INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre as diretrizes e fixa os procedimentos para legitimação de
posse em áreas de até cem hectares, localizadas em terras públicas
rurais da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso das atribuições previstas nos incisos II e VII do art. 20,
da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.735, de 27 de março
de 2006, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, com fundamento no art. 29 da
Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e alínea g, do inciso I,do art.
17 da Lei no 8.666, de 21 de Junho de 1993, com a redação dada pela Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e tendo em vista o disposto na
Resolução do Egrégio Conselho Diretor no .13, de 17 de maio de 2006,
resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1o Esta Instrução Normativa fixa os critérios e estabelece os
procedimentos para as atividades complementares de legitimação de posse
em áreas de até cem hectares, em terras públicas rurais de propriedade
da União, devendo ser observadas as seguintes normas:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
I - Leis no 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 6 de abril de
1966; 6.383, de 7 de dezembro de 1976; e 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, com suas alterações;
II - Leis no 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações;e 9.985,
de 18 de julho de 2000;
III - Lei no 5.868, de 12 de dezembro de
1972;
IV - Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
V - Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;
VI - Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VII - Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.449, de 30
de outubro de 2002, com suas alterações;
VIII - Art. 118 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX - Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;
X - Decreto no 59.428, de 27 de outubro de 1966;
XI - Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002;
XII - Decreto no 5.570, de 31 de outubro de 2005;
XIII - Legislações Estaduais de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
Das diretrizes
Art. 2o As ações de que trata esta
Instrução Normativa obedecerão as seguintes diretrizes:
I - serão conduzidas em glebas de propriedade da União, previamente
definidas pelo INCRA, no todo ou em parte, não podendo o fracionamento
ser inferior a cinco mil hectares, para a elaboração do Plano Ecológico
Econômico - PEE. Essas ações serão
tratadas no bojo de processos administrativos próprios, contendo PEE,
conforme Anexo I desta Instrução, quando for o caso;
II - a gleba selecionada para a legitimação de posse, cuja dimensão for
inferior a cinco mil hectares será trabalhada mediante vistoria
específica que identifique a situação ocupacional, a exploração, a
utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, tendo
como referência a legislação ambiental vigente e o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado, quando houver, e as demais políticas
estruturais das diferentes esferas de governo;
III - a gleba selecionada para a legitimação de posse, cuja dimensão
seja superior a cinco mil hectares será trabalhada mediante elaboração
do PEE, que prevê o diagnóstico biofísico e socioeconômico da gleba
objeto de legitimação de posse bem como apresenta as alternativas de
destinação da referida gleba em consonância com os princípios do
desenvolvimento sustentável. O PEE deve se basear na Legislação
Ambiental vigente e no Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, quando
houver, e nas demais políticas estruturais das diversas esferas de
governo;
IV - as áreas objeto de legitimação de posse serão trabalhadas em
caráter preferencial e prejudicial em relação às áreas que serão objeto
de regularização fundiária, a qual será regrada em Instrução Normativa
específica;
V - é indispensável a comprovação de posse agrária pelo interessado,
contemplando dentre outros requisitos, morada permanente, cultura
efetiva e exploração direta, contínua, racional e pacífica.
VI - as ações de legitimação não incidirão nas áreas protegidas em lei;
VII - as ações de legitimação não incidirão nas áreas ocupadas ou
pleiteadas por comunidades Quilombolas;
VIII - as ações de legitimação não incidirão nas áreas ocupadas e ou
pleiteadas de forma coletiva por populações tradicionais tais como
ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outras extrativistas;e
IX - não serão admitidas as pretensões de legitimação de posse
requeridas por pessoa jurídica.
Seção II
Do Plano Ecológico Econômico da gleba selecionada
Art. 3o O PEE da gleba selecionada, de que trata o inciso I do artigo 2o
será realizado pela Superintendência Regional do INCRA - SR, com base
em:
I - levantamento dos processos administrativos formalizados no INCRA
para fins de legitimação e regularização de posse;
II - informações e dados cartográficos
obtidos a partir de imagens recentes de sensores remotos com resolução
espacial mínima compatível com a definição do uso da área;
III - levantamento dos registros e matrículas em nome do INCRA e da
União relativamente aos imóveis inseridos na área da gleba em estudo;
IV - levantamento das declarações de domínio e posse constantes no SNCR,
classificando-se as áreas de pretensão por dimensão; e
V - mapeamento do uso atual da gleba selecionada, delimitando as áreas
de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 2o desta norma, como
também a delimitação e cadastro das demais ocupações.
Art. 4o Com base nas informações constantes do PEE, o Comitê de Decisão
Regional - CDR definirá a destinação das terras públicas para
assentamentos e ou para legitimação, contemplando inclusive a
recomposição ambiental, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações produzidas pelo PEE devem ser
armazenadas em sistema indicado pela Diretoria de Ordenamento da
Estrutura Fundiária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Das diretrizes específicas e critérios
Art. 5o Serão atendidos os ocupantes de
áreas contínuas de até cem hectares, passíveis de legitimação, que as
tenham tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, desde que
preencham os seguintes requisitos:
I - não sejam proprietários de imóvel rural;
II - comprovem morada permanente, cultura efetiva e exploração direta,
contínua, racional e pacífica, pelo prazo mínimo de 01(um) ano e;
III - mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente.
IV - Parágrafo único. A comprovação do atendimento dos requisitos
previstos neste artigo será realizada através de:
V - consulta aos sistemas de titulação do INCRA, ao SNCR e ao SIPRA;
VI - declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, de que não
possui outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional; e
VII - laudo de vistoria, por ocupação ou grupo de ocupações, subscrito
por técnico do INCRA ou por profissional regularmente habilitado em
razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com o órgão ou
entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos municípios.
Art. 6o O ocupante, que já possui Licença de Ocupação - LO, uma vez
cumpridos os requisitos legais previstos no caput do artigo anterior e a
legislação ambiental, e estando a área medida, demarcada e
georreferenciada, será passível de legitimação imediata, com a outorga
do Título de Domínio, inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos,podendo,
contudo, ser transmitido em decorrência de sucessão legítima ou
testamentária.
§ 1o Em razão de excepcional interesse público, social ou ambiental,
devidamente fundamentado pela Autarquia, poderá ser prorrogado o prazo
da licença de ocupação por até 04 (quatro) anos,pactuando com o
interessado a recuperação da área degradada por meio de um Termo de
Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, de acordo com a previsão da
Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o Persistindo o não cumprimento da legislação ambiental e demais
requisitos da legislação agrária será cancelada a LO, com a retomada da
área por meio de procedimento administrativo ou judicial,mediante
indenização das benfeitorias úteis e necessárias edificadas de boa-fé.
Art. 7o As ocupações inseridas na gleba poderão ser objeto de criação de
projetos de assentamentos especiais com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico e ambiental sustentável, tais como: Projetos de
Desenvolvimento Sustentável (PDS), florestais (PAF), extrativista (PAE)
e outras ações que visem o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Para esses projetos serão observados os procedimentos
dispostos nas normas específicas.
Art. 8o As áreas de legitimação existentes na gleba, não permitidas pelo
PEE, serão objetos de ação pelo INCRA observando-se os requisitos
previstos na Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 9o As áreas a serem legitimadas e efetivamente exploradas com
dimensão inferior a cem hectares e para fins específicos de composição
de área de reserva legal poderão ser acrescidas desde que haja
disponibilidade de terras públicas federais vagas e confinantes, até o
limite de área total da pretensão de cem hectares,mediante assinatura do
respectivo TAC.
Seção II
Dos procedimentos administrativos
Art. 10. A legitimação de posse de terras públicas rurais de propriedade
da União obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - abertura de processo administrativo em nome do (a) requerente,
constando a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado (a);
b) fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
c) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) fotocópia da Certidão de Casamento, quando for o caso;
e) no caso de cônjuge ou companheiro (a), este deverá apresentar
indispensavelmente os documentos pessoais exigidos nas alíneas “b” e
“c”;
f) fotocópia do CCIR ou comprovante de entrega da Declaração para
Cadastro de Imóvel Rural (DP); e
g) comprovante de aquisição de benfeitorias de terceiros,quando for o
caso.
§ 1o O requerimento do interessado será dirigido ao Superintendente
Regional, que será encaminhado a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária para abertura de processo individual, instrução e análise,
devendo conter parecer técnico e jurídico, para posterior decisão final
do CDR.
§ 2o Sempre que possível, os processos administrativos individuais
referentes a mesma gleba objeto de regularização tramitarão em conjunto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As terras públicas rurais de propriedade da União devem ser
georreferenciadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR, adotando-se para tanto a nomenclatura padrão INCRA/UNIÃO no item
referente ao Proprietário/Detentor do imóvel rural.
Art. 12. Os pedidos de legitimação de posse até cem hectares,com vistas
à expedição de instrumentos de titulação, serão objeto de decisão do
Comitê de Decisão Regional - CDR.
Art. 13. A outorga do Título de Domínio
far-se-á ao homem ou mulher quando solteiros, ou a ambos, quando casados
ou vivendo sob regime de união estável.
§ 1o O casamento se provará pela
respectiva certidão, e a união estável será declarada expressamente
pelos beneficiários.
§ 2o Os procedimentos para a expedição de
instrumentos de titulação serão estabelecidos em norma ou manual
próprio.
Art. 14. Os contratos com áreas acima de
cem hectares, cujos ocupantes possuírem documentação prévia expedida
pelo INCRA , tais como Licença de Ocupação - LO, Autorização de Ocupação
- AO, serão objeto de norma específica.
Art. 15. A alienação prevista nesta norma será onerosa e consistirá no
pagamento do valor histórico da terra nua, nos termos do §1o do art. 29
da Lei no 6.383, de 1976, cujos valores e tabelas,após apreciação pelo
Comitê de Decisão Regional - CDR, serão submetidos para aprovação do
Conselho Diretor - CD.
Art. 16. As áreas necessárias à edificação de interesse coletivo e
urbanização, situadas nas áreas objeto de legitimação, poderão ser
cedidas ou doadas a órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, municipal e entidades educacionais, assistenciais e
hospitalares, na forma das normas específicas.
Art. 17. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão
submetidas à apreciação do Conselho Diretor - CD do INCRA, após análise
e manifestação conclusiva do Comitê de Decisão Regional - CDR.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma
de Execução no 29, de 11 de setembro de 2002, nos assuntos relativos à
legitimação de posse em terras públicas da União.
Art. 19. O anexo da presente Instrução Normativa será publicado na
íntegra no Boletim Interno da Autarquia.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ROLF HACKBART
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