INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995, DE 22 DE
JANEIRO DE 2010 (RFB)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura
digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos
casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de
certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas
jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a
seguir relacionados:
I - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos
geradores ocorridos a partir de abril de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos
geradores ocorridos a partir de abril de 2010;
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ)
para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira
Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev)
para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de
Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível)
para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das
Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de
2010;
VIII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de
Cigarros (DIF Cigarros) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de
2010;
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a
partir de maio de 2010;
X - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores
ocorridos a partir de maio de 2010;
XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune
(DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro)
semestre de 2010;
XII - Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos
fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI
33) para fatos geradores ocorridos a partir do bimestre maio e junho de
2010;
XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário 2009;
XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos
a partir do ano-calendário 2010;
XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais (Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2010;
XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores
ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010;
XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos
geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para
fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e
XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos
geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com
certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores
anteriores aos acima relacionados." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
(Publicada no D.O.U. de 26.01.2010, Seção 1, p. 68)
NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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