INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e
concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 20, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006 e pelo
Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006 e o inciso V, do art. 110, do
Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19
de outubro de 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de ratificação das alienações
e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados na faixa de
fronteira, com fundamento nos seguintes diplomas legais:
I - Art. 188, § 1º da Constituição Federal;
II - Art. 2º, § 1º e art. 16 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - Art. 5°, §1°, da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;
IV - Decreto-Lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, regulamentado pelo
Decreto n° 76.694, de 28 de novembro de 1975;
V - Art. 6º e art. 9º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas
pelas Leis nos 10.164/00, 10.363/01 e 10.787/03;
VII - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
4.449 de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.570 de 31 de
outubro de 2005, e
VIII - Resolução/INCRA/CD/nº 10, de 14 de maio de 2008.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os títulos de domínio que têm origem em alienações ou concessões de
terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira de domínio da
União Federal ou que não contaram com o prévio assentimento do Conselho de
Segurança Nacional são nulos de pleno direito, salvo se submetidos a
processo de ratificação.
Art. 3º Poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras
devolutas efetuadas pelos Estados:
I - na faixa de até 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no
período compreendido entre a vigência da Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1.891, até a vigência da Lei
nº 4.947, de 06 de abril de 1966.
II - na faixa de 66 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no
período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de
1955 até a vigência da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966.
Art. 4º Também poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras
devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas sem o prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - na faixa de 66 a 100 km de largura, a partir da linha de fronteira, no
período entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil, de 16 de julho de 1934 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de
setembro de 1955;
II - na faixa de 100 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no
período entre a vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10
de novembro de 1937 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de
1955.
Art. 5º Somente poderá ser ratificado o título de domínio cujo processo de
ratificação tiver sido deflagrado até 31 de dezembro de 2003, conforme
estabelecido pela Lei nº 10.787/03.
Art. 6º O título de ratificação será conferido ao atual titular do imóvel
que comprove a posse sobre a área, bem como o cumprimento da função social
da propriedade.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado, em conformidade com os parâmetros
estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.629/93;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 7º A ratificação poderá ser total ou parcial, sendo parcial nos casos
de desmembramento do imóvel.
Art. 8º Não poderão ser ratificados os títulos de domínio referentes a
imóveis rurais com área inferior à fração mínima de parcelamento, salvo
aqueles cujos desmembramentos foram levados a registro antes de 12 de
dezembro de 1972, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº
5.868/72.
Art. 9º Compete à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária processar e
analisar, preliminarmente, os pedidos de ratificação.
Art. 10. A competência decisória será definida de acordo com a área do
imóvel rural cujo título de domínio é objeto de ratificação, sendo:
I - do Superintendente Regional, nos casos de imóvel com área de até 15
módulos fiscais;
II - do Comitê de Decisão Regional, nos casos de imóvel com área superior a
15 módulos fiscais, até o limite constitucional de 2.500 hectares.
Parágrafo único. Nos pedidos de ratificação relativos à área superior ao
limite constitucional, o Presidente do Incra deverá remeter os autos ao
Congresso Nacional, para prévia aprovação, nos termos do §1º do art. 188 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 11. A ratificação será precedida de processo administrativo, o qual
deve estar instruído com a seguinte documentação:
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto e certidão de
casamento, se for o caso;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
III - estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações,
passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, quando o interessado for pessoa jurídica;
IV - cadeia sucessória ininterrupta do imóvel, a partir da titulação
originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros, acompanhada das
cópias das certidões de transmissão do imóvel rural;
V - planta e memorial descritivo de medição e demarcação do imóvel,
resultante de levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico
Brasileiro;
VI - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, com
a Taxa de Serviços Cadastrais quitada;
VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR);
VIII - nos casos de único imóvel com área inferior a 15 módulos fiscais,
declaração do interessado (modelo ANEXO I) na qual este deverá atestar o
cumprimento da função social da propriedade; que não é titular do domínio de
outro imóvel rural e que inexistem litígios ou sobreposição de área.
§ 1º Quando o interessado for pessoa jurídica, deverão instruir o processo
os documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nos
incisos I e II deste artigo.
§ 2º Em se tratando de pessoa física ou jurídica estrangeira, também deverão
ser observados os requisitos das Leis n. 5.709/71 e 6.634/79.
§ 3º A precisão posicional do georreferenciamento estabelecida na Norma
Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela Portaria
Incra/P/n. 1.101/03, será obrigatória somente nos casos em que já decorridos
os prazos de que trata o art. 10 do Decreto nº 4.449/02, com redação dada
pelo Decreto nº 5.570/05.
Art. 12. Após a autuação do processo, a Unidade Avançada ou Superintendência
Regional providenciará:
I - planta de situação, em escala compatível, que identifique a localização
do imóvel em relação à faixa de fronteira;
II - verificação, junto a Serviço de Cartografia do Incra, sobre a possível
localização do imóvel em terras indígenas ou de remanescentes de quilombos,
ou, ainda, de interesse ambiental ou minerário mediante peças técnicas das
áreas oficialmente demarcadas, fornecidas pelos órgãos competentes;
III - vistoria para comprovação da função social da propriedade, nos casos
de imóveis com área acima de 15 módulos fiscais ou se o interessado for
titular de outro imóvel rural.
§ 1º O ingresso no imóvel rural deve ser precedido de comunicação escrita ao
interessado, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de
Eficiência na Exploração (GEE) com base no Laudo Agronômico de Fiscalização,
serão atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificação fundiária
do imóvel.
§ 3º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao
interessado, através de correspondência com aviso de recebimento (AR) a
Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP), bem como ofício informando a
situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido, a partir do seu
recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso
administrativo.
Art. 13. Quando o processo de ratificação referir-se à imóvel com área de
até 15 módulos fiscais e o interessado não for titular do domínio de outro
imóvel rural, o cumprimento da função social da propriedade poderá ser
demonstrado mediante declaração do interessado, conforme modelo no ANEXO I.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à declaração do interessado, o Incra
providenciará vistoria no imóvel, mediante prévia notificação.
Art. 14. Quando o processo de ratificação cuidar de pequena propriedade e o
interessado for titular do domínio de outros imóveis rurais, não excedendo o
somatório das propriedades rurais a 8 módulos fiscais, fica facultada a
apresentação de laudo atualizado para comprovar o cumprimento da função
social da propriedade, hipótese na qual o Incra ficará dispensado da
realização da vistoria.
§ 1º Verificando-se que o interessado preenche os requisitos do caput, o
Incra notificará o interessado, informando-o da possibilidade de
apresentação do laudo.
§ 2º. O laudo deverá conter as especificações do modelo constante no ANEXO
II desta Instrução Normativa e deverá ser acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) e Declaração para Cadastro de Imóvel Rural
(DP).
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO PROCESSO
Art. 15. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária analisará os
processos de ratificação, observando:
I - se o processo foi iniciado antes de 31 de dezembro de 2003, conforme
artigo 5º desta Instrução Normativa;
II - se os documentos estão em conformidade com os dados do Sistema Nacional
de Cadastro Rural relativos ao imóvel;
III - se as peças técnicas apresentadas atendem às exigências contidas nesta
Instrução Normativa;
IV - se a cadeia dominial apresentada tem origem em alienação ou concessão
feita pelo Estado;
V - se a dimensão atual do imóvel está dentro das limitações constitucionais
e legais da época da concessão ou alienação originária, e
VI - se, em razão da localização do imóvel e do período em que efetuada a
alienação ou concessão estadual, a ratificação se faz necessária.
§ 1º Para verificação do que trata o inciso V deste artigo, a Divisão de
Ordenamento da Estrutura Fundiária utilizará como referência o quadro-resumo
constante no ANEXO III desta Instrução Normativa.
§ 2º Constatando-se que a documentação existente não atende às exigências
desta Instrução Normativa, o interessado deverá ser notificado para
complementar a instrução do processo ou sanar os vícios encontrados.
§ 3º Havendo dúvida com relação à planta e ao memorial descritivo de medição
e demarcação, o Incra poderá deslocar servidor habilitado para verificar a
regularidade dos dados neles contidos, mediante prévia notificação do
interessado.
Art. 16. Concluída a análise de que trata este Capítulo e verificado o
enquadramento do título originário nas hipóteses dos artigos 3º e 4º desta
Instrução Normativa, o Chefe da SR(00)F submeterá ao Superintendente
Regional parecer fundamentado sobre a ratificação total ou parcial do título
apresentado ou, ainda, sobre seu indeferimento.
Art. 17. Nos processos de ratificação que envolvam áreas superiores a 15
módulos fiscais, o Chefe da SR(00)F deverá encaminhar os autos com parecer à
Procuradoria Regional, para posterior submissão ao Comitê de Decisão
Regional.
Art. 18. A Procuradoria Regional também deverá ser ouvida quando constatada
a sobreposição de registros sobre uma mesma área ou a existência de litígios
sobre a posse.
Art. 19. O parecer da Procuradoria Regional conterá, obrigatoriamente:
I - relatório circunstanciado;
II - análise da regularidade do processo;
III - análise jurídica fundamentada e conclusiva sobre a possibilidade de
ratificação.
Art. 20. Sendo aprovada a ratificação, o Superintendente Regional
encaminhará à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) a Relação
de Beneficiários da Ratificação, conforme ANEXO IV, acompanhada de parecer
circunstanciado, em observância ao disposto no art. 3º, II, do Decreto nº
85.064/80.
Art. 21. A Relação de Beneficiários da Ratificação deverá ser submetida ao
Conselho de Defesa Nacional (CDN) pela Presidência do Incra, em observância
ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.414/75.
Art. 22. Os processos de ratificação relativos a títulos de domínio de área
atual superior ao limite constitucional de 2.500 hectares serão remetidos ao
Congresso Nacional.
Art. 23. Aprovada a ratificação e obtido o assentimento de que tratam os
artigos 21 e 22, a Divisão de Destinação e Integração Institucional (DFR-2)
emitirá o título de ratificação (modelo ANEXO V) a ser assinado pelo
Superintendente Regional.
Art. 24. Constatando-se, em qualquer fase do processo, que o título de
concessão ou de alienação não contém vício que torne necessária a
ratificação, o interessado será comunicado da respectiva decisão (modelo
ANEXO VI).
Art. 25. Indeferido o pedido de ratificação, a decisão será publicada no
Diário Oficial da União e o interessado deverá ser notificado através de
correspondência com aviso de recebimento, das razões do indeferimento,
sendo-lhe facultada a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência da decisão.
Art. 26. A decisão que indeferir o pedido de ratificação declarará nulo o
título de alienação ou concessão e será encaminhada à Procuradoria Regional
para promoção do cancelamento do registro objeto do processo de ratificação,
conforme estabelece o §1º do art. 1º da Lei nº 9.871/99.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 27. Os recursos administrativos interpostos contra o laudo de vistoria
serão julgados nas seguintes instâncias no âmbito das Superintendências
Regionais:
I - Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T, ouvido preferencialmente o
Presidente da Comissão de Vistoria, quando o recurso for de ordem técnica,
e/ou Procuradoria Regional, quando o recurso for de ordem jurídica;
II - Superintendência Regional;
III - Comitê de Decisão Regional.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
Art. 28. Os recursos administrativos interpostos contra o indeferimento do
pedido de ratificação serão julgados nas seguintes instâncias:
I - Comitê de Decisão Regional, nos casos em que a decisão final couber ao
Superintendente Regional;
II - Conselho Diretor, nos casos em que a decisão final couber Comitê de
Decisão Regional.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O título de ratificação expedido pelo Incra terá força de escritura
pública e deverá ser levado a registro no competente Cartório do Registro de
Imóveis pelo interessado.
Art. 30. Caso a área consignada na planta e memorial descritivo apresentados
seja superior à registrada, a ratificação incidirá sobre a área indicada no
registro imobiliário.
Art. 31. Caso a área indicada no registro imobiliário seja superior à
consignada na planta e memorial descritivo, a ratificação incidirá sobre a
área a efetivamente encontrada, devendo constar, no verso do título, que a
matrícula ou transcrição contém área superior, expressa em hectares, cabendo
ao interessado adotar as medidas necessárias
à retificação do registro.
Art 32. O interessado é isento de custas e emolumentos, salvo pelas
diligências de seu exclusivo interesse, podendo o Incra cobrar valor fixado
oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a
serem realizadas nos imóveis.
Art. 33. As situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser
submetidas à apreciação da Procuradoria Regional.
Art. 34. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 42, de 25/05/2000 e nº.
27-A de 22/03/2006.
Art. 35. Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados na íntegra em
Boletim Interno e na página da Internet da Autarquia.
Art. 36. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
|