concurso público para a outorga da
delegação nas serventias desprovidas de titular efetivo.
Sustenta, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
apreciando representação de inconstitucionalidade sobre a lei que
regulamentou o art. 66, § 2º, da Constituição mineira, declarou
expressamente a perda da eficácia desse dispositivo constitucional, em
virtude da edição da Lei federal 8.935/1994.
O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG e
a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, ambos
admitidos no feito como amicus curiae, sustentam a perda de objeto
da presente ação, em decorrência do caráter transitório do dispositivo
impugnado, que perdeu sua eficácia com a edição da Lei federal
8.935/1994.
O advogado-geral da União, a fls. 150-153, manifesta-se pela procedência
da ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento na decisão
proferida por esta Corte na ADI 2379, em que foi considerada
inconstitucional a Lei mineira 13.724/2000, que regulamentou o art. 66,
§ 2º, da Constituição estadual.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do vice-procurador-geral
da República (fls. 155-160), ratificou os termos da inicial, opinando
pela procedência da presente ação.
Em 09 de fevereiro do corrente ano, o SINOREG/MG protocolou petição
juntando cópia autenticada do Diário Oficial de Minas Gerais que traz a
informação de que o art. 66 do ADCT da Constituição mineira foi
expressamente revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição de Minas
Gerais 69, de 21.12.2004, publicada em 05.01.2005.
A fls. 171, determinei que o Ministério Público Federal se manifestasse
sobre a prejudicialidade da presente ação direta.
A fls. 173-174 opinou o Parquet pelo reconhecimento da perda de
objeto da presente ação, em razão da revogação posterior do dispositivo
impugnado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "se a
norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato
deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se
insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por
perda do objeto" (ADI 795, rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ
06.12.1996). No mesmo sentido: ADI 520 (rel. min. Maurício Corrêa) e ADI
952-QO (rel. min. Moreira Alves). Em outras palavras, "a revogação
ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional
reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma
inquinada de inconstitucionalidade" (ADI 709, rel. min. Paulo
Brossard, DJ 24.06.1994).
No presente caso, estamos diante de revogação expressa do dispositivo
impugnado - art. 66, caput e parágrafos do ADCT da Constituição
mineira - eis que o artigo 4º da Emenda à Constituição do Estado de Minas
Gerais n. 69 dispõe (v. fls. 169):
"Art. 4º - Fica revogado o art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
da Constituição do Estado".
Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade,
por perda superveniente de objeto, ficando prejudicada a apreciação do
pedido de medida liminar.
Outrossim, resta dispensável o pedido de vista dos autos formulada pela
ANOREG/BR, razão pela qual o indefiro. Junte-se a petição 125082/2004.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2005.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
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