Estabelece critérios e procedimentos para a realização de
acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para
fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de
2006, e alterações
posteriores, e com fundamento no parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida
Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo Conselho
Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras
para fins de reforma agrária, somente será realizado quando atender aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego dos recursos
públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos
de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e
atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.
Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução
Normativa somente ocorrerá após ser constatado que:
I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
II - a transação ou o acordo judicial não implique obstáculo ao
cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações
orçamentárias existentes;
III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor
superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado; e
IV - não se questione a autenticidade e legalidade do título de domínio
nas esferas judicial ou administrativa.
Art. 2º A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente
produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público
Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.
Art. 3º A transação ou o acordo judicial conterá,
obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a
quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte
o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.
Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado
pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com
poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no
caput deste artigo.
Art.4º O valor total do acordo será pago na forma estabelecida nos
§§ 4º , 5º e 6º do art. 5º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de
2001.
Parágrafo único. A aplicação do previsto
no caput deste artigo é restrita a TDA´s depositados vincendos.
Art. 5º Para a celebração da transação ou
acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados
no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 33, de 23 de maio de 2006.
Art. 6º Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de
ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO
Art. 7º Os Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA ficam
autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações de
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim
de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos
imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham
sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas
as regras presentes nesta Instrução Normativa.
§ 1º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de
pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a
honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de
parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12
da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de
agosto de 2001.
§ 2º Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA
com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como
parâmetro para o acordo.
Art. 8º A transação deverá ser proposta em audiência de conciliação
designada no curso da ação da desapropriação, nos termos do §3º do
artigo 6º da Lei Complementar nº 76/93, com redação dada pela Lei
Complementar nº 88/96, submetendo-a a deliberação das instâncias
competentes do INCRA e a manifestação do Ministério Público Federal que
oficie no feito, para posterior homologação judicial.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser realizado acordo em ocasião diversa
da acima mencionada, quando o proprietário aquiescer ao valor da
avaliação administrativa do INCRA, requerendo tão somente a redução dos
prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, na forma prevista no
art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, os Títulos da Dívida Agrária
serão expedidos originariamente com prazos reduzidos, devendo o acordo
ser homologado judicialmente.
§ 3º Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de
Engenheiro Agrônomo do INCRA ou de Entidade conveniada, para acompanhar
o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar
esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores
praticados.
Art. 9º Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a
Procuradoria Regional do INCRA deverá, sucessivamente:
I - instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta
de acordo apresentada em audiência, com manifestação circunstanciada que
atenda, e que aborde os seguintes itens:
a) razões que ensejaram a realização do acordo;
b) legitimidade da parte proponente;
c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de
obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la;
d) preservação do interesse de terceiros;
e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de
Cálculos;
f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser
objeto de negociação;
g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
h) andamento dos processos judiciais e a
juntada de suas peças no processo administrativo;
i) atendimento aos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º.
II - remeter o processo à Divisão Técnica, que submeterá o feito à
deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestando-se, antes,
de forma circunstanciada sobre:
a) os aspectos técnico-agronômicos, inclusive a respeito dos laudos
administrativo e pericial, este quando houver;
b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao
mercado de terras e ao custo por família;
c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial;
d) definição da alçada de competência.
Art. 10 Após a aprovação pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, a
proposta de acordo será encaminhada à Diretoria de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento, para pronunciamento relativo
aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º , com posterior
remessa à Diretoria de Gestão Administrativa, para adoção das medidas
suficientes e necessárias à concretização da proposta de acordo.
Parágrafo único. Os Títulos da Dívida Agrária e os valores em espécie
serão depositados em juízo para homologação do acordo, objetivando a
transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO
Art. 11 A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que
já tenha sentença de mérito, será juntada ao processo administrativo de
desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos:
I - petição inicial da ação de desapropriação;
II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes
da oferta inicial na ação expropriatória;
III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em espécie e em
TDA's;
IV - auto de imissão na posse;
V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados,
em espécie e em TDA's, quando houver;
VI - laudo pericial;
VII - manifestação da Procuradoria Regional do INCRA a respeito do laudo
pericial;
VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia;
IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em
quaisquer Instâncias;
X - certidão de trânsito em julgado, quando houver;
XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos
cálculos, quando houver;
XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando
houver.
Parágrafo Único. A transação não poderá importar no aumento do valor de
mercado do imóvel fixado na condenação, observadas as vedações previstas
no § 1º do art. 7º , desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS ALÇADAS DE DECISÃO
Art. 12 Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional - CDR, na forma do Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 33, de 23 de
maio de 2006, antes da homologação judicial, e após deliberação do CDR,
conforme o disposto no art. 9º deverá a Superintendência Regional
submeter à proposta à deliberação do Conselho Diretor - CD.
§ 1º Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com
manifestação sucessiva da:
I - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento, na forma do art.9º , inciso II e com a verificação da
disponibilidade de saldo orçamentário, de forma a não comprometer as
metas de assentamento de trabalhadores rurais.
II - Procuradoria Federal Especializada nos moldes art.9º , inciso I; §
2º Compete à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação Projetos
de Assentamento a apresentação da proposta de acordo ao CD.
Art. 13. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado, a
proposta será encaminhada na forma estabelecida no art. 10.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução
Normativa/INCRA/ nº 5/2002.
ROLF HACKBART
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