LEGISLAÇÃO FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 (INCRA)
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988
e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do
Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e art. 122, inciso IX, do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA Nº 20, de 8 de abril de
2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e tendo em vista o
disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento
legal:
I - art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
II - arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
III - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VI - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
VII - Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
VIII- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IX - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;
X - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
XI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
XII - Convenção Internacional nº 169, da Organização Internacional do
Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051,
de 19 de abril de 2004;
XIII - Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003;
XIV - Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e
XV- Convenção sobre Biodiversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº
2.519, de 16 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º Estabelecer procedimentos do processo administrativo para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão,
titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades
dos quilombos.
CAPÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida.
Art. 4º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de
quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física,
social, econômica e cultural.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a
desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência
comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 6º A caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será
atestada mediante auto-definição da comunidade. Parágrafo único. A
auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural
Palmares - FCP, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de
Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido órgão, nos termos do §
4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 7º O processo administrativo terá inicio por requerimento de qualquer
interessado, das entidades ou associações representativas de quilombolas ou
de ofício pelo INCRA, sendo entendido como simples manifestação da vontade
da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do
INCRA, quando o pedido for verbal.
§ 1º A comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a
localização da área objeto de identificação.
§ 2º Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas as
informações concernentes aos pedidos de regularização das áreas
remanescentes das comunidades de quilombos e dos processos em curso nos
Sistemas do INCRA.
§ 3º Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes somente terão
início após a apresentação da certidão prevista no parágrafo único do art.
6º.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 8º O estudo e a definição da terra reivindicada serão precedidos de
reuniões com a comunidade e Grupo Técnico interdisciplinar, nomeado pela
Superintendência Regional do INCRA, para apresentação dos procedimentos que
serão adotados.
Art. 9º A identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes
de quilombos a que se refere o art. 4º, a ser feita a partir de indicações
da própria comunidade, bem como a partir de estudos técnicos e científicos,
inclusive relatórios antropológicos, consistirá na caracterização espacial,
econômica, ambiental e sociocultural da terra ocupada pela comunidade,
mediante Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, com
elaboração a cargo da Superintendência Regional do INCRA, que o remeterá,
após concluído, ao Comitê de Decisão Regional, para decisão e
encaminhamentos subseqüentes.
Art. 10 O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando
informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas,
sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, obtidas em
campo e junto a instituições públicas e privadas, abrangerá,
necessariamente, além de outras informações consideradas relevantes pelo
Grupo Técnico, dados gerais e específicos organizados da seguinte forma:
I - Relatório antropológico de caracterização histórica, econômica,
ambiental e sócio-cultural da área quilombola identificada, devendo conter
as seguintes descrições e informações sobre a comunidade pesquisada:
a.informações gerais e dados disponíveis;
b.sua historicidade;
c.sua etnicidade e organização social;
d.sua forma de produção e relação com o meio ambiente;
e.a proposta de território a ser titulado.
II - Levantamento fundiário, devendo conter a seguinte descrição e
informações:
a.cadastramento dos ocupantes não quilombolas;
b.descrição das áreas pertencentes a quilombolas, que têm título de
propriedade;
c.informações sobre a natureza das ocupações não-quilombolas, com a
identificação dos títulos de posse ou domínio eventualmente existentes;
d.informações, na hipótese de algum ocupante dispor de documento oriundo de
órgão público, sobre a forma e fundamentos relativos à expedição do
documento que deverão ser obtidas junto ao órgão expedidor;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área reivindicada pelas
comunidades remanescentes de quilombo, bem como a indicação das
confrontações em todo o seu entorno e, se possível, a indicação da área ser
averbada como reserva legal, no momento da titulação;
IV - cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilombos,
utilizando-se formulários específicos do INCRA;
V - levantamento e especificação detalhada de situações em que as áreas
pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conservação constituídas, a
áreas de segurança nacional, a áreas de faixa de fronteira, terras indígenas
ou situadas em terrenos de marinha, em outras terras públicas arrecadadas
pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio da União e em terras dos estados e
municípios; e
VI - Relatório agronômico devendo conter as seguintes informações:
a.a caracterização do meio ambiente,
b.das unidades produtivas e,
c.das ocupações de proprietários não quilombolas;
VII - conclusão da equipe técnica responsável pela elaboração do RTID sobre
a legitimidade da proposta de território e a adequação dos estudos e
documentos apresentados pelo interessado por ocasião do pedido de abertura
do processo;
VIII - parecer da área técnica e da área jurídica acerca da composição do
RTID que apresenta a proposta da área a partir das peças técnicas dos
levantamentos e estudos complementares entre si;
§ 1º Durante os trabalhos, caso seja necessário coletar qualquer tipo de
dados no interior das áreas de eventuais proprietários ou ocupantes de
terras, estes deverão receber notificação prévia com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis.
§ 2º O Relatório de que trata o caput deste artigo será elaborado por
especialista que mantenha vínculo funcional com o INCRA, salvo em hipótese
devidamente reconhecida de impossibilidade material, quando poderá haver
contratação, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º A contratação permitida no parágrafo anterior não poderá ser firmada
com especialista que, no interesse de qualquer legitimado no processo,
mantenha vínculo jurídico relacionado ao objeto do caput.
§ 4º Verificada, durante os trabalhos para a elaboração do Relatório de que
trata o caput, qualquer questão de competência dos órgãos e entidades
enumerados no art. 12, o Superintendente Regional do INCRA deverá
comunicá-los, para acompanhamento, sem prejuízo de prosseguimento dos
trabalhos.
§ 5º Fica facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas
necessárias à instrução do RTID, as quais poderão ser valoradas e utilizadas
pelo INCRA.
§ 6º Fica assegurada à comunidade interessada a participação em todas as
fases do procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou
por meio de representantes por ela indicados.
§ 7º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos
da comunidade de:
I - ser informada sobre a natureza do trabalho;
II - preservação de sua intimidade, de acordo com seus padrões culturais;
III - autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam
utilizadas para outros fins; e
IV - acesso aos resultados do levantamento realizado.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 11 Estando em termos, o RTID será submetido à análise preliminar do
Comitê de Decisão Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos
critérios estabelecidos para sua elaboração, o remeterá ao Superintendente
Regional, para elaboração e publicação do edital, por duas vezes
consecutivas, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade
federativa onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes
informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o
imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo
das terras a serem tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as
terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§ 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal onde está
situado o imóvel, acompanhada de memorial descritivo e mapa da área
estudada.
§ 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os ocupantes e
confinantes, detentores de domínio ou não, identificados na terra pleiteada,
informando-os do prazo para apresentação de contestações.
§ 3º Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para a
elaboração do RTID, o Comitê de Decisão Regional do INCRA o devolverá ao
Coordenador do Grupo Técnico Interdisciplinar para sua revisão ou
complementação, que, uma vez efetivada, obedecerá ao rito estabelecido neste
artigo.
§ 4º Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento
da área estudada como terra ocupada por remanescente de comunidade de
quilombo, o Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores
técnicos e a Procuradoria Regional, poderá determinar diligências
complementares ou, anuindo com a conclusão do Relatório, determinar o
arquivamento do processo administrativo.
§ 5º A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares serão
notificadas da decisão pelo arquivamento do processo administrativo e esta
será publicada, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se
localiza a área estudada, com o extrato do Relatório, que contenha os seus
fundamentos.
§ 6º Da decisão de arquivamento do processo administrativo, de que trata o §
4º, caberá pedido de desarquivamento, desde que justificado.
§ 7º A Superintendência Regional do INCRA encaminhará cópia do edital para
os remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 12 Concomitantemente a sua publicação, o RTID será remetido aos órgãos
e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias,
apresentarem manifestação sobre as matérias de suas respectivas
competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, e seu correspondente na Administração Estadual;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
VI - Fundação Cultural Palmares;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e
seu correspondente na Administração Estadual; e
VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§ 1º O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, quando verifique repercussão em suas áreas de
interesse, observado o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial descritivo (shape file)
à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para inclusão em
sistema georreferenciado, de amplo acesso a todos os órgãos e entidades.
§ 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do
recebimento da cópia do RTID, e não havendo manifestação dos órgãos e
entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o seu conteúdo.
§ 4º O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas
cabíveis diante de eventuais manifestações dos órgãos e entidades.
§ 5º Fica assegurado à comunidade interessada o acesso imediato à cópia das
manifestações dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como o
acompanhamento das medidas decorrentes das respectivas manifestações.
CAPÍTULO X
DAS CONTESTAÇÕES
Art. 13 Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e
as notificações, para contestarem o RTID junto à Superintendência Regional
do INCRA, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados serão
recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 14 As contestações dos interessados indicados no art. 12 e 13 serão
analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos
os setores técnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de até 90
(noventa) dias, a contar do protocolo da contestação.
§ 1º Se o julgamento das contestações implicar a alteração das informações
contidas no edital de que trata o art. 11 será realizada nova publicação e a
notificação dos interessados.
§ 2º Se o julgamento das contestações não implicar a alteração das
informações contidas no edital de que trata o art. 11, serão notificados os
interessados que as ofereceram.
Art. 15 Do julgamento do Comitê de Decisão Regional caberá recurso único,
com efeito apenas devolutivo, ao Conselho Diretor do INCRA, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação.
§ 1º Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA publicará, no Diário
Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, as
eventuais alterações das informações contidas no edital de que trata o art.
11 e notificará o recorrente.
§ 2º Não sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA notificará da
decisão o recorrente.
CAPÍTULO XI
DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS PLEITEADAS
Art. 16 Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo RTID sobre
unidades de conservação constituídas, áreas de segurança nacional, áreas de
faixa de fronteira e terras indígenas, a Superintendência Regional do INCRA
deverá, em conjunto, respectivamente, com o Instituto Chico Mendes, a
Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as medidas cabíveis, visando a garantir a
sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os interesses do Estado.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União e a Fundação Cultural Palmares
serão ouvidas, em todos os casos.
§ 2º As manifestações quanto às medidas cabíveis, referidas no caput,
ficarão restritas ao âmbito de cada competência institucional.
§ 3º Verificada controvérsia quanto às medidas cabíveis, de que trata o
caput, o processo administrativo será encaminhado:
I - em se tratando do mérito, à Casa Civil da Presidência da República, para
o exercício de sua competência de coordenação e integração das ações do
Governo, prevista no art. 2º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - sobre questão jurídica, ao Advogado-Geral da União, para o exercício de
sua competência, prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8ºC, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de
1995.
§ 4º Aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades citados no caput e no
§ 1º do art. 12 o disposto neste artigo.
§ 5º Os Órgãos e as Entidades de que trata este artigo definirão o
instrumento jurídico apropriado a garantir a permanência e os usos
conferidos à terra pela comunidade quilombola enquanto persistir a
sobreposição de interesses.
Art. 17 Concluídas as fases a que se referem os arts. 14, 15 e 16, o
Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da unidade
federativa onde se localiza a área, portaria reconhecendo e declarando os
limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem sobre terrenos de
marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, a Superintendência Regional do
INCRA encaminhará o processo a SPU, para a emissão de título em benefício
das comunidades quilombolas.
Art. 19 Constatada a incidência nas terras reconhecidas e declaradas de
posse particular sobre áreas de domínio da União, a Superintendência
Regional deverá adotar as medidas cabíveis visando à retomada da área.
Art. 20 Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre áreas de
propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a
Superintendência Regional do INCRA encaminhará os autos para os órgãos
responsáveis pela titulação no âmbito de tais entes federados.
Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA poderá propor a
celebração de convênio com aquelas unidades da Federação, visando à execução
dos procedimentos de titulação nos termos do Decreto e das respectivas
legislações estaduais.
Art. 21 Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em imóvel com título
de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e
nem tornado ineficaz por outros fundamentos, a Superintendência Regional do
INCRA adotará as medidas cabíveis visando à obtenção dos imóveis, mediante a
instauração do procedimento de desapropriação.
Art. 22 Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional do
INCRA providenciará o reassentamento em outras áreas das famílias de
agricultores que preencherem os requisitos da legislação agrária.
CAPÍTULO XII
DA DEMARCAÇÃO
Art. 23 A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-se os
procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis
rurais aprovada pela Portaria nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, do
Presidente do INCRA e demais atos regulamentares expedidos pela Autarquia,
em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
CAPÍTULO XIII
DA TITULAÇÃO
Art. 24 O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de
título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação
legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção
de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade,
devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das
áreas.
§ 1º Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas previstas nos
arts. 19 e 20, aos remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada
a solicitação da emissão de Título de Concessão de Direito Real de Uso
Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto não se ultima a
concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer
direitos reais sobre a terra que ocupam.
§ 2º A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a
concessão do Título de Reconhecimento de Domínio.
Art. 25 A expedição do título e o registro cadastral a serem procedidos pela
Superintendência Regional do INCRA far-se-ão sem ônus de nenhuma espécie aos
remanescentes das comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da
área.
Art. 26 Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem prejuízo da
validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das Instruções
Normativas anteriores.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser aplicado o art. 16.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 A Superintendência Regional do INCRA promoverá, em formulários
específicos, o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos
remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 28 Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a
participação em todas as fases do procedimento administrativo, bem como o
acompanhamento dos processos de regularização em trâmite na Superintendência
Regional do INCRA, diretamente ou por meio de representantes por eles
indicados.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta
Instrução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei
orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento.
Art. 30 A Superintendência Regional do INCRA encaminhará à Fundação Cultural
Palmares e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional todas
as informações relativas ao patrimônio cultural, material e imaterial,
contidos no RTID, para as providências de destaque e tombamento.
Art. 31 O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária
(DF) e da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ)
manterá o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR e a Fundação Cultural
Palmares - FCP informados do andamento dos processos de regularização das
terras de remanescentes de quilombos.
Art. 32 Revoga-se a Instrução Normativa nº 49, de 29 de setembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 1º de outubro de 2008, Seção
I, página 83 e no Boletim de Serviço nº 40, de 6 de outubro de 2008.
Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
(Publicada no D.O.U. de 09.10.2009, Seção 1, p. 149-150)
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