Instrução Normativa nº 31/2006 - Fixa os procedimentos para legitimação de posse em áreas até cem hectares


INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre as diretrizes e fixa os procedimentos para legitimação de posse em áreas de até cem hectares, localizadas em terras públicas rurais da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas nos incisos II e VII do art. 20, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, com fundamento no art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e alínea g, do inciso I,do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de Junho de 1993, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor no .13, de 17 de maio de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1o Esta Instrução Normativa fixa os critérios e estabelece os procedimentos para as atividades complementares de legitimação de posse em áreas de até cem hectares, em terras públicas rurais de propriedade da União, devendo ser observadas as seguintes normas:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

I - Leis no 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 6 de abril de 1966; 6.383, de 7 de dezembro de 1976; e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com suas alterações;

II - Leis no 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações;e 9.985, de 18 de julho de 2000;

III - Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;

IV - Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

V - Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;

VI - Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

VII - Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, com suas alterações;

VIII - Art. 118 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;

X - Decreto no 59.428, de 27 de outubro de 1966;

XI - Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002;

XII - Decreto no 5.570, de 31 de outubro de 2005;

XIII - Legislações Estaduais de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Das diretrizes

Art. 2o As ações de que trata esta Instrução Normativa obedecerão as seguintes diretrizes:

I - serão conduzidas em glebas de propriedade da União, previamente definidas pelo INCRA, no todo ou em parte, não podendo o fracionamento ser inferior a cinco mil hectares, para a elaboração do Plano Ecológico Econômico - PEE. Essas ações serão
tratadas no bojo de processos administrativos próprios, contendo PEE, conforme Anexo I desta Instrução, quando for o caso;

II - a gleba selecionada para a legitimação de posse, cuja dimensão for inferior a cinco mil hectares será trabalhada mediante vistoria específica que identifique a situação ocupacional, a exploração, a utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, tendo como referência a legislação ambiental vigente e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, quando houver, e as demais políticas estruturais das diferentes esferas de governo;

III - a gleba selecionada para a legitimação de posse, cuja dimensão seja superior a cinco mil hectares será trabalhada mediante elaboração do PEE, que prevê o diagnóstico biofísico e socioeconômico da gleba objeto de legitimação de posse bem como apresenta as alternativas de destinação da referida gleba em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável. O PEE deve se basear na Legislação Ambiental vigente e no Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, quando houver, e nas demais políticas estruturais das diversas esferas de governo;

IV - as áreas objeto de legitimação de posse serão trabalhadas em caráter preferencial e prejudicial em relação às áreas que serão objeto de regularização fundiária, a qual será regrada em Instrução Normativa específica;

V - é indispensável a comprovação de posse agrária pelo interessado, contemplando dentre outros requisitos, morada permanente, cultura efetiva e exploração direta, contínua, racional e pacífica.

VI - as ações de legitimação não incidirão nas áreas protegidas em lei;

VII - as ações de legitimação não incidirão nas áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades Quilombolas;

VIII - as ações de legitimação não incidirão nas áreas ocupadas e ou pleiteadas de forma coletiva por populações tradicionais tais como ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outras extrativistas;e

IX - não serão admitidas as pretensões de legitimação de posse requeridas por pessoa jurídica.

Seção II

Do Plano Ecológico Econômico da gleba selecionada

Art. 3o O PEE da gleba selecionada, de que trata o inciso I do artigo 2o será realizado pela Superintendência Regional do INCRA - SR, com base em:

I - levantamento dos processos administrativos formalizados no INCRA para fins de legitimação e regularização de posse;

II - informações e dados cartográficos obtidos a partir de imagens recentes de sensores remotos com resolução espacial mínima compatível com a definição do uso da área;

III - levantamento dos registros e matrículas em nome do INCRA e da União relativamente aos imóveis inseridos na área da gleba em estudo;

IV - levantamento das declarações de domínio e posse constantes no SNCR, classificando-se as áreas de pretensão por dimensão; e

V - mapeamento do uso atual da gleba selecionada, delimitando as áreas de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 2o desta norma, como também a delimitação e cadastro das demais ocupações.

Art. 4o Com base nas informações constantes do PEE, o Comitê de Decisão Regional - CDR definirá a destinação das terras públicas para assentamentos e ou para legitimação, contemplando inclusive a recomposição ambiental, quando for o caso.

Parágrafo único. As informações produzidas pelo PEE devem ser armazenadas em sistema indicado pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Seção I

Das diretrizes específicas e critérios

Art. 5o Serão atendidos os ocupantes de áreas contínuas de até cem hectares, passíveis de legitimação, que as tenham tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - não sejam proprietários de imóvel rural;

II - comprovem morada permanente, cultura efetiva e exploração direta, contínua, racional e pacífica, pelo prazo mínimo de 01(um) ano e;

III - mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente.

IV - Parágrafo único. A comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo será realizada através de:

V - consulta aos sistemas de titulação do INCRA, ao SNCR e ao SIPRA;

VI - declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional; e

VII - laudo de vistoria, por ocupação ou grupo de ocupações, subscrito por técnico do INCRA ou por profissional regularmente habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com o órgão ou entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 6o O ocupante, que já possui Licença de Ocupação - LO, uma vez cumpridos os requisitos legais previstos no caput do artigo anterior e a legislação ambiental, e estando a área medida, demarcada e georreferenciada, será passível de legitimação imediata, com a outorga do Título de Domínio, inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos,podendo, contudo, ser transmitido em decorrência de sucessão legítima ou testamentária.

§ 1o Em razão de excepcional interesse público, social ou ambiental, devidamente fundamentado pela Autarquia, poderá ser prorrogado o prazo da licença de ocupação por até 04 (quatro) anos,pactuando com o interessado a recuperação da área degradada por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, de acordo com a previsão da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

§ 2o Persistindo o não cumprimento da legislação ambiental e demais requisitos da legislação agrária será cancelada a LO, com a retomada da área por meio de procedimento administrativo ou judicial,mediante indenização das benfeitorias úteis e necessárias edificadas de boa-fé.

Art. 7o As ocupações inseridas na gleba poderão ser objeto de criação de projetos de assentamentos especiais com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável, tais como: Projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDS), florestais (PAF), extrativista (PAE) e outras ações que visem o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Para esses projetos serão observados os procedimentos dispostos nas normas específicas.

Art. 8o As áreas de legitimação existentes na gleba, não permitidas pelo PEE, serão objetos de ação pelo INCRA observando-se os requisitos previstos na Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 9o As áreas a serem legitimadas e efetivamente exploradas com dimensão inferior a cem hectares e para fins específicos de composição de área de reserva legal poderão ser acrescidas desde que haja disponibilidade de terras públicas federais vagas e confinantes, até o limite de área total da pretensão de cem hectares,mediante assinatura do respectivo TAC.

Seção II

Dos procedimentos administrativos

Art. 10. A legitimação de posse de terras públicas rurais de propriedade da União obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - abertura de processo administrativo em nome do (a) requerente, constando a seguinte documentação:

a) requerimento do interessado (a);

b) fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) fotocópia da Certidão de Casamento, quando for o caso;

e) no caso de cônjuge ou companheiro (a), este deverá apresentar indispensavelmente os documentos pessoais exigidos nas alíneas “b” e “c”;

f) fotocópia do CCIR ou comprovante de entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP); e

g) comprovante de aquisição de benfeitorias de terceiros,quando for o caso.

§ 1o O requerimento do interessado será dirigido ao Superintendente Regional, que será encaminhado a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária para abertura de processo individual, instrução e análise, devendo conter parecer técnico e jurídico, para posterior decisão final do CDR.

§ 2o Sempre que possível, os processos administrativos individuais referentes a mesma gleba objeto de regularização tramitarão em conjunto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As terras públicas rurais de propriedade da União devem ser georreferenciadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, adotando-se para tanto a nomenclatura padrão INCRA/UNIÃO no item referente ao Proprietário/Detentor do imóvel rural.

Art. 12. Os pedidos de legitimação de posse até cem hectares,com vistas à expedição de instrumentos de titulação, serão objeto de decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 13. A outorga do Título de Domínio far-se-á ao homem ou mulher quando solteiros, ou a ambos, quando casados ou vivendo sob regime de união estável.

§ 1o O casamento se provará pela respectiva certidão, e a união estável será declarada expressamente pelos beneficiários.

§ 2o Os procedimentos para a expedição de instrumentos de titulação serão estabelecidos em norma ou manual próprio.

Art. 14. Os contratos com áreas acima de cem hectares, cujos ocupantes possuírem documentação prévia expedida pelo INCRA , tais como Licença de Ocupação - LO, Autorização de Ocupação - AO, serão objeto de norma específica.

Art. 15. A alienação prevista nesta norma será onerosa e consistirá no pagamento do valor histórico da terra nua, nos termos do §1o do art. 29 da Lei no 6.383, de 1976, cujos valores e tabelas,após apreciação pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, serão submetidos para aprovação do Conselho Diretor - CD.

Art. 16. As áreas necessárias à edificação de interesse coletivo e urbanização, situadas nas áreas objeto de legitimação, poderão ser cedidas ou doadas a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, na forma das normas específicas.

Art. 17. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor - CD do INCRA, após análise e manifestação conclusiva do Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução no 29, de 11 de setembro de 2002, nos assuntos relativos à legitimação de posse em terras públicas da União.

Art. 19. O anexo da presente Instrução Normativa será publicado na íntegra no Boletim Interno da Autarquia.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

 


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 06/06/2006

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.