SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 689, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, na Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, e no art. 111 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, resolve:
Art. 1º O regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações
imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem
caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito
ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que
compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando
a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas,
em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares
de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se
destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as
alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e
o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de
venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e
estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o
respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como
incorporador.
Art. 2º A opção da incorporação
imobiliária no RET de que trata o art. 1º será considerada efetivada
quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem
em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964;
II - inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de
Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que estiver
jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a
incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da
jurisdição dessa unidade da SRF.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Termo de Opção pelo RET deverá
estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da
incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também
pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório
de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado o formulário
"Termo de Opção pelo
Regime Especial de Tributação", constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa, disponível na página da SRF na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária
sujeita ao RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados,
não responderão por dívidas tributárias da incorporadora
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as
receitas recebidas no âmbito da
respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas
tributárias da incorporação
afetada.
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento
mensal equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas,
o qual corresponderá ao
pagamento unificado de:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o
recolhimento dos
tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total
das receitas recebidas
pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada
incorporação submetida ao
RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes dessa operação.
§ 3º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 2º, poderão ser
deduzidas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 4º As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela
incorporadora, relativas
às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na
incorporadora.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela
incorporadora, decorrentes
da aplicação dos recurso da incorporação submetida ao RET no mercado
financeiro.
§ 6º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do
disposto no caput não
poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Observado o disposto no art. 9º, o pagamento do IRPJ e das
contribuições, na forma do
disposto no caput do art. 4º, será considerado definitivo, não gerando,
em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitas à
tributação na forma do
art. 4º, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do
IRPJ e das contribuições,
devidos pela incorporadora em virtude de suas demais atividades
empresariais, inclusive incorporações
não afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas indiretos pagos
no mês serão
apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos
custos diretos próprios da
incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos
os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de
7% (sete por cento) de que
trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) como IRPJ;
II - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) como CSLL;
III - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep; e
IV - 3% (três por cento) como Cofins.
Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do
art. 4º, deverá ser
efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido
recebidas as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de
arrecadação 4095 e o número específico de inscrição da incorporação
objeto de opção pelo RET no CNPJ.
§ 2º Na hipótese de o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em
dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser
feito no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito
tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das
contribuições referidas nesta
Instrução Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente,
os valores do IRPJ e das contribuições
considerados devidos pela incorporação sujeita ao RET, aplicando as
alíquotas correspondentes,
relacionadas nos incisos do art. 6º, e efetuar o recolhimento em Darf
distintos para cada um
deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;
II - 4153 - para CSLL;
III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166 - para a Cofins.
Art. 9º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil
segregada para cada
incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de
opção pelo RET poderá
ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo
das normas comerciais e fiscais
aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação
objeto de opção no RET,
a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser
efetivada mensalmente na contabilidade
da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas
relativas à incorporação.
Art. 10. Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até
a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, perde
eficácia a deliberação pela
continuação da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591,
de 1964, bem assim os efeitos
do regime de afetação instituídos pela Lei nº 10.931, de 2004.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as obrigações
tributárias previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão
ser pagas pelos adquirentes em até
um ano da deliberação pela continuação da obra, ou até a data da
concessão do habite-se, se esta ocorrer
em prazo inferior.
Art. 11. O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, não
se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias
definido pela Lei nº 4.591, de
1964.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 474, de 3 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO |