PORTARIA Nº 022/GACOR/2002 |
O
Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com a redação
dada pela Lei nº 13.438, de 30/12/99, no Decreto nº 40.976, de 28/03/00, na
Resolução nº 383, de 12/12/01, e no Provimento Conjunto nº 001, de 15/01/02,
CONSIDERANDO que o artigo 17 do Provimento Conjunto nº 001/02 dispõe que os
"casos omissos, o detalhamento técnico e as regras específicas a respeito
da requisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO serão
objeto de deliberação, orientação e esclarecimentos pela Corregedoria Geral
de Justiça",
RESOLVE expedir as instruções e regras seguintes, para observância dos notários,
registradores, substitutos legais e prepostos autorizados/credenciados, a
respeito da requisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO
judiciária da prática dos atos notariais e de registro.
Art.
1º - Os atos
notariais e de registro, a partir de 02 de abril de 2002, serão realizados,
obrigatoriamente, com a utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO.
Art.
2º - Os
oficiais de registro, tabeliães, substitutos legais ou prepostos
autorizados/credenciados do respectivo serviço notarial ou de registro,
devidamente cadastrados junto à Corregedoria Geral de Justiça, deverão
REQUISITAR os SELOS DE FISCALIZAÇÃO diretamente à CASA DA MOEDA DO BRASIL,
através do formulário padrão, modelo anexo, e das formas seguintes:
I - VIA POSTAL: correspondência para a Casa da Moeda do Brasil, com endereço
à Rua René Bittencourt nº 371, Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ - CEP
23.565.200;
II - FAX : (0xx21) 2414-2389;
III - E-MAIL: clientetjmg@casadamoeda.com.br
Art.
3º - Os SELOS
DE FISCALIZAÇÃO deverão ser requisitados em lotes mínimos de 500
(quinhentas) unidades de selos, em quantidade compatível com a demanda de atos
praticados pelo respectivo serviço notarial ou de registro e em periodicidade não
inferior a um mês.
§ 1º - Nas requisições em quantidade superior a 500 (quinhentas) unidades de
selos, deverão ser observados valores múltiplos de quinhentos.
§ 2º - Não poderá ser efetuada mais de uma requisição mensal de
selos de fiscalização, salvo em caso de emergência, hipótese em que as
despesas de transporte e distribuição constituirão encargos do requisitante,
conforme tabela de valores apresentada pela Casa da Moeda do Brasil, aprovada e
divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Excepcionalmente, na primeira requisição ou uma vez por ano, poderá
ser requisitado um lote de 100 (cem) unidades de selos de fiscalização.
§ 4º - Nas requisições dos selos deverá ser discriminado o modelo do selo
de fiscalização solicitado, a saber:
a) padrão, para utilização nos atos notariais e de registro sujeitos à
cobrança de emolumentos;
b) padrão com a identificação "isento" para utilização nos atos
gratuitos.
§ 5º - Os selos de fiscalização com a identificação "isento" serão
requisitados nos moldes dos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º - A primeira requisição de lote(s) de selos de fiscalização deverá
ser feita à Casa da Moeda do Brasil, na forma do artigo 2º desta Portaria,
impreterivelmente, até o dia 05 de março de 2002.
Art.
4º - A
distribuição dos SELOS DE FISCALIZAÇÃO será realizada em até 7 (sete) dias
úteis, contados da data do recebimento da requisição pela Casa da Moeda do
Brasil, e a entrega será feita diretamente nas dependências dos serviços
notariais e de registro requisitantes.
§ 1º - Nas requisições emergenciais os selos serão entregues diretamente
nas dependências da respectiva serventia, em até 4 (quatro) dias úteis,
contados da data do recebimento da requisição pela Casa da Moeda do Brasil,
constituindo ônus do requisitante as despesas com o transporte e a distribuição,
conforme tabela de valores apresentada pela contratada, aprovada e divulgada
pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - A entrega do primeiro lote de selos de fiscalização será realizada
no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da
requisição pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3º - Na entrega dos lotes de selos de fiscalização, que será feita e
comprovada mediante documentação contendo a identificação da serventia, a
quantidade e numeração dos selos, o recebedor deverá conferir o seu conteúdo,
identificar-se e lançar recibo no documento correlato.
§ 4º - Os selos de fiscalização deverão ser recebidos pelos oficiais de
registro, tabeliães, substitutos legais ou prepostos autorizados/credenciados
do respectivo serviço notarial ou de registro, devidamente cadastrados junto à
Corregedoria Geral de Justiça.
§ 5º - Os notários e registradores quando não receberem os selos de
fiscalização nos prazos regulamentares deverão comunicar tal fato,
imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça e/ou Casa da Moeda do Brasil,
para as providências cabíveis.
Art.
5º - O SELO DE
FISCALIZAÇÃO será utilizado, obrigatoriamente, em todos os atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos sujeitos à
gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e regras:
I - o selo de fiscalização é de uso exclusivo do serviço notarial ou de
registro requisitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca;
II - o selo deverá ser utilizado na ordem seqüencial da numeração alfa numérica
do lote de selos recebidos;
III - o selo deverá ser retirado da folha própria pela borda e afixado de
imediato no documento que representa o ato notarial ou de registro praticado;
IV - cada ato notarial ou de registro receberá um selo de fiscalização que
será afixado, preferencialmente, na parte do documento onde estiver lançada a
assinatura do notário, registrador ou preposto;
V - o selo de fiscalização afixado no documento deverá ser parcialmente
carimbado, com modelo de carimbo utilizado para identificar a especialidade do
respectivo serviço notarial ou de registro;
VI - no documento que constituir-se em mais de um ato serão utilizados tantos
selos quantos forem os atos praticados, independente do número de folhas;
VII - no documento que constituir-se em mais de uma folha o selo deverá ser
afixado onde houver a assinatura do notário , registrador ou preposto;
VIII - no documento que constituir-se em dois ou mais atos praticados serão
utilizados tantos selos quanto o número de atos praticados;
IX - nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de
10/12/97, o selo de fiscalização com a identificação "isento" será
afixado no documento que representa o ato praticado, nos moldes dos incisos
anteriores;
X - nos atos gratuitos praticados por determinação judicial, também deverá
ser afixado o selo de fiscalização com a identificação "isento",
no documento onde for certificada a prática do ato e nos moldes dos incisos
anteriores.
Art.
6º - O SELO DE
FISCALIZAÇÃO, no tocante às diversas especialidades dos serviços notariais e
de registro, deverá ser utilizado nos respectivos atos praticados, nos termos
do artigo 5º desta Portaria e das regras seguintes:
I - TABELIONATO DE NOTAS:
I.1
- AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - Será afixado um selo para cada documento
objeto de autenticação;
I.2 - ESCRITURA PÚBLICA - Será afixado um selo no traslado;
I.2.1 - Nos casos de escritura onde haja mais de um contrato ou estipulação
que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um
selo para cada ato;
I.2.2 - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será
afixado um selo para cada unidade;
I.2.3 - Nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo para
cada traslado, observando-se ainda o disposto no item I.2.2;
I.2.4 - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - Será afixado um selo pela escritura pública
de convenção de condomínio, acrescentando-se tantos selos quantas forem as
unidades autônomas constantes da convenção;
I.2.5 - Nos casos de escritura de re-ratificação, bem como qualquer outra
destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será afixado um selo no
traslado;
I.3 - PROCURAÇÃO - Será afixado um selo no traslado;
I.4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA - Será afixado um selo para cada firma
reconhecida;
I.5 - TESTAMENTO PÚBLICO - Será afixado um selo no traslado;
I.5.1 - APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO - Será afixado um selo no auto ou
instrumento de aprovação;
I.5.2 - REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO - Será afixado um selo no traslado.
II
- REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS:
II.1
- AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no documento que ensejar a averbação;
II.2 - DISTRIBUIÇÃO - Será afixado um selo na 2ª via do título apresentado
ou no documento que certificar a prática do ato.
III-
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:
III.1
- AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no documento que ensejar a averbação;
III.2 - CERTIDÃO - Será afixado um selo na respectiva certidão e, havendo
mais de uma folha, um selo para cada folha de certidão;
III.3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO - Será afixado um selo para cada
pessoa indicada, no documento que certificar a prática do(s) ato(s);
III.4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO - Será afixado um selo no documento
liquidado ou retirado;
III.5 - PROTESTO - Será afixado um selo no instrumento de protesto; havendo
mais de um responsável no título, serão afixados tantos selos quantos forem
os responsáveis indicados no título.
IV
- REGISTRO DE IMÓVEIS:
IV.1
- AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no documento em que for certificada a
averbação;
IV.1.1 - AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, "BAIXA E HABITE-SE" - Serão
afixados tantos selos quantas forem as unidades construídas, no documento em
que for certificada a prática do(s) ato(s);
IV.2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO - Serão afixados no edital tantos selos quantas
forem as pessoas intimadas;
IV.3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no
documento que certificar a prática do ato;
IV.4 - MATRÍCULA - Será afixado um selo para cada matrícula aberta, no
documento que certificar a prática do(s) ato(s);
IV.5 - REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO - Será afixado um selo pelo
processamento, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas do
memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;
IV.6 - REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Será afixado um
selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades
autônomas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática
dos atos;
IV.7 - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - Será afixado um selo no
registro de edifício com até 12 (doze) unidades, acrescentando-se tantos selos
quantas forem as unidades que excederem a este número;
IV.8 - REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR - Será afixado
um selo no documento onde for certificada a prática do ato; havendo mais de um
registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão afixados tantos
selos quantos forem os atos praticados;
IV.9 - REGISTRO TORRENS - Será afixado um selo no documento onde for
certificada a prática do ato;
V
- REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
V.1
- AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no título ou documento em que for
certificada a averbação;
V.2 - CERTIFICADO (PROTOCOLO) - Será afixado um selo em cada via ou cópia do
documento certificado;
V.3 - INTIMAÇÃO - Serão afixados tantos selos quantas forem as pessoas
intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o caso, no
documento que certificar o cumprimento do mandado judicial;
V.4 - REGISTRO - Será afixado um selo no documento ou título onde for
certificada a prática do ato;
V.5 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO - Serão afixados tantos selos quantos forem os
atos praticados, no documento entregue ao notificante.
VI
- REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
VI.1
- AVERBAÇÃO - Será afixado um selo no título ou documento em que for
certificada a averbação;
VI.2 - CERTIFICADO - Será afixado um selo em cada via ou cópia do documento
certificado;
VI.3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS - Será afixado um selo pelo
processamento e um selo pela matrícula, no documento onde for certificada a prática
dos atos;
VI.4 - REGISTRO - Será afixado um selo no documento ou título onde for
certificada a prática do ato;
VI.5 - REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL - Serão afixados tantos
selos quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no documento onde for
certificada a prática do(s) ato(s).
VII
- REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
VII.1
- AVERBAÇÃO - Serão afixados tantos selos quantos forem os atos praticados,
no documento onde for certificada a prática do(s) ato(s);
VII.2 - CASAMENTO - Serão afixados na 1ª. via da certidão de casamento,
tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII.3 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - Serão afixados na 1ª. via
da certidão de casamento, tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII.4 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL - Será afixado um selo no
documento onde for certificada a prática do ato;
VII.5 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL - Serão
afixados na respectiva certidão tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII.6 - ADOÇÃO -Serão afixados na respectiva certidão tantos selos quantos
forem os atos praticados;
VII.7 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO E CASAMENTO - 2ª. VIA - Será afixado
um selo em cada certidão expedida;
VII.7.1 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO E ÓBITO - 2ª. VIA - Será afixado um selo
"isento" nas certidões expedidas para os reconhecidamente pobres;
VII.8 - TRANSCRIÇÃO - Serão afixados tantos selos quantos forem os atos
praticados, no documento onde for certificada a prática do ato;
VII.9 - CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE
MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO - Será
afixado um selo na respectiva certidão e, havendo mais de uma folha, um selo
para cada folha de certidão;
VII.10 - CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO - Serão afixados tantos selos
quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
VII.11 - BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS - Será afixado um selo
para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do
ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado.
VIII
- ATOS COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES:
VIII.1
- ARQUIVAMENTO - Serão afixados tantos selos quantos forem o número de folhas,
no documento que certificar a prática do(s) ato(s);
VIII.2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - Será afixado um selo para cada
documento objeto de autenticação;
VIII.3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS - Será afixado um selo para
cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato,
caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado;
VIII.4 - CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE
MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO - Será
afixado um selo na respectiva certidão e, havendo mais de uma folha, um selo
para cada folha de certidão;
VIII.5 - CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO - Serão afixados tantos selos
quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
VIII.6 - DILIGÊNCIA - Serão afixados tantos selos quantos forem os atos
praticados, no documento que certificar a prática do(s) ato(s);
VIII.7 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - Será afixado um selo no documento onde for
certificada a prática do ato.
Art.
7º - Os SELOS
DE FISCALIZAÇÃO deverão ser guardados em local seguro, nas dependências dos
serviços notariais e de registro, sob a responsabilidade direta do notário,
registrador ou substituto legal.
Art.
8º - O SELO DE
FISCALIZAÇÃO é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro
requisitante.
Parágrafo único - O empréstimo, o repasse, a troca e a utilização indevida
dos selos de fiscalização pelos serviços notariais e de registro constituem
infrações disciplinares que sujeitam os oficiais de registro, tabeliães,
substitutos legais e prepostos às penalidades administrativas e legais.
Art.
9º - Os notários,
registradores ou substitutos legais deverão adotar livro, sistema informatizado
ou outra forma de controle das requisições, dos lotes recebidos e dos selos de
fiscalização utilizados.
Parágrafo único - As hipóteses e ocorrências elencadas nos artigos 10 e 11
desta Portaria também deverão ser anotadas nos termos do caput deste artigo.
Art.
10 - Os selos
recebidos pelo requisitante com defeito de fabricação, dano ou avaria, deverão
ser devolvidos diretamente à empresa contratada para a sua reposição, em até
7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da devolução dos
respectivos selos.
Art.
11 - Nas hipóteses
de extravio, furto ou roubo do SELO DE FISCALIZAÇÃO, o oficial de registro,
tabelião, ou substituto legal do serviço notarial ou de registro deverá
registrar ocorrência policial e comunicar à Corregedoria Geral de Justiça, em
24 (vinte e quatro) horas, a quantidade e a numeração dos respectivos selos,
juntamente com a cópia do Boletim de Ocorrência policial, para publicação da
ocorrência e do cancelamento da sua validade.
Art.
12 - Correrão
por conta dos notários e registradores os custos dos selos avariados,
danificados, extraviados, furtados ou roubados sob a sua guarda.
Art.
13 - Os
cartazes contendo esclarecimentos a respeito do SELO DE FISCALIZAÇÃO deverão
ser afixados nas dependências de todos os serviços notariais e de registro do
Estado de Minas, em local visível e de fácil acesso.
Art.
14 - A
fiscalização das normas constantes desta Portaria compete ao Juiz de Direito
Diretor do Foro, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça.
Art.
15 - Os notários,
registradores, substitutos legais e seus prepostos serão pessoalmente
responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal pela não utilização
do selo de fiscalização nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua
indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e pela
inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas nesta
Portaria e das instruções complementares que serão editadas pela Corregedoria
Geral de Justiça.
Art.
16 - Qualquer
alteração e/ou modificação nos dados constantes do Formulário Cadastral dos
Serviços Notariais e de Registro, destinado a requisição e utilização do
SELO DE FISCALIZAÇÃO, deverá ser comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, à Corregedoria Geral de Justiça.
Art.
17 - Os notários
e registradores deverão observar fielmente as disposições da Portaria
Conjunta nº 011, de 04/06/2001, que disciplina o recolhimento e o repasse de R$
0,20 (vinte centavos), por ato notarial e de registro praticado com cobrança de
emolumentos, como forma de compensação aos registradores civis das pessoas
naturais pela prática dos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei
Federal nº 9.534, de 10/12/1997.
Art.
18 - Maiores
esclarecimentos sobre o SELO DE FISCALIZAÇÃO poderão ser obtidos junto à
Corregedoria Geral de Justiça, através do DDG 0800 -
283-6300.
Art.
19 - Os casos
omissos a respeito da requisição, distribuição e utilização do SELO DE
FISCALIZAÇÃO serão objeto de novos esclarecimentos e orientações pela Direção
do Foro da respectiva comarca e pela Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 18 de fevereiro de 2002
(a)Desembargador
Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO
(artigo 2º da Portaria nº 022/GACOR/2002)
FORMULÁRIO
DE REQUISIÇÃO DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
NOME
DO OFICIAL DE REGISTRO, TABELIÃO, SUBSTITUTO LEGAL OU PREPOSTO
AUTORIZADO/CREDENCIADO: devidamente cadastrado junto à
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vem requisitar
à CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB o(s) seguinte(s) lote(s) de selos de
fiscalização dos atos notariais e de registro, nos termos do art. 3º
da Portaria 022/GACOR/2002 (*): SELO
PADRÃO =___________________________________ SELO
PADRÃO com a identificação "ISENTO" = __________ SERVIÇO
: ________________________________________ COMARCA:______________________________________
MUNICÍPIO:
_____________ DISTRITO: _______________ LOCAL:
_________________ DATA: _____ /______ / ______ ASSINATURA:____________________________________
|
OBS.:
(*) 01 lote = 500 unidades de selos de fiscalização
02 lotes = 1.000 unidades de selos de fiscalização
03 lotes = 1.500 unidades de selos de fiscalização, etc.
Excepcionalmente,
na primeira requisição ou uma vez por ano, poderá ser requisitado um lote de
100 (cem) unidades de selos de fiscalização.
A primeira requisição de lote(s) de selos de fiscalização deverá ser
solicitada à Casa da Moeda, impreterivelmente, até o dia 05.03.2002.
Fonte:
Jornal “Minas Gerais” – 20/02/2002